PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015309-92.2016.4.03.6301 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ESTACIO DE SOUSA ROLIM Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL GONCALVES LEANDRO - SP288940-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 18/11/2016 pela qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O pedido foi rejeitado pelo(a) juiz(a) da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, tendo a sentença sido proferida em 28/06/2018. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, o requerente apresentou apelação alegando, em síntese, que a parte autora faz prova da incapacidade, requisito legal para a concessão do benefício; que é cabível a anulação da sentença para repetição da prova técnica, tendo em vista em não há unanimidade para negar o pedido do apelante; que é necessário que a prova técnica seja realizada por especialista, o que também implica para a nulidade da sentença que se fundamentou no laudo técnico produzido por perito não-especialista.
Intimado do recurso, o INSS não apresentou contrarrazões. Autos distribuídos nesta Corte em 10/04/2019. Foi aberta vista ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre a demanda. Em sua manifestação, o parquet se manifesta alegando, inicialmente, que não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o laudo foi elaborado por oftalmologista, o que condiz com as enfermidades apontadas nos autos, e que está adequadamente fundamentado; no mérito, que também não assiste razão ao apelante uma vez que não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
Opina o MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da aposentadoria da pessoa portadora de deficiência A aposentadoria da pessoa por deficiência foi incorporada ao ordenamento pátrio pela Lei Complementar 142/2013 que estabeleceu o direito a esta espécie jubilatória aos segurados que, sendo portadores dos graus de deficiência “grave”, “moderada” ou “leve”, integralizarem, respectivamente, 25, 29 e 33 anos de contribuições, se homens; ou 20, 24 e 28 anos, se mulheres (Art. 3, I a III da LC 142/2013).
Sem prejuízo, implementou-se ainda modalidade etária do benefício (Art. 3, IV da Lei 142/2013), com asseguramento do direito aos segurados do sexo masculino aos 60 anos e às seguradas do sexo feminino aos 55 anos de idade, desde que comprovada a deficiência pelo período mínimo de contribuições de 15 anos. A avaliação da efetiva existência da deficiência, seu grau de comprometimento e data de início, por sua vez, deve advir de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, como prescreve o art. 70-A do Decreto 3.048/99, com redação do Decreto n. 10.410/2020, sendo vedada tal demonstração por prova exclusivamente testemunhal.
Note-se, ainda, que a legislação assegura a respectiva contagem do tempo trabalhado da pessoa com deficiência no período que antecede a própria edição da Lei Complementar 142/2013, bem como do tempo comum laborado antes da deficiência, observada a tabela de conversão inserida no Art. 70-E do RPS e, ainda, do tempo trabalhado pelo segurado portador de deficiência em exposição à agentes nocivos à saúde, também conforme tabele de cambial constante no Art. 70-F do RPS.
Acerca desta derradeira hipótese, é de se consignar que o Art. 10 da multicitada LC veda a cumulação de critérios aplicáveis à concessão da aposentadoria especial decorrente da exposição a nocivos, assim cabe ao segurado implementar ambas as condições no mesmo interregno, optar pela contagem que lhe seja mais favorável conforme coeficientes previstos no §1º do Art. 70-F do RPS. Da alegação de nulidade da sentença De início, a parte autora requereu a declaração de nulidade da sentença.
Alega que o laudo pericial apresentado em juízo diverge das demais documentações particulares que atesta a sua incapacidade. Além disso, que o laudo pericial não teria sido elaborado por especialista, o que obsta que as conclusões sejam consideradas. Todavia, não prospera. De início, as razões do parquet, id. 159446128: “1. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O fato de a prova pericial não ter sido favorável à parte autora, por si só, não justifica a sua renovação, mormente quando se observa que o laudo médico pericial no qual se amparou o magistrado sentenciante (1) foi elaborado por médico oftalmologista, ao contrário do que afirma o apelante; (2) está adequadamente fundamentado e se baseia tanto nos exames e documentos médicos acostados aos autos, quanto na análise clínica realizada no momento da perícia, para concluir que está “caracterizada a deficiência visual de grau leve (redução de 25% de sua capacidade laborativa)” e que o apelante “não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade de maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.” Vale ressaltar que não foram apresentadas provas capazes de infirmar a conclusão do perito.
Os documentos médicos acostados aos autos consistem, basicamente, em relatórios que comprovam a perda da visão de um olho em virtude de um acidente doméstico ocorrido em 2010 (indo ao encontro do laudo), além de exames e receituários relativos a outras doenças, como hipertensão arterial. Diante da integridade da prova pericial que deu suporte à sentença ora recorrida, não há nulidade a ser sanada.” Ora, no que tange à produção da prova, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 370 e 371 que cabe ao julgador avaliar os elementos necessários ao julgamento do mérito, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias, ou determinar de ofício aquelas que entender importantes para a formação de seu livre convencimento.
Com base nos dispositivos elencados, afasta-se o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa eis que desnecessária a produção de prova complementar, diante da apresentação de documentos suficientes nos autos bem como da realização de perícia médica judicial, que é indicada para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.
A perícia foi realizada por perito idôneo, qualificado e de confiança do Juízo, o que desautoriza arguição de que fugiram ao seu escopo elementos essenciais da patologia alegadamente portada. Do caso dos autos A parte autora recorre pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência desde o seu requerimento administrativo em 25/02/2015. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
O apelante, em suas razões, alega que a controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral decorrente de enfermidade. Todavia, a deficiência restou atesta como “leve”, conforme laudo id. 31037377 - Pág. 198/206 e demais provas relacionadas nos autos. Notadamente, o perito concluiu que: “(...) Caracterizada deficiência visual de grau leve (redução de visão 25% de sua capacidade laborativa). Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” Sendo que tal conclusão foi acolhida pelo(a) juiz(a) que passou a analisar os demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência.
O benefício foi indeferido por não ter sido integralizado o tempo mínimo de contribuição que, no caso narrado, deveria contar com 33 anos de contribuição, conforme art. 3º, I a III da LC 142/2013. Ora, como bem apresentado na sentença, a parte autora contava, ao tempo do requerimento administrativo, com 21 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício pretendido, no mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público Federal: “2.
No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. A teor do art. 3º, da LC nº 142/2013, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Considerando que, no caso concreto, a prova pericial concluiu que o autor possui deficiência visual de grau leve, com redução de 25% de sua capacidade laborativa (Id. 31037377 – Pág. 202), de acordo com a lei ele deveria ter 33 anos de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria.
No entanto, de acordo com a planilha de contagem do tempo de contribuição acostada no Id. 31037377 – Pág. 250, até a data de entrada do requerimento administrativo (25/02/2015) ele possuía apenas 21 anos, 5 meses e 18 dias de contribuição, tempo este insuficiente para a obtenção do benefício, ainda que se tratasse de deficiência grave. Diante disso, forçoso reconhecer que ele não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.” Deve ser mantida a r. sentença nos seus exatos termos, inclusive em relação aos honorários advocatícios.
Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.