PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LINDAURA MADALENA DRUMOND em face da UNIÃO, visando o pagamento de sua cota parte na condenação, a título de honorários advocatícios. Alega que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre os cinco coautores. Pleiteia, portanto, o pagamento de sua cota parte na condenação. Impugnação apresentada pela União.
Alega excesso de execução. Entende ser devido o valor de R$ 35.282,55, a ser rateado entre os cinco coexequentes (ID`s nºs 340231911, 340231915 e 340231917). Concordância da coexequente LINDAURA MADALENA DRUMOND no ID nº 340476063. Acolhida a impugnação da União. Homologado o valor da execução em R$ 7.056,51, para 07/2024, referente a cada coexequente que, por sua vez, foi condenado em honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o homologado.
Determinada a apresentação de planilha de cálculos pela União, com a dedução dos referidos honorários, bem como a expedição de RPV em favor do patrono da coexequente (ID nº 341890534). Planilha de cálculos pela União nos ID`s n`s 345253217 e 345253218, no valor de , para 11/2024, referente a cada coexequente. Concordância de (ID nº 345497852).
RPV expedido em favor de LINDAURA MADALENA DRUMOND, no valor de R$ 7.056,51 (ID nº 362087647). Em manifestação, a União pleiteia que o valor seja condicionado à ordem deste Juízo, para o devido desconto dos honorários advocatícios a que faz jus (ID nº 362477494). RPV retificado (ID nº 380775225). Transmitido ao E. TRF da 3ª Região (ID nº 411081088). Extrato de pagamento no ID nº 430291585 no valor de R$ 7.949,29, em setembro de 2025.
Determinada a intimação da parte exequente, com fins de indicação do valor devido em seu favor, bem como da União para a conversão em renda (ID nº 431632852). Pela petição ID nº 431804233, a coexequente LINDAURA MADALENA DRUMOND pleiteia expedição de ofício de transferência de valor de R$ 7.390,00, sendo R$ 559,29 em favor da União (ID nº 431804233). A União, por sua vez, entende ser devido à referida coexequente o valor de R$ 7.377,21, para outubro de 2025 (ID`s nºs 456383186, 456383187 e 456383188).
Concordância de LINDAURA MADALENA DRUMOND (ID nº 460022535). Proferida decisão no ID nº 557060611. Determinada a intimação da União para a indicação do valor devido, observada a decisão ID nº 341890534 e o valor total disponibilizado no ID nº 430291585, em 24/09/2025, oriundo do RPV nº 202.***.***-32. Por meio da petição ID nº 557439007, a União promove a indicação de dados para a conversão em renda.
No mais, requer esclarecimentos, e, sendo o caso, o recebimento da referida petição como embargos de declaração.
É o relatório. Passo a decidir. Recebo o ID nº 557439007 como simples petição. Considerando o teor da decisão ID nº 341890534, a planilha de cálculos apresentada pela União (ID`s n`s 345253217 e 345253218), a concordância da coexequente (ID nº 345497852), bem como o valor efetivamente disponibilizado por meio do RPV nº 202.***.***-32 (ID nº 430291585), verifica-se a necessidade de esclarecimentos quanto à correta distribuição do numerário depositado à ordem deste Juízo.
Assim, em observância ao extrato de pagamento ID nº 430291585, no valor de R$ 7.949,29, para setembro de 2025, intime-se a União para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do valor devido à coexequente LINDAURA MADALENA DRUMOND, bem como o devido à União, a título de honorários advocatícios, fixados na fase de cumprimento de sentença. Com a manifestação, dê-se vista à parte exequente para ciência e eventual manifestação, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para despacho, para fins de expedição de ofício de transferência de valor em favor da referida coexequente e de conversão em renda da União. Noutro giro, esclareça o patrono ADALBERTO GRIFFO, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido no ID nº 332410086, devendo promover a indicação do nome do(a) coexequente e do respectivo instrumento procuratório. Por fim, promova a CPE a inclusão da advogada CATHARINA ALVES DE SOUZA - DF5901, para fins de recebimento de publicações em nome da coexequente ERONILDES RIBEIRO DE MATOS.
À CPE:
1 –
Publique-se e intimem-se.
2 – Independentemente de intimação das partes, promova a CPE a inclusão da advogada CATHARINA ALVES DE SOUZA - DF5901, nos termos acima delineados.
3 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADEMIR GONCALEZ ROSA e OUTROS em face da UNIÃO, visando o pagamento de honorários advocatícios. Acolhidos os cálculos apresentados pela União. A parte exequente foi condenada ao pagamento de verba sucumbencial relativa a esta fase processual (ID nº 341890534). RPV expedido, com valor à disposição do Juízo, e transmitido ao E. TRF da 3ª Região (ID`s nºs 380775225 e 411081088).
Extrato de pagamento no ID nº 430291585. Manifestação da parte exequente no ID nº 431804233. Em manifestação de 06/11/2025, a União pleiteia a conversão em renda em seu favor. Concordância da parte exequente no ID nº 460022535. Requer a expedição de ofício de transferência de valor.
É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, restaram homologados os cálculos apresentados pela União, a título de honorários advocatícios. A parte exequente foi condenada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado (R$ 11.384,59) e o ora homologado, a título de honorários advocatícios, referente a esta fase processual. Destaco: “Considerando concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela União, no valor de R$ 7.056, 51 (sete mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), posicionada para 07/2024.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado (R$ 11.384,59 ) e o ora homologado, nos termos do art. 85, §§1º e 3º, I do Código de Processo Civil.” Desta forma, para fins de expedição de ofício de conversão em renda em favor da União e de transferência de valor em favor da parte exequente, promova a União, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor devido em seu favor, observada a decisão ID nº 341890534 e o valor total disponibilizado no ID nº 430291585, em 24/09/2025, oriundo do RPV nº 202.***.***-32.
À CPE:
1 –
Publique-se e intime(m)-se.
2 – Com o cumprimento da presente decisão pela União, manifeste-se a parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADEMIR GONCALEZ ROSA e OUTROS em face da UNIÃO, visando o pagamento de honorários advocatícios. Acolhidos os cálculos apresentados pela União. A parte exequente foi condenada ao pagamento de verba sucumbencial relativa a esta fase processual (ID nº 341890534). RPV expedido, conforme ID nº 362087647. Pela petição ID nº 362477494, a União pleiteia levantamento de valor à ordem deste Juízo, para fins de desconto dos honorários advocatícios fixados nesta fase de execução.
Instada (ID nº 367961545), a parte exequente manifesta a sua concordância (ID nº 368559907). RPV expedido, com valor à disposição do Juízo, e transmitido ao E. TRF da 3ª Região (ID`s nºs 380775225 e 411081088). Extrato de pagamento no ID nº 430291585. Pela petição e documento contidos nos ID`s nºs 430052500 e 430055806, a parte exequente pleiteia a expedição de alvará e levantamento.
É o relatório do essencial.
Decido. Para fins de expedição de ofício de transferência de valor, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de sua cota parte na condenação. No prazo acima assinalado, forneça a União a indicação dos dados necessários para posterior conversão em renda. À CPE:
1 -
Publique-se e intime(m)-se.
2 - Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente, manifeste-se a União pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 0015147-75.2003.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: ADEMIR GONCALEZ ROSA, MIGUEL DAMIAMES NETO, VALTER DAMIAMES, ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA HORTOLANI FONTOLAN - SP189331 Advogado do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO GRIFFO - SP34312 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO BUENO - SP220420, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS - SP227848 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 157.613,40 Data da Distribuição: 04/06/2003 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 380775225, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
SENTENÇA (156) Nº 0015147-75.2003.4.03.6100 EXEQUENTE: ADEMIR GONCALEZ ROSA, MIGUEL DAMIAMES NETO, VALTER DAMIAMES, ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA HORTOLANI FONTOLAN - SP189331 Advogado do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO GRIFFO - SP34312 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO BUENO - SP220420, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS - SP227848 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Trata-se de cumprimento de sentença aforado por ADEMIR GONÇALEZ ROSA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, com fins de pagamento do valor atribuído no julgado.
Pelo Id nº 341890534, restou homologado o valor apresentado pela União, em sede de impugnação, relativo aos honorários sucumbenciais e a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, consoante artigo 85 do Código de Processo Civil. Instadas, a União apresentou planilha de cálculo do valor devido daqueles honorários, em desfavor da parte exequente (Ids nsº 345253217 e 345253218).
Expedida requisição correspondente aos honorários sucumbenciais (Id nº 362087647). Parte exequente concordou com a minuta daquele RPV (Id nº 362221422). Por sua vez, a União requereu levantamento à ordem do Juízo, para fins de desconto daqueles honorários fixados nesta fase de execução (Id nº 362477494).
É o relatório do essencial.
Decido. De fato, a minuta da requisição de pequeno valor expedida em favor do causídico da parte exequente, Dr. Marcos Cardoso Bueno, a título de honorários advocatícios, liberou o levantamento de seu pagamento ao beneficiário, independentemente de ordem judicial (Id nº 362087647). Ante a condenação em honorários advocatícios fixada na decisão contida no Id nº 341890534 e o requerido no Id nº 362477494, manifeste a parte exequente expressamente sobre o pedido da União, sob pena do levantamento do pagamento daquele RPV ficar condicionado a ordem deste Juízo.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 0015147-75.2003.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: ADEMIR GONCALEZ ROSA, MIGUEL DAMIAMES NETO, VALTER DAMIAMES, ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA HORTOLANI FONTOLAN - SP189331 Advogado do(a) EXEQUENTE: ADALBERTO GRIFFO - SP34312 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO BUENO - SP220420, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS - SP227848 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 157.613,40 Data da Distribuição: 04/06/2003 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 362087647, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015147-75.2003.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ADEMIR GONCALEZ ROSA, MIGUEL DAMIAMES NETO, VALTER DAMIAMES, ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND Advogado do(a) REU: RENATA HORTOLANI FONTOLAN - SP189331 Advogados do(a) REU: MARCOS CARDOSO BUENO - SP220420, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS - SP227848 Advogado do(a) REU: ADALBERTO GRIFFO - SP34312 D E S P A C H O Providencie a CPE a alteração da classe processual, passando a constar: "Cumprimento de Sentença", bem como invertendo-se os polos desta demanda.
Intime-se a parte executada - UNIÃO FEDERAL - para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC). Caso apresentada a impugnação, providencie a Secretaria a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Não impugnada a execução, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) (art. 535, §3º, I do CPC). Após, tornem-se os autos conclusos SÃO PAULO, 31 de julho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015147-75.2003.4.03.6100 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ADEMIR GONCALEZ ROSA, MIGUEL DAMIAMES NETO, VALTER DAMIAMES, ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND Advogado do(a) REU: RENATA HORTOLANI FONTOLAN - SP189331 Advogados do(a) REU: MARCOS CARDOSO BUENO - SP220420, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS - SP227848 Advogado do(a) REU: ADALBERTO GRIFFO - SP34312 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2024. DCJ
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERONILDES RIBEIRO DE MATOS
Advogados
RAFAEL APOLINARIO BORGES (OAB 251352/SP), RENATA HORTOLANI FONTOLAN (OAB 189331/SP), MARCOS CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP), CATHARINA ALVES DE SOUZA (OAB 5901/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015147-75.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND, ADEMIR GONCALEZ ROSA, VALTER DAMIAMES, MIGUEL DAMIAMES NETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CATHARINA ALVES DE SOUZA - DF5901 Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS CARDOSO BUENO - SP220420-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015147-75.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND, ADEMIR GONCALEZ ROSA, VALTER DAMIAMES, MIGUEL DAMIAMES NETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: - SP220420-N Advogado do(a) APELANTE: - SP189331 Advogado do(a) APELANTE: - DF5901 Advogado do(a) APELANTE: - SP251352-A APELADO: , ADEMIR GONCALEZ ROSA, VALTER DAMIAMES, MIGUEL DAMIAMES NETO, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: - SP189331 Advogado do(a) APELADO: - DF5901 Advogado do(a) APELADO: - SP251352-A Advogado do(a) APELADO: - SP220420-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se na origem de ação de cobrança ajuizada pela União, por meio da qual objetiva a objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de valores recebidos para custeio de passagens aéreas e tratamento de saúde no exterior, em razão de liminar concedida em mandado de segurança impetrado para tratamento de ‘retinose pigmentar’ em Cuba, a qual foi posteriormente revogada por sentença definitiva que denegou a segurança.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERONILDES RIBEIRO DE MATOS
Advogados
RAFAEL APOLINARIO BORGES (OAB 251352/SP), RENATA HORTOLANI FONTOLAN (OAB 189331/SP), MARCOS CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP), CATHARINA ALVES DE SOUZA (OAB 5901/DF)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de março de 2024. Processo nº 0015147-75.2003.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 18-04-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
À CPE:
1-
Intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze).
2- Suplantado o prazo acima, sem manifestação expressa da parte exequente ou no caso da sua concordância, retifique-se o RPV para que o levantamento de seu pagamento esteja condicionado a ordem deste Juízo.
3- Após, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região.
4- Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
5- Nada mais sendo requerido pelas partes, remeter os autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento.
6- Na hipótese de discordância daquela exequente, remeter os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
MARCOS CARDOSO BUENO
RENATA HORTOLANI FONTOLAN
CATHARINA ALVES DE SOUZA
RAFAEL APOLINARIO BORGES
LINDAURA MADALENA DRUMOND
ERONILDES RIBEIRO DE MATOS
RENATA HORTOLANI FONTOLAN
CATHARINA ALVES DE SOUZA
RAFAEL APOLINARIO BORGES
MARCOS CARDOSO BUENO
O Magistrado a quo entendeu pela parcial procedência dos pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao ressarcimento dos valores recebidos em 30 de junho de 2000 (planilha de fis. 25), deduzindo-se os valores devolvidos conforme comprovantes de depósito de fis. 70, 85, 135 e 181. (Num. 106443235 - Pág. 131/137) Considerando a sucumbência recíproca, determinou que os honorários e as despesas deveriam ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
ERONILDES RIBEIRO DE MATOS e LINDAURA MADALENA DRUMOND (Num. 106443235 - Pág. 140/146), ADEMIR GONCALEZ ROSA (Num. 106443235 - Pág. 157/168), VALTER DAMIAMES e MIGUEL DAMIAMES NETO (Num. 106443235 - Pág. 148/152) interpõe os competentes recursos de apelação asseverando em suas razões recursais, em síntese: (i) Serem portadores de doença degenerativa que pode ser levada à cegueira, o que ensejou a propositura do Mandado de Segurança, justamente para que pudessem obter do SUS os recursos necessários para a realização de tratamento médico; (ii) Ser desnecessária a devolução de valores utilizados em tratamento médicos, em razão de sua natureza de caráter alimentar, assegurado ás pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a medicação ou congênere necessários a sua cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves, como no caso em tela; (iii) Como se trata de um fato consumado por força de decisão judicial e por ter produzido efeitos definitivos, é inviável fazer qualquer modificação; (iv) Segundo o Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que orienta a organização da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, inc. 1 da CF e art. 2° da Lei n° 8.212/91), os apelantes têm direito à universalidade de cobertura médica que garanta sua saúde; (v) Ao Estado incumbe assegurar a estabilidade das relações jurídicas criadas pela função estatal jurisdicional por força de decisões judiciais, assegurando, pois, respeito e observância aos direitos subjetivos formados sob sua tutela; (vi) HÁ firme posicionamento do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a irrepetibilidade das verbas pagas pela União, ainda que em sede de liminar em mandado de segurança, para tratamento médico-hospitalar, se a pretensão era reiteradamente acolhida no âmbito daquela Corte Superior à época da concessão da tutela de urgência e se o tratamento era reputado indispensável para evitar a cegueira completa dos recorridos.
A União também se insurge contra o julgado, requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com o consequente acolhimento dos cálculos realizados pela contadoria judicial, desconsiderando-se as supostas devoluções realizadas pelos réus, na medida em que as informações constantes dos depósitos estão incompletas, não sendo possível precisar os respectivos depositantes dos valores. (Num. 106443235 - Pág. 174/180) Com contrarrazões da União (Num. 106443235 - Pág. 182/192), os autos subiram a esta Eg.
Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015147-75.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND, ADEMIR GONCALEZ ROSA, VALTER DAMIAMES, MIGUEL DAMIAMES NETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CARDOSO BUENO - SP220420-N Advogado do(a) APELANTE: RENATA HORTOLANI FONTOLAN - SP189331 Advogado do(a) APELANTE: CATHARINA ALVES DE SOUZA - DF5901 Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A APELADO: LINDAURA MADALENA DRUMOND, ADEMIR GONCALEZ ROSA, VALTER DAMIAMES, MIGUEL DAMIAMES NETO, UNIÃO FEDERAL, ERONILDES RIBEIRO DE MATOS Advogado do(a) APELADO: RENATA HORTOLANI FONTOLAN - SP189331 Advogado do(a) APELADO: CATHARINA ALVES DE SOUZA - DF5901 Advogado do(a) APELADO: RAFAEL APOLINARIO BORGES - SP251352-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS CARDOSO BUENO - SP220420-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controversa colocada nos autos diz com a legitimidade da pretensão da União em ser ressarcida dos valores disponibilizados aos requeridos, em razão de liminar concedida em mandado de segurança impetrado pelos Apelantes para tratamento de retinose pigmentar em Cuba, a qual foi posteriormente revogada por sentença definitiva que denegou a segurança.
Pois bem. Assim como vários outros pacientes, os Apelantes buscaram no Poder Judiciário, ao 18 de maio de 2000, por meio da impetração de mandado de segurança contra a UNIÃO, o custeio pelo SUS, de tratamento oftalmológico em Cuba. A liminar pleiteada foi concedida, determinando-se à autoridade coatora que garantisse o custeio do tratamento, mediante o adiantamento das despesas necessárias para o deslocamento dos impetrantes até o país Cuba e o respectivo tratamento hospitalar para a doença de que então acometidos, pelo período necessário. (Num. 107441205 - Pág. 24/26) Observo que à época da concessão da liminar a pretensão encontrava amparo no Superior Tribunal de Justiça, favorável ao custeio do tratamento de retinose pigmentar em Havana - Cuba - pelo erário, revelando seu caráter plenamente satisfativo.
A propósito, um julgado da Segunda Turma, de 18.8.2003, neste exato sentido: RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DOENÇA NO EXTERIOR. RETINOSE PIGMENTAR. CEGUEIRA. CUBA. RECOMENDAÇÃO DOS MÉDICOS BRASILEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento no exterior para que seja evitada a cegueira completa do paciente, deverão ser fornecidos os recursos para tal empresa.
Não se pode conceber que a simples existência de Portaria, suspendendo os auxílios-financeiros para tratamento no exterior, tenha a virtude de retirar a eficácia das regras constitucionais sobre o direito fundamental à vida e à saúde. 'O ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo' (Ives Gandra da Silva Martins, in 'Caderno de Direito Natural - Lei Positiva e Lei Natural', n. 1, 1ª edição, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).
Recurso especial provido.' (REsp 353.147/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 15.10.2002, DJ 18.8.2003) No entanto, a sentença proferida em 31 de maio de 2001 (Num. 107441205 - Pág. 37), quando ainda vigorava a posição do STJ em favor do recurso à terapia no estrangeiro, revogou a liminar e denegou a segurança. Foi somente em 2004, quando do julgamento do MS nº 8.895/DF, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu entendimento, para assentar que "o parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia desaconselha o tratamento da 'retinose pigmentar' no Centro Internacional de Renitoses Pigmentárias em Cuba, o que levou o Ministro da Saúde a baixar a Portaria 763, proibindo o financiamento do tratamento no exterior pelo SUS" e que "a Medicina social não pode desperdiçar recursos com tratamentos alternativos, sem constatação quanto ao sucesso nos resultados".
Transcrevo, neste sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. LEGITIMIDADE DA PORTARIA N. 763, DE 07.04.1994. TRATAMENTO DE RETINOSE PIGMENTAR EM CUBA.
1. O financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde é vedado nos termos da Portaria n. 763/1994, do Ministério da Saúde, considerada legítima, no julgamento do MS nº 8.895/DF pela Primeira Seção desta Corte, julgado em 22.10.2003. Precedentes: REsp 844291/DF, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 281; REsp 511660/DF, Segunda Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 18/04/2006 p. 189; REsp 616.460/DF, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005 p. 243.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao Recurso Especial." (STJ, Primeira Turma, EDcl. nos EDcl. nos EDcl. no Ag.Rg. no REsp. 1028835/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/02/2010, DJ 02/03/2010) ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. LEGITIMIDADE DA PORTARIA N. 763, DE 07.04.1994.
1. A Primeira Seção desta Corte, no MS n. 8.895/DF, julgado em 22.10.2003, considerou legítima a Portaria n. 763/1994, do Ministério da Saúde, que vedou o financiamento de tratamento médico no exterior pelo SUS.
2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Primeira Turma, REsp. 844291/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15/08/2006, DJ 31/08/2006) Não se desconhece o teor da Súmula desta Corte, enunciado nº 405, segundo a qual, "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." Penso, contudo, que a singularidade da espécie requisita solução diversa.
Na hipótese dos autos, no interregno entre o juízo de delibação liminar, em que restou reconhecida a ilegalidade na conduta administrativa de negar recursos financeiros públicos para o custeio de tratamento de saúde em país estrangeiro e o juízo definitivo, quando da prolação da sentença, os impetrantes, ora Apelantes, fruíram das verbas recebidas e deslocaram-se ao exterior, submetendo-se ao tratamento oftalmológico que, na ocasião, pelo estado da arte, era a melhor opção viável aos pacientes sujeitos a tal diagnóstico.
Todavia, a não concessão da segurança pretendida, revogando-se, por consequência, a liminar anteriormente deferida, ensejou a pretensão de cobrança daqueles valores pela Fazenda Nacional. Com efeito, a despeito da reversibilidade do provimento antecipado, como critério estabelecido pelo Código de Processo Civil vigente à ocasião (cf. art. 273, § 2º), resta evidente que na hipótese houve a consumação do fato por força de decisão judicial que produziu seus efeitos de forma definitiva, inclusive com esteio na orientação pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça. Admite-se, assim, a mitigação da reversibilidade, quando a situação de fato se sobrepõe à realidade jurídica, atraindo para o caso a aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (REsp 709.934/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21.6.2007, DJ 29.6.2007).
Assim, à luz da segurança jurídica que encontra respaldo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prevê, em seu art. 30, que autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, deve ser evitada a retroação de novas interpretações a situações consolidadas, de modo a garantir a própria consistência do sistema.
Com efeito, o desfazimento de atos que já produziram efeitos após vários anos, mesmo que sejam considerados viciados, se afigura como não razoável, especialmente quando o objeto de debate são a saúde e a dignidade da pessoa humana e a fruição dos valores disponibilizados aos Apelantes se deu de boa-fé. O Supremo Tribunal Federal, através da autorizada visão do Ministro Lafayette de Andrada, firmou o entendimento que o tempo é o verdadeiro verdugo da retratabilidade do ato administrativo: “A verdade, porém, é, que se criou uma situação de fato, que o tempo já consolidou.
Em casos semelhantes, a orientação do Supremo Tribunal ter sido no sentido de atender a tais situações cuja excepcionalidade aconselha encarar o problema mais sob o aspecto da finalidade social das leis do que de uma severa interpretação literal dos textos” (MRS n.º 17.444, in RTJ 45/589) O acolhimento teoria do fato consumado pela doutrina, nas hipóteses de provimentos de caráter antecipatório/liminar posteriormente reformados, está atrelado à excepcionalidade da situação, e à percepção de o problema deve ser encarado não apenas sob o aspecto da legalidade, mas também do ponto de vista da finalidade social das leis.
Nesse sentido o entendimento de Marga Inge Barth Tessler “A teoria do fato consumado opera em face da inexorabilidade do fator tempo, incide para equilibrar os princípios da legalidade [...] com o princípio da segurança jurídica. A missão da Justiça é, ao fim, a pacificação social, desmistifica a lógica e dá prioridade à vida. Na tensão dos valores, feita a hierarquização axiológica, prevalece o fato consumado, pois não convém seja modificado sob pena de afrontar valores, justamente a segurança jurídica e a paz social. (TESSLER, Marga Inge Barth.
O fato consumado e a demora na prestação jurisprudencial. Revista CEJ, Brasília, n. 27, p. 95-101, out/dez. 2004, p. 99)”. Na hipótese, foi assegurado aos impetrantes, por decisão judicial, o pagamento dos gastos necessários ao tratamento médico da retinose pigmentar, a ser realizado em Cuba, já tendo sido integralmente cumprida a proferida a mais de 20 (vinte)anos, quando prevalecia o entendimento na jurisprudência de que incumbia ao ESTADO garantir o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos e arcar com as despesas para tratando no exterior.
Nesse sentido, inclusive, o posicionamento já exarado por esta Eg. Corte em casos análogos ao sub judice: AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. RETINOSE PIGMENTAR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A respeito do tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido do reconhecimento, em favor de pacientes portadores dessa patologia oftálmica, do direito à cirurgia de retinose pigmentar na República de Cuba, à custa do SUS, com fundamento na garantia constitucional à vida e à saúde (vide REsp. 353147/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/10/2002, DJ 18/08/2003).
3. Entretanto, posteriormente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento, considerando legítima a proibição de tratamento médico no exterior financiado pelo Ministério da Saúde, em face da inexistência de comprovação científica quanto à eficácia do tratamento da retinose pigmentar em Cuba.
4. Dessarte, em que pese ser a saúde um direito social (art. 6º/CF), plenamente assegurado pela Carta Magna como uma garantia a todo cidadão, constituindo um dever do Estado proporcionar tal garantia mediante políticas sociais e econômicas, subsiste dúvida quanto à eficácia do tratamento da retinose pigmentar no exterior.
5. No caso dos autos, a liminar pleiteada foi concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se à autoridade coatora a liberação dos recursos necessários ao custeio do tratamento, sendo confirmada pela sentença concessiva da segurança.
6. Assim, à época da concessão da sentença, a pretensão da impetrante encontrava amparo no egrégio Superior Tribunal de Justiça, favorável ao custeio do tratamento de retinose pigmentar pelo erário. (Processo nº 2001/0076190-0, REsp 353.147/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 15/10/2002, v.u., DJ 18/08/2003 p. 187)
7. Dessa forma, a liminar e posteriormente a sentença concessiva da segurança produziram efeitos definitivos, tornando-se inviável qualquer modificação, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado.
8. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 263420 - 0025323-50.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 06/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA
DEFINITIVA DENEGOU SEGURANÇA. JULGAMENTO POR MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. O caso é de ação de cobrança ajuizada pela União Federal contra Ademir Lopes Miranda, em razão de liminar concedida em mandado de segurança impetrado para tratamento de retinose pigmentar em Cuba, a qual foi posteriormente revogada por sentença definitiva que denegou a segurança.
2. O autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Assistência à Saúde, pretendendo recursos para realizar tratamento oftalmológico em Cuba, por ser portadora de retinose pigmentar. A liminar pleiteada foi concedida, determinando-se à autoridade coatora a liberação dos recursos necessários ao custeio do tratamento.
3. Observo que, à época da concessão da liminar, a pretensão encontrava amparo no Superior Tribunal de Justiça, favorável ao custeio do tratamento de retinose pigmentar pelo erário. (Processo nº 2001/0076190-0, REsp 353.147/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 15/10/2002, v.u., DJ 18/08/2003 p. 187).
4. Entendo que tal liminar produziu efeitos definitivos, tornando-se inviável qualquer modificação, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado. HÁ de se dimensionar a urgência de sua destinação, qual seja, a preservação da saúde, da vida e da dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Desta forma, os repasses de verbas públicas recebidos pela ré para tratamento de retinose pigmentar em Cuba não poderiam deixar de ser imediatamente consumidos.
Pensando desta forma, pelo princípio da boa-fé objetiva, são irrepetíveis os valores repassados, ainda que posteriormente denegada a ordem no writ.
5. Precedentes.
6. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1914302 - 0001067-52.2012.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016) Deste modo, considerando as circunstâncias do caso, há que ser reconhecida a aplicação à espécie da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não vejo como determinar a restituição dos valores pagos pela Administração Pública, que somam a monta de 157.613,40 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos), na data do ajuizamento da ação.
O contrário, agravaria ainda mais a situação dos Apelantes, já detentores de séria moléstia degenerativa, que nada mais fizeram do que buscar o direito fundamental à vida e à saúde, garantida constitucionalmente de forma integral e irrestrita, levando a cabo, pois, a verdadeira função estatal, que é a busca do bem-estar e o amparo aos seus cidadãos.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação de ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND, ADEMIR GONCALEZ ROSA, VALTER DAMIAMES e MIGUEL DAMIAMES NETO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação supra. Por força da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, a ser rateado entre os requeridos.
Julgo prejudicado o recurso de apelação da União. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETINOSE PIGMENTAR.TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR CUSTEADO PELA UNIÃO POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIORE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO DOS REQUERIDOS PROVIDO PARA REFORMAR A
SENTENÇA. APELO DA UNIÃO PREJUDICADO.
1. A questão controversa colocada nos autos diz com a legitimidade da pretensão da União em ser ressarcida dos valores disponibilizados aos requeridos, em razão de liminar concedida em mandado de segurança impetrado pelos Apelantes para tratamento de retinose pigmentar em Cuba, a qual foi posteriormente revogada por sentença definitiva que denegou a segurança.
2. À época da concessão da liminar, a pretensão encontrava amparo no Superior Tribunal de Justiça, favorável ao custeio do tratamento de retinose pigmentar em Havana - Cuba pelo erário, revelando seu caráter plenamente satisfativo. No entanto, a sentença proferida em 31 de maio de 2001, quando ainda vigorava a posição do STJ em favor do recurso à terapia no estrangeiro, revogou a liminar e denegou a segurança.
3. Somente em 2004, quando do julgamento do MS nº 8.895/DF, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu entendimento, para assentar que "o parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia desaconselha o tratamento da 'retinose pigmentar' no Centro Internacional de Renitoses Pigmentárias em Cuba, o que levou o Ministro da Saúde a baixar a Portaria 763, proibindo o financiamento do tratamento no exterior pelo SUS" e que "a Medicina social não pode desperdiçar recursos com tratamentos alternativos, sem constatação quanto ao sucesso nos resultados".
4. Singularidade da espécie requisita solução diversa ao quanto estipulado pela Súmula 405, do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."
5. Na hipótese dos autos, no interregno entre o juízo de delibação liminar, em que restou reconhecida a ilegalidade na conduta administrativa de negar recursos financeiros públicos para o custeio de tratamento de saúde em país estrangeiro e o juízo definitivo, quando da prolação da sentença, os impetrantes, ora Apelantes, fruíram das verbas recebidas e deslocaram-se ao exterior, submetendo-se ao tratamento oftalmológico que, na ocasião, pelo estado da arte, era a melhor opção viável aos pacientes sujeitos a tal diagnóstico.
Situação que denota a consumação dos fatos no tempo, fato por força de decisão judicial que produziu seus efeitos de forma definitiva, inclusive com esteio na orientação pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Mitigação da reversibilidade, quando a situação de fato se sobrepõe à realidade jurídica, atraindo para o caso, a aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (REsp 709.934/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21.6.2007, DJ 29.6.2007).
7. Assim, à luz da segurança jurídica que, inclusive encontra respaldo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual prevê, em seu art. 30, que autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, deve ser evitada a retroação de novas interpretações a situações consolidadas, de modo a garantir a própria consistência do sistema.
8. O desfazimento de atos que já produziram efeitos após vários anos, mesmo que sejam considerados viciados, se afigura como irrazoável, especialmente quando o objeto de debate são a saúde e a dignidade da pessoa humana e a fruição dos valores disponibilizados aos Apelantes se deu de boa-fé.
9. Precedentes desta Eg. Corte Regional Federal.
10. Considerando as circunstâncias do caso, há que ser reconhecida a aplicação à espécie da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se vislumbra a possibilidade de determinar a restituição dos valores pagos pela Administração Pública, que somam a monta de 157.613,40 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos), na data do ajuizamento da ação.
11. O contrário, agravaria ainda mais a situação dos Apelantes, já detentores de séria moléstia degenerativa, que nada mais fizeram do que buscar o direito fundamental à vida e à saúde, garantida constitucionalmente de forma integral e irrestrita, levando a cabo, pois, a verdadeira função estatal, que é a busca do bem-estar e o amparo aos seus cidadãos.
12. Recursos de apelação dos requeridos providos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Recurso da União julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento aos recursos de apelação de ERONILDES RIBEIRO DE MATOS, LINDAURA MADALENA DRUMOND, ADEMIR GONCALEZ ROSA, VALTER DAMIAMES e MIGUEL DAMIAMES NETO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Por força da sucumbência, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, a ser rateado entre os requeridos.
Julgar prejudicado o recurso de apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.