PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014993-23.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: METALURGICA ARGUS LTDA Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARO - SP142471 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Devolução de autos pela Vice-Presidência à Turma julgadora para eventual juízo de retratação acerca da questão atinente ao Tema n. 844 do Supremo Tribunal Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por METALÚRGICA ARGUS LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo/SP, objetivando a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito de “proceder à compensação extemporânea dos créditos presumidos de IPI, gerados pela aquisição de insumos isentos, imunes, tributados à alíquota zero ou não tributados, consumidos no processo de industrialização, que tiveram sua saída tributada pelo imposto em tela”.
A sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de creditar-se do IPI relativo aos produtos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, observada a prescrição quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário. A União interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. A 6ª Turma deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIAS-PRIMAS ISENTOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. PRECEDENTES DO STF QUANTO AO ICM. CASO ANÁLOGO. INSUMOS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N.° 411 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. O mérito da questão constitucional referente ao direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados e tributados à aliquota zero, ainda está pendente de análise pelo Plenário do Pretório Excelso, que reconheceu a repercussão geral da matéria controvertida no RE n.° 590.809/RS.
2. A questão do direito a crédito, relativamente à operação isenta, não é nova e foi objeto de amplo debate no que diz respeito ao ICM (hoje, ICMS), que é tributo sujeito igualmente ao mesmo principio da não cumulatividade aplicável ao IPI, do qual decorre o direito de crédito no que se refere ao produto isento, porquanto, se não autorizado o crédito, o tributo incidirá sobre o valor total do produto, inclusive sobre a parte isenta, e ai é como se não tivesse havido isenção, caracterizando-se um simples diferimento, entendimento este adotado pelo Supremo no RE n.° 106.033/SP.
3. Na incidência do IPI, surge uma relação de crédito/débito para a apuração do valor a ser recolhido, podendo o contribuinte abater da importância a ser paga a titulo de IPI o valor já pago a esse titulo nas operações anteriores, somente havendo recolhimento de IPI se os débitos forem superiores aos créditos, caso contrário, o saldo remanescente deverá ser abatido imediatamente na operação seguinte, tendo, o contribuinte direito a lançar os créditos relativos ao valor agregado, independentemente de o insumo adquirido ser isento.
4. Enquanto não decidida a questão pelo Plenário do Supremo, deve ser acolhido no presente caso o raciocínio adotado pela Corte Maior no que se refere ao antigo ICM, a fim de se reconhecer a possibilidade de utilização dos créditos de IPI em relação à aquisição de insumos e matérias-primas isentos.
5. Os insumos, produtos intermediários e matérias-primas adquiridos sob o regime de alíquota zero e os não tributados não ensejam direito ao creditamento, conforme precedentes do E. STF.
6. A correção monetária é um instrumento jurídico-econômico que tem como finalidade a manutenção do valor da moeda, ante a corrosão causada pelo decurso do tempo e depreciação inflacionária, inaplicável, contudo, aos créditos escriturais do IPI, quando não demonstrada a resistência injustificada do Fisco no seu aproveitamento, nos termos da Sumula n.° 411, do E. STJ.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n.° 512, do STF e n.° 105, do STJ.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. A União interpôs recurso extraordinário. Sem contrarrazões. Nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973, restou sobrestado/suspenso o exame de admissibilidade do recurso extraordinário até o julgamento do recurso representativo de controvérsia RE 590.809. Sobreveio a decisão ID 294421196, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reexame da controvérsia à luz do julgado paradigma do STF (RE 398.365/RS – Tema 844).
É o relatório. Voto A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Devolução de autos pela Vice-Presidência à Turma julgadora para eventual juízo de retratação acerca da questão atinente ao Tema n. 844 do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE n. 398.365/RS, sob o regime de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese jurídica: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.” (Tema de Repercussão Geral n. 844).
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. Creditamento de IPI. Impossibilidade.
4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398.365/RS, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe: 21/09/2015) Em reexame da matéria, por força do disposto no art. 1.040, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da orientação do STF ao reconhecer o direito ao crédito do IPI em relação à aquisição de insumos e matérias-primas isentos. A empresa impetrante não faz jus ao crédito dos valores de IPI relativos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
De rigor, portanto, a reforma da sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto. Ementa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 844 DO STF. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por METALÚRGICA ARGUS LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, visando ao reconhecimento do direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota zero. Sentença que concedeu a segurança. Apelação parcialmente provida pela 6ª Turma para reconhecer o direito ao creditamento de IPI em relação à aquisição de insumos e matérias-primas isentos.
Interposição de recurso extraordinário pela União, com sobrestamento até o julgamento do paradigma pelo STF. Retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, à luz do Tema 844 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o princípio da não cumulatividade assegura ao contribuinte o direito ao creditamento de IPI relativo à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.365/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 844), fixou a tese de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão anteriormente proferido pela Turma divergiu da orientação vinculante do STF ao reconhecer parcialmente o direito ao creditamento do IPI.
Os princípios da seletividade e da não cumulatividade, previsto na Constituição Federal, não autorizam o creditamento pleiteado, conforme a compreensão consolidada pelo STF. Impõe-se a retratação do julgado, com a reforma da sentença que concedeu a segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC. Tese de julgamento: O princípio da não cumulatividade não assegura direito ao creditamento de IPI relativo à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão que reconhece tal direito deve ser retratado quando divergir de tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 844).
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 153, § 3º, I e II; CPC/2015, art. 1.040, II; Lei n. 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 398.365/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 21.09.2015 (Tema 844).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão