PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015038-47.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: CLAUDIA VIEIRA DA SILVA MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015038-47.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: CLAUDIA VIEIRA DA SILVA MARQUES Advogado do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, nos moldes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00. Dever-se-á observar o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária". Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido e cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015038-47.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: CLAUDIA VIEIRA DA SILVA MARQUES Advogado do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho Jeferson Vieira da Silva, ocorrido em 22/11/2012 (ID. 89987260 - Pág. 14). A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381). Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de segurado empregado, com vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS até a data do óbito (ID. 89987260 - Pág. 15/16). Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica. No presente caso, a prova material dos autos é frágil, não tendo sido apresentados documentos que comprovassem suficientemente a dependência econômica, não se podendo concluir com segurança acerca da dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho.
Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa desde 1993, com diversos vínculos empregatícios, sendo que à época do óbito, encontrava-se empregada. Ainda, verificou-se que o marido da autora, Sr. Gilmar Antônio Marques, sempre exerceu atividade remunerada, e encontrava-se aposentado à época do óbito, recebendo benefício no valor de R$2.899,27, no ano de 2016 (Id. 89987260 - Pág. 114/117).
Observe-se, ainda, que não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. Outrossim, diante da fragilidade do conjunto probatório e considerando que a autora sempre teve renda própria, impossível concluir reconhecer com segurança que o sustento dela dependia substancialmente de seu filho. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. MÃE DO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o processo não padece de atipicidade capaz de impor prejuízos aos fins de justiça perseguidos nesta ação. - Preliminar rejeitada. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Os elementos de prova dos autos são suficientes para demonstrar que a parte autora, mãe do falecido, não dependia exclusivamente dele para o seu sustento. - Não comprovada a condição de dependência do falecido, não é possível a concessão do benefício da pensão por morte. - Sucumbência recursal.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055157-18.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023); "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. GENITORA. NECESSIDADE DE PROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A dependência econômica de beneficiária genitora há de ser comprovada, sendo devida a pensão por morte somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS .
2. Os documentos e os depoimentos das testemunhas não demonstram a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho falecido.
3. Os genitores são casados e o genitor é a pessoa responsável pela unidade familiar no cadastro único (ID 279050319).
4. Majoração dos honorários advocatícios da r. sentença que fixo em 12% sobre o valor da causa, por preencher os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Apelação do INSS desprovida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL / SP :5001683-08.2021.4.03.6183, Relator(a): Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data do Julgamento: 16/10/2023, Data da Publicação/Fonte, DJEN, DATA: 20/10/2023); “5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai za dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277050 - 0036494-19.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018). Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
4. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS até a data do óbito.
5. Não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.
6. Honorários advocatício arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.