CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015192-65.2016.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: DANIEL EDUARDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL EDUARDO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N ADVOGADO do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por DANIEL EDUARDO PEREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP (ID 400599707). Na petição inicial (ID 90515768, págs. 2-14), o autor narra ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.468.777-6), com data de entrada do requerimento (DER) e início em 05/10/2010.
Postulou o reconhecimento de trabalho especial realizado nos interregnos de 04/05/1977 a 01/09/1977, de 21/09/1977 a 24/01/1978, de 01/04/1978 a 14/12/1978, de 18/06/1979 a 20/12/1979, de 28/03/1980 a 31/01/1981, de 02/05/1981 a 05/01/1982, de 12/04/1982 a 24/08/1982, de 13/11/1984 a 30/11/1987, de 25/04/1988 a 04/03/1989, de 29/04/1995 a 24/08/1995, de 04/01/1999 a 30/12/2000, de 10/09/2001 a 26/12/2002 e de 20/03/2003 a 05/10/2010.
Requereu com base nisso a concessão de aposentadoria especial ou à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em cuja percepção está, mediante conversão dos aludidos períodos em tempo comum, com reflexos financeiros desde a DER. Proferiu-se sentença julgando improcedentes os pedidos formulados (ID 90515770 - Págs. 66-68). Em face dela, o autor interpôs recurso de apelação (ID 90515770 - Pág. 71-77).
Decisão unipessoal deste Tribunal deu parcial provimento a agravo retido apresentado pelo autor, anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, com a realização de prova pericial (ID 309682442). Baixados os autos e regularmente instruídos, nova sentença foi prolatada (ID 400599707), julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, para: a) declarar a natureza especial das atividades prestadas nos intervalos de 21/09/1977 a 24/01/1978, de 01/04/1978 a 14/12/1978, de 18/06/1979 a 20/12/1979, de 28/03/1980 a 31/01/1981, de 02/05/1981 a 05/01/1982, de 12/04/1982 a 24/08/1982, de 13/11/1984 a 30/11/1987, de 29/04/1995 a 24/08/1995 e de 20/03/2003 a 05/10/2010, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4; b) condenar a autarquia previdenciária a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.468.777-6), desde a DER em 05/10/2010, pagando as diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora; e c) rejeitar o cômputo diferenciado dos interregnos de 04/05/1977 a 01/09/1977, de 25/04/1988 a 04/03/1989, de 04/01/1999 a 30/12/2000 e de 10/09/2001 a 26/12/2002.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 400599712), postulando a reforma parcial do julgado para: a) ver reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho rural a céu aberto (de 25/04/1988 a 04/03/1989, de 04/01/1999 a 30/12/2000 e de 10/09/2001 a 26/12/2002), sob o fundamento de que a aferição pericial de estresse térmico pelo calor (IBUTG de 27,3ºC) superou os limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, sendo prescindível perquirir sobre a origem natural ou artificial da fonte geradora; e b) ver declarada a especialidade do interregno de 04/05/1977 a 01/09/1977, apta para certificá-la a prova pericial levantada por similaridade, realizada perante empresa do mesmo ramo operacional, ainda que haja divergências pontuais de leiaute.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também apresentou apelação (ID 400599711). Arguiu, em sede preliminar, a necessidade de atribuir-se efeito suspensivo ao recurso. No mérito recursal, sustentou: a) a invalidade da perícia judicial produzida por similaridade, ante a ausência de formulários PPP contemporâneos; b) a impossibilidade de alteração da função registrada em CTPS, relativa ao período de 13/11/1984 a 30/11/1987, por meio de prova testemunhal e perícia indireta; c) a inviabilidade de cômputo especial de atividade rural desempenhada sob a égide do PRORURAL ou vinculada exclusivamente à lavoura; d) a imprestabilidade das avaliações do nível de pressão sonora e a ausência de especificação química quanto aos defensivos agrícolas e hidrocarbonetos.
De forma subsidiária, requereu a modulação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a limitação dos honorários conforme a Súmula nº 111 do STJ, o reconhecimento da isenção de custas e o desconto de valores inacumuláveis.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 4005997187), os autos alçaram à apreciação desta Corte. É o sucinto relatório, com base no qual passa-se a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida devolvida ao conhecimento deste Tribunal comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a admissibilidade do julgamento unipessoal decorre da pacificação do tema controvertido perante os Tribunais Superiores e esta Corte Regional, assegurando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer prejuízo à garantia do contraditório e à colegialidade, sempre alcançável mediante a interposição de agravo interno (art. 1021 do CPC).
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos recursos apresentados. 2.1. Da Preliminar Recursal de Efeito Suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. 2.2. Do Regime Jurídico da Atividade Especial e da Perícia por Similaridade A qualificação do tempo de serviço especial norteia-se pelo postulado fundamental do tempus regit actum, aplicando-se a disciplina legal vigente na data do efetivo exercício do labor.
Até 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade do trabalho admitia comprovação pelo mero enquadramento da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, com presunção legal absoluta de nocividade, ressalvada a exigência de laudo técnico específico para os agentes ruído e calor. A partir de 29/04/1995, extinguiu-se o enquadramento por profissão, exigindo-se a efetiva demonstração de exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
A partir de 14/10/1996, com a Medida Provisória nº 1.523 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a comprovação passou a ser formalizada mediante laudo técnico pericial de condições ambientais (LTCAT) ou pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), este formalizado a partir de 01/01/2004. No tocante à higidez da prova técnica indireta, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal consolidaram a orientação no sentido de admitir a realização de perícia judicial por similaridade quando as empresas originárias encerram suas atividades ou encontram-se inativas, impossibilitando a vistoria direta no local de prestação originária do serviço.
O encerramento fático das instalações fabris da empregadora não pode inviabilizar o direito previdenciário do trabalhador hipossuficiente. Com essa compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade da realização de perícia indireta em estabelecimentos operacionais similares: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.422.399/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.) O entendimento frutifica nesta Corte Regional; "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EMPRESAS BAIXADAS/INATIVA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum, requerendo a produção de prova pericial por similaridade, quanto às seguintes empresas falidas/baixadas.
2. A prova pericial para fins de comprovação da atividade especial é admitida em situações excepcionais (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos).
3. Na hipótese dos autos, os Cadastros Nacionais da Pessoa Jurídica – CNPJ’s comprovam a situação cadastral: baixada/inapta.
4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019591-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 13/11/2024, Intimação via sistema DATA: 18/11/2024) Assim sendo, afasta-se a alegação de nulidade da perícia judicial indireta, remanescendo a avaliação concreta dos vínculos laborais questionados. 2.3. Da Análise Individualizada dos Períodos Controvertidos 2.3.1.
Período de 04/05/1977 a 01/09/1977 (Servente na Indústria e Comércio Lotus S/A) A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do interregno de 04/05/1977 a 01/09/1977, insurgindo-se contra a improcedência pronunciada na sentença. A atividade de “servente” não está entre aquelas arroladas nos Decreto nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que podem ser reconhecidas especiais por mero enquadramento da categoria profissional.
E dos autos não constam formulários específicos (como SB-40/DSS-8030/PPP) nem laudos técnicos (LTCAT) contemporâneos emitidos pela empregadora originária. A perícia indireta realizada nas dependências da Agro Rep (ID 400599699 - Págs. 131-146) concluiu pela inexistência de fatores de risco (ID 400599699 - Pág. 136). Por conseguinte, correta a sentença que rejeitou a especialidade e manteve o período como tempo de trabalho comum. 2.3.2.
Período de 21/09/1977 a 24/01/1978 (Auxiliar Mecânico na Goydo - Implementos Rodoviários Ltda.) Consta da CTPS que o autor trabalhou como auxiliar mecânico (ID 90515768 - Pág. 24). Verificada a inatividade cadastral da antiga empregadora, procedeu-se à perícia judicial na empresa paradigma AITI - Carrocerias, Carretas e Furgões, no município de Presidente Prudente (ID 400599699 - Pág. 131-146). O laudo pericial evidenciou que o autor atuou em ambientes de oficina mecânica, realizando lavagem e limpeza de peças, em contato cutâneo direto, rotineiro e contínuo com óleo diesel, óleo mineral, óleo lubrificante e querosene.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e compostos derivados de petróleo enseja o cômputo diferenciado em face de sua nocividade intrínseca, avaliada sob aspecto qualitativo, subsumindo-se ao código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e ao código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964. Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Nessa espia, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". Impõe-se, portanto, a manutenção da especialidade reconhecida pelo juízo de origem. 2.3.3. Período de 01/04/1978 a 14/12/1978 (Operário na Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda.) Nesse intervalo, o autor exerceu tarefas no setor industrial de engarrafamento da empresa.
A perícia judicial realizada na sede da própria empregadora constatou que a atividade em linhas de engarrafamento submetia o operador a nível de pressão sonora de 87,71 dB(A) (ID 400599699 - Pág. 131-146). Para as jornadas de labor desempenhadas até 05/03/1997, vigia o teto permissivo de 80 dB(A), conforme o código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. O patamar medido extrapola o limite normativo da época.
Ademais, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (RE 664.335) consolidou o entendimento no sentido de que a utilização de protetores auriculares, ainda que declarados eficazes pelo empregador, não descaracteriza a especialidade decorrente do agente físico ruído excessivo, ante a persistência dos efeitos danosos no organismo do trabalhador. Mantém-se, portanto, o cômputo especial do período. 2.3.4.
Períodos de 18/06/1979 a 20/12/1979 e de 02/05/1981 a 05/01/1982 (Servente/Ajudante na Cia. Industrial de Conservas Alimentícias CICA) Nesses interregnos, o demandante atuou como servente e ajudante geral em linhas fabris de processamento de alimentos (ID 90515768 - Pág. 25 e 26). Diante da extinção da planta industrial de origem, a perícia judicial foi efetuada por similaridade na empresa Predilecta Alimentos S/A (ID 400599677).
O laudo técnico atestou de forma minuciosa a equivalência setorial e demonstrou que o trabalhador exercia funções contínuas nas esteiras industriais de alimentação de embalagens e paletização de latarias. Ratificou a exposição habitual a ruído ininterrupto, na intensidade sonora de 87,4 dB(A), como indicado no LTCAT da empresa. Como o nível registrado supera o patamar máximo de 80 dB(A) vigente sob o Decreto nº 53.831/1964, e aplicando-se a diretriz vinculante do Tema 555/STF quanto à inaptidão do protetor auricular para afastar a contagem qualificada do ruído, correta a declaração de especialidade dos dois interregnos em apreço. 2.3.5.
Períodos de 28/03/1980 a 31/01/1981 (Tratorista para Celso Teixeira Assumpção) e de 12/04/1982 a 24/08/1982 (Tratorista para Luiz Scabello) As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstram a contratação do autor no mister específico de tratorista em serviços de trabalho rural (ID 90515768 - Págs. 25-26). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consolidou a orientação segundo a qual a função de tratorista, exercida até 28/04/1995, equipara-se à categoria profissional de motorista de caminhão pesado, viabilizando o enquadramento objetivo por analogia aos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, com esteio no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 70 da Turma Nacional de Uniformização.
Sobre a matéria, a Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal predica: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da especialidade de período em que o autor exerceu a função de tratorista, mediante enquadramento pela categoria profissional, e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como tratorista, no período anterior a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, independentemente da comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial por enquadramento em categoria profissional, até 28/04/1995, prescinde da demonstração de habitualidade e permanência, exigidas apenas nas hipóteses de enquadramento por exposição a agentes nocivos. A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de caminhão de carga, passível de enquadramento nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
A comprovação do exercício da profissão, para fins de enquadramento por categoria, é suficiente mediante apresentação da CTPS ou outro meio de prova idôneo. As anotações constantes na CTPS do autor demonstram o exercício da função de tratorista no período de 1/8/1993 a 31/7/1994, inclusive após transferência entre empresas do mesmo grupo econômico. O agravo interno limita-se à reiteração dos argumentos já apreciados e afastados na decisão monocrática, sem apresentação de fundamentos novos aptos a modificar o entendimento adotado.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autarquia com a decisão monocrática, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste juízo. A interpretação sistemática do art. 1.021, §§ 1º e 3º, do CPC, afasta a obrigação de o julgador refazer a fundamentação quando inexistem novas teses capazes de infirmar a decisão agravada, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido". Tese de julgamento: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de tratorista exercida até 28/04/1995 por enquadramento pela categoria profissional, equiparada à de motorista de caminhão de carga. Para o enquadramento por categoria profissional, é suficiente a comprovação do exercício da função por meio de CTPS ou outro meio de prova idôneo, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e permanência.
A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não enseja sua reforma nem impõe o dever de nova fundamentação pelo julgador em sede de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 3º; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.951/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.03.2021; TRF3, ApCiv nº 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 25.03.2021. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004322-79.2020.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026) – grifos apostos Ademais, no plano fático, a perícia ambiental complementar, realizada na paradigma Cambuhy Agrícola S/A (ID 400599677), apurou que a condução contínua de tratores agrícolas desprovidos de cabine vedada sujeitava o trabalhador a ruído contínuo de 91,4 dB(A) e à inalação de compostos organofosforados de defensivos agrícolas, como atestado no PPP da empresa.
Sob qualquer ângulo, de conseguinte, mantém-se a declaração da especialidade do trabalho empreendido em ambos os intervalos. 2.3.6. Período de 13/11/1984 a 30/11/1987 (Trabalhador Rural/Tratorista na VIMUSA - Viveiros de Mudas Santo Antônio Ltda.) No interregno de 13/11/1984 a 30/11/1987, a anotação na CTPS trazia o registro formal genérico de "serviços gerais na lavoura" e não de tratorista (ID 90515768 - Pág. 27).
O INSS sustenta a impossibilidade de afastar a presunção relativa que ressai da CTPS com base somente em prova testemunhal ou perícia por similaridade. A irresignação recursal da autarquia não merece acolhimento. Na ocasião do exame pericial (ID 400599677), o digno Experto colheu do diretor administrativo da empresa, Carlos Dolor Minatel, que, embora anotado na CTPS do autor o cargo de “serviços gerais”, sua atividade efetiva era de “tratorista”.
A atividade de tratorista comporta enquadramento nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, como já se referiu. O laudo pericial, de sua vez, confirmou o conteúdo do PPP apresentado, segundo o qual o autor submeteu-se a ruído de 91,4 dB(A), superando os parâmetros toleráveis de 80 dB(A). Assim, admite-se o cômputo especial do interregno. 2.3.7. Período de 29/04/1995 a 24/08/1995 (Tratorista Agrícola na Tamanduá Serviços Rurais Ltda.) Em que pese a extinção do enquadramento presumido por categoria profissional a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), a caracterização da natureza especial remanesce cabível mediante a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela sucessora Cambuhy Agrícola Ltda. acusa exposição ao agente físico ruído contínuo de 91,4 dB(A), informação que restou confirmada pelo trabalho pericial (ID 400599677). Sob a égide do Decreto nº 53.831/1964, o limite máximo era de 80 dB(A), passando para 90 dB(A) na vigência do Decreto nº 2.172/1997 e para 85 dB(A) com o advento do Decreto nº 4.882/2003.
Dessa maneira, a intensidade de 91,4 dB(A) excede o patamar limite em qualquer dos marcos regulamentares aplicáveis. Mantém-se o reconhecimento da especialidade no período escrutado. 2.3.8. Período de 20/03/2003 a 05/10/2010 (Tratorista na Fischer S/A - Agropecuária) O autor laborou na condução de tratores agrícolas na Fazenda Trindade, de titularidade da empresa Fischer S/A (sucedida pela Citrosuco Agroindústria S/A).
O conjunto probatório erigido nos autos, consistente em laudos ambientais, demonstrativos de PPRA carreados pela própria sucessora (ID 90515769 - Pág. 110 ao ID 90515770 - Pág.
38) e na perícia judicial ambiental (ID 400599677), comprovou que a condução das máquinas agrícolas gerava níveis de ruído 91,4 dB(A), superando os limites regulamentares de 90 dB(A) (vigente até 18/11/2003) e de 85 dB(A) (vigente a partir de 19/11/2003 por força do Decreto nº 4.882/2003). Outrossim, restou comprovada a preparação e pulverização de defensivos com manipulação direta de produtos químicos fosforados e herbicidas sem a cabal eficácia neutralizadora dos equipamentos individuais de segurança.
Diante do ruído acima do teto tolerável e dos compostos químicos nocivos, não se apõe reparo ao reconhecimento da especialidade do precitado intervalo. 2.3.9. Períodos de 25/04/1988 a 04/03/1989, 04/01/1999 a 30/12/2000 e 10/09/2001 a 26/12/2002 (Trabalhador Rural - Colheita e Cultivo Manual) A parte autora insurge-se contra o indeferimento da especialidade dos interregnos em que atuou na colheita e lavoura manual de citrus e café para os empregadores Arnaldo Geraldes Morelli (de 25/04/1988 a 04/03/1989), Rubens Fernandes Monteiro (de 04/01/1999 a 30/12/2000) e Marchesan Agroindustrial e Pastoril (de 10/09/2001 a 26/12/2002).
Sustenta a existência de estresse térmico por calor solar aferido no índice médio de 27,3 IBUTG, pugnando pela aplicação dos parâmetros do Anexo 3 da NR-15 e por precedentes da Turma Nacional de Uniformização. Contudo, essa pretensão recursal não merece prosperar. A exposição aos raios solares e ao calor natural do meio ambiente em trabalho a céu aberto não configura causa autorizadora da concessão de aposentadoria especial ou de tempo qualificado para fins previdenciários.
As oscilações climáticas, a radiação solar difusa e as variações de temperatura a céu aberto decorrem do ambiente físico natural, comum a toda a coletividade que executa atividades ao ar livre, não se confundindo com o calor gerado por fontes artificiais em recintos fechados ou em caldeiras industriais. A jurisprudência desta Corte já deitou intelecção no sentido de que a radiação não ionizante decorrente da exposição ao sol e a exposição às intempéries ambientais não caracterizam o labor campesino como especial (ApCiv 5000205-28.2022.4.03.6183, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, DJEN 02/05/2023). Em paralelo, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou entendimento semelhante por meio do item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1, estabelecendo que, ausente previsão legal, é indevido o reconhecimento da insalubridade por sujeição à radiação solar em atividades a céu aberto. Demais disso, no que concerne ao enquadramento por categoria profissional pretendido para o lapso de 25/04/1988 a 04/03/1989 (rurícola), cabe ressaltar o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, que sofram efetivos descontos de contribuição previdenciária em seus salários, enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995.
É preciso que o trabalhador tenha estado vinculado à Previdência Social Urbana e não ao PRORURAL, no âmbito do qual aludida cobertura (contagem acrescida de tempo especial) não havia. Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para que seu empregado obtenha o reconhecimento pretendido, também é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000572-74.2020.4.047127, Rel. a Des.
Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 24/03/2023). Segundo consta da CTPS do autor, no interregno de 25/04/1988 a 04/03/1989, ele trabalhou como rurícola, em fazenda, para empregador pessoa física (ID 90515768 - Pág. 27). Não se demonstrou, portanto, que no período em questão o autor tenha trabalhado em empresa agroindustrial ou agrocomercial, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento na norma a que acima se referiu.
Destarte, inexigente de reparo a sentença que rejeitou a especialidade dos intervalos de 25/04/1988 a 04/03/1989, de 04/01/1999 a 30/12/2000 e de 10/09/2001 a 26/12/2002, computando-os como períodos de trabalho comum. 2.4. Da Revisão da Aposentadoria e do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (Tema 1124 do STJ) Reconhecida a especialidade dos períodos de 21/09/1977 a 24/01/1978, de 01/04/1978 a 14/12/1978, de 18/06/1979 a 20/12/1979, de 28/03/1980 a 31/01/1981, de 02/05/1981 a 05/01/1982, de 12/04/1982 a 24/08/1982, de 13/11/1984 a 30/11/1987, de 29/04/1995 a 24/08/1995 e de 20/03/2003 a 05/10/2010, devem eles ser convertidos em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, nos moldes do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 e do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Somando-se os lapsos convertidos ao tempo comum previamente apurado pelo INSS (36 anos, 2 meses e 0 dias, segundo ID 90515768 - Pág. 44-48), a parte autora totaliza tempo de contribuição superior aos 35 anos exigidos, fazendo jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 150.468.777-6). No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros das diferenças decorrentes da revisão, o INSS postulou a aplicação vinculante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.913.152/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.905.830/SP).
Ao apreciar o Tema 1124, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos financeiros a partir da distinção entre as hipóteses em que a prova do direito já havia sido ou poderia ter sido carreada ao processo administrativo e aquelas em que decorre estritamente de elementos instrutórios produzidos em âmbito jurisdicional. Consoante a tese firmada no item 2.3 do precedente vinculante, quando o direito é reconhecido com amparo em prova produzida apenas em juízo, sem que tenha havido prévia recusa indevida da autarquia sobre tais elementos em sede administrativa, seja por impossibilidade material ou por necessidade de dilação probatória técnica, os efeitos financeiros devem recair na data da citação válida, momento em que o réu é constituído em mora.
Veja-se precedente desta Nona Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL COMO ÚNICO MEIO DE COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA DETERMINANTE PRODUZIDA SOMENTE EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a especialidade do período de 20/04/2005 a 30/04/2005, concedeu aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, negou provimento à apelação da autarquia e reconheceu o labor em corte de cana‑de‑açúcar como atividade especial pela penosidade e nocividade comprovadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se há erro quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) determinar se é possível o enquadramento da atividade de corte de cana como especial sem comprovação técnica adicional; (iv) avaliar se é cabível a reafirmação da DER para período posterior com reconhecimento de tempo especial; (v) definir se os juros moratórios devem seguir o Tema 995/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se o interesse de agir com o prévio requerimento administrativo e a existência de pretensão resistida, revelada pela contestação do INSS, afastando a violação aos Temas 350/STF e 660/STJ. A jurisprudência consolidada da 9ª Turma reconhece a possibilidade de enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial pela penosidade, com fundamento no item 2.2 do Decreto nº 53.831/1964, especialmente antes da Lei nº 9.032/95.
A prova pericial judicial é idônea, tecnicamente fundamentada e suficiente para comprovar exposição a ruído e agentes nocivos quando elaborada por profissional habilitado, inclusive mediante perícia por similaridade, admitida pela jurisprudência do STJ e do TRF3. O reconhecimento da especialidade do período de 20/04/2005 a 30/04/2005 é válido, pois o nível de 85,7 dB supera o limite legal pós‑11/2003 (85 dB), ao passo que os períodos de 2002 e 2003 não ultrapassaram os limites então vigentes.
A reafirmação da DER é cabível nos termos do Tema 995/STJ, pois o segurado completou os 25 anos de tempo especial somente em 13/11/2019, fazendo jus ao benefício nessa data. A prova essencial (laudo pericial) foi produzida apenas em juízo e não poderia ser apresentada administrativamente, caracterizando hipótese do item 2.3 do Tema 1124/STJ, impondo que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação válida.
Os juros de mora seguem a orientação do Tema 995/STJ, incidindo somente após o descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, mantendo-se os demais termos da decisão agravada". Tese de julgamento: A atividade de corte de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial pela penosidade, conforme Decreto nº 53.831/1964 e jurisprudência consolidada da 9ª Turma. A prova pericial judicial constitui meio idôneo para comprovação das condições insalubres quando produzida com fundamentação técnica e sob contraditório, inclusive mediante perícia por similaridade.
É possível a reafirmação da DER para data posterior à inicial quando o segurado completa os requisitos no curso do processo, nos termos do Tema 995/STJ. Nos casos em que a prova essencial surge exclusivamente em juízo, aplica-se o item 2.3 do Tema 1124/STJ, devendo os efeitos financeiros iniciar-se na data da citação. Os juros de mora incidem apenas após o prazo de 45 dias para implantação do benefício, conforme Tema 995/STJ.
Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 17/04/2026) – g.n. Na hipótese concreta, a revisão do ato concessório decorre do reconhecimento da especialidade de expressiva quantidade de interregnos cuja demonstração técnica foi alcançada unicamente no curso desta demanda. Com efeito, diante do encerramento das atividades de várias das empregadoras e da inexistência de formulários previdenciários e laudos contemporâneos no procedimento administrativo primitivo de 2010, foi necessária ampla instrução técnica em juízo, inclusive com expedição de carta precatória e realização de perícias indiretas por similaridade.
Desse modo, não tendo havido inércia ou resistência ilegítima da autarquia previdenciária à época do requerimento administrativo diante do acervo documental então apresentado, a hipótese amolda-se com exatidão ao item 2.3 do Tema 1124/STJ. Portanto, as diferenças financeiras resultantes do recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício devem ser fixadas na data da citação válida (09/05/2014 – ID 90515768 - Pág. 54), acolhendo-se a impugnação recursal do INSS quanto a esse capítulo. 2.5.
Dos Consectários Legais da Condenação Ante o termo inicial dos efeitos financeiros acima fixado, não há prescrição quinquenal a proclamar, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC para fins de correção monetária e recomposição da mora, em índice único mensal.
A contar de setembro de 2025, a atualização monetária terá lugar pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC subtraída do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. 2.6. Dos Honorários Advocatícios e dos Requerimentos finais A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios a ela correspondentes em 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a data da sentença que admitiu a revisão, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e observada a Súmula 111 do STJ.
Aludidos honorários serão rateados da seguinte forma: 0,7 (sete décimos) por conta do INSS, que sucumbiu em fração maior, e 0,3 (três décimos) a cargo do autor, em menor proporção vencido. Assinalo que a verba honorária devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3, do CPC. Livres as partes de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da "Autodeclaração" prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, porque não propende a impedir a concessão, mas sim a superposição integral de benefícios, tarefa a empreender, ao talante do juízo de origem, na fase de cumprimento do julgado. Desconto de prestações decorrentes de benefício inacumulável decorre de lei (art. 124 da Lei nº 8.213/91) e não reclama declaração judicial.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tão somente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros das diferenças da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício na data da citação válida (09/05/2014), ajustando a incidência dos acréscimos legais sobre as prestações vencidas e os honorários sucumbenciais; e b) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida.
Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANIEL EDUARDO PEREIRA
Advogados
HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015192-65.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: DANIEL EDUARDO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 11/01/2016, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, assim como os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor está a desfrutar.
O autor apelou. Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e julgamento do agravo retido por ela tirado contra a decisão que indeferiu a realização da prova pericial por ele requerida. No mérito, defendeu a procedência dos pedidos, empenhando-se na reforma do julgado. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema que se fere (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Conheço do agravo retido interposto pelo autor, cuja apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida nas razões de sua apelação (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). Pretende-se, por intermédio da presente demanda, o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida. É irrefutável que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC).
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. As informações que aludido documento contêm devem ser mantidas atualizadas e disponíveis ao segurado, sob pena de multa, porque prova por excelência de trabalho especial (art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
Ou seja, se o segurado está impedido de fazer a prova documental prevista em lei, porquanto a empregadora não cumpre a obrigação que a mesma lei lhe impõe, não se pode sonegar ao segurado a aferição direta ou indireta do ambiente laboral, já que isso representaria a própria negação do direito que está a manejar. Dito de outra maneira: "Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de negação de Justiça" (STJ - REsp 5.037/SP, Rel. o Min.
Cláudio Santos, j. de 04/12/1990, DJ de 18/02/1991). De há muito estabeleceu-se que: (...) "é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial contata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (Súmula 198 do ex-TFR). Na inviabilidade de realização de perícia na empresa onde o segurado trabalhou, tem-se admitido a perícia em estabelecimento semelhante, com exame de funções similares às desempenhadas.
De feito, a perícia por similaridade é meio de prova aceito pela jurisprudência, para demonstrar atividade especial, na hipótese de a empresa receptora do trabalho se encontrar inativada (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017). Vale destacar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº, decidiu ser "(...) possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”.
No caso, o autor requereu na inicial a produção de prova pericial, que foi indeferida (ID 90515769 - Pág. 46). A sentença proferida julgou improcedente o pedido, à falta de comprovação do alegado. Verifica-se dos autos, deveras, que a prova a ele carreada não se afigura suficiente a demonstrar a especialidade afirmada, mesmo após as diligências empreendidas com relação às empresas empregadoras. Diante disso, a prolação da sentença, sem ensejar a cabal instrução do feito, configura cerceamento de defesa.
Assim, caso é de remeter os autos ao juízo de origem, para emprestar-se fastígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido apresentado pelo autor, anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, com a realização de prova pericial. Resta prejudicada a análise do mérito do apelo interposto. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.