PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 0015323-64.2016.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAMILA DUARTE WITZKE - SP316661 AGRAVADO: REGIANE RODRIGUES DIAN, THE MEDIA GROUP PUBLISHERS COMUNICACAO LTDA., FABIO GOBBI BAZANELLI
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra The Media Group Publishers Comunicação Ltda, deferiu parcialmente o pedido, determinando o redirecionamento da execução apenas quanto ao sócio FÁBIO GOBBI BAZANELLI (ID 264126575 – p. 75/84). Em razões recursais, a Fazenda Nacional requer a inclusão no polo passivo da demanda também da administradora REGIANE RODRIGUES DIAN, em razão do pleito de redirecionamento ter decorrido da dissolução irregular da pessoa jurídica (ID 264126575 – p. 2/8).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento (ID 264126575 – p. 114/130) e, posteriormente, rejeitados os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 264126575 – p. 151/156). A Fazenda Nacional interpôs recurso especial e, encaminhado os autos para o Gabinete da Vice-Presidente desta E. Corte, permaneceram sobrestados nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 264126575 – p. 184).
Por fim, o agravo de instrumento foi restituído à Turma julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, ante as diretrizes fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 981 de recursos repetitivos (ID 286865638).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Ao início, importa consignar que o presente feito retorna a julgamento para juízo de conformação ou manutenção do acórdão frente a Tese n.º 981 firmada pelo E. STJ, que preconiza: Tese 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme , do CTN.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 6/7/2011 pela UNIÃO em face de The Media Group Publishers Comunicação Ltda (n.º 0031451-19.2011.4.03.6182). Em 16/7/2013, foi certificado nos autos a impossibilidade de citação da empresa por não ter sido localizada no endereço declarado. Presumindo a dissolução irregular da pessoa jurídica, a UNIÃO pleiteou a citação e inclusão dos sócios FABIO GOBBI BAZANELLI e REGIANE RODRIGUES DIAN no polo passivo da demanda, o que foi parcialmente deferido pelo juízo a quo em decisão agravada, nos seguintes termos: O crédito tributário constituído refere-se ao período de 03/1998 a 13/1998 – CDA nº 35.075.829-8 (fl. 04); 01/1999 a 01/2000 – CDA nº 35.075.830-1 (fl. 05); e 06/1998 a 12/1998 – CDA nº 35.075.831-0 (fl. 06).
O Oficial de Justiça certificou a não localização da empresa em 21.06.2013 (fl. 45), promovendo diligência no endereço constante na ficha cadastral de fl. 63, de modo que há indício de dissolução irregular da sociedade. A par disso, não há registro de dissolução da sociedade perante a Junta Comercial, consoante documento de fls. 61/63. A sócia Regiane Rodrigues Dian ingressou no quadro societário em 20.09.2006 (fl. 62), ou seja, após a ocorrência do fato gerador do tributo em execução.
Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estão ausentes os pressupostos autorizadores para sua inclusão no polo passivo da lide. Em relação ao sócio Fábio Gobbi Bazanelli, verifica-se que ingressou na sociedade desde sua constituição, em 25.09.1996 (fl. 61), inexistindo notícia acerca de sua retirada (fls. 61/63). Ademais, Fábio Gobbi Bazanelli era sócio e administrador, inclusive assinando pela empresa à época da obrigação tributária (fls. 61/63).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela exequente para determinar a inclusão, no polo passivo, de Fábio Gobbi Bazanelli. A Fazenda Nacional requer também a inclusão da sócia REGIANE RODRIGUES DIAN no polo passivo da demanda. Conforme dito anteriormente, o E. STJ também se posicionou no sentido de que a responsabilização deve se restringir aos sócios administradores atuais da empresa, ainda que não tivessem poderes de gerência no momento do fato gerador: Tema 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Tese 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Portanto, a dissolução irregular tem o condão de autorizar o redirecionamento para sócio (ou mesmo terceiro não sócio), com poderes de administração, ainda que não tenha exercido poderes de gerência à época dos fatos geradores dos débitos tributários, ou mesmo que seu ingresso na sociedade seja posterior. Neste sentido, destaco o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS EXERCIA A GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA/STJ.
1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes julgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução irregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (REsp 1 .520.257/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
2 . Conforme constou do voto do Ministro OG Fernandes, ‘propõe-se a mudança de orientação jurisprudencial para definir que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o vencimento do respectivo débito fiscal’.
3. Impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade. Ressalte-se que os arts . 153 e 154, ‘caput’, da Lei 6.404/76 dispõem que: ‘Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios; Art . 154.
O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa’. No mesmo sentido, o art. 1 .011 do Código Civil, ao disciplinar a administração da sociedade simples, estabelece que ‘o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios’.
4. Não obstante tais preceitos se refiram a espécies específicas de sociedade (sociedade por ações e sociedade simples), eles estabelecem regras gerais que podem ser aplicadas a todos os tipos societários. Nesse contexto, não é dado ao sócio que figura na condição de gerente ou administrador da sociedade promover o encerramento da atividade empresarial de forma irregular. Essa atuação implica inobservância dos deveres de diligência e probidade, previstos em lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
5. Por outro lado, a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no âmbito deste Tribunal - Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em se tratando de hipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear a própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente promover a sua dissolução regular.
Conforme jurisprudência do STJ, a falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio. Ressalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art. 97, I, da Lei 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a recuperação judicial (art . 105). Contudo, se o sócio-gerente opta por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário).
6. Por fim, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de responsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal. Cumpre registrar que ‘não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva.
Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art . 135 do CTN. (...) Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio’ (AgRg no REsp 643.918/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248) .7. Embargos de divergência providos. (STJ - EDv nos EREsp: 1530483 SP 2015/0100500-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) – grifos acrescidos No caso concreto, de acordo com ficha cadastral da JUCESP, REGIANE RODRIGUES DIAN ingressou no quadro societário da executada em 20/9/2006, na qualidade de sócia administradora.
Na última anotação, consta apenas alteração do endereço da sede, em 29/6/2007, sem qualquer modificação no quadro societári0 (ID 264126575 – p. 72/74). Destarte, ainda que não fosse sócia da empresa à época dos fatos geradores do tributário devido, REGIANE RODRIGUES DIAN era sócia administradora por ocasião da dissolução irregular da sociedade, permitindo o redirecionamento da execução fiscal e responsabilização pelo débito em cobro, sendo o caso de acolher o pleito da Fazenda Nacional.
É o suficiente.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE SÓCIA ADMINISTRADORA. TEMA 981 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal proposta em face de pessoa jurídica, deferiu parcialmente o redirecionamento apenas para um dos sócios, afastando a inclusão de sócia administradora. O pedido de redirecionamento decorreu da presunção de dissolução irregular da empresa, constatada pela não localização no endereço cadastral. O juízo de origem entendeu ausentes os pressupostos para inclusão da sócia administradora, por ter ingressado na sociedade após a ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário.
O agravo foi inicialmente desprovido, com posterior oposição de embargos de declaração. O feito retornou para juízo de retratação em razão do Tema 981 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores; e (ii) verificar a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 981 quanto à responsabilização em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 981, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular, pode atingir o sócio ou terceiro com poderes de administração no momento da dissolução, ainda que não exercesse gerência à época do fato gerador. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza a responsabilização do administrador que se encontrava na condução da sociedade no momento do encerramento irregular das atividades, sendo irrelevante a data de ingresso no quadro societário ou a participação nos fatos geradores do tributo.
No caso, a sócia indicada ingressou no quadro societário como administradora e permaneceu nessa condição até o momento em que configurada a dissolução irregular, evidenciada pela não localização da empresa e ausência de regular baixa nos órgãos competentes. A responsabilidade não decorre do inadimplemento do tributo, mas da infração consistente na dissolução irregular da sociedade, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Diante da conformação do acórdão à tese do Tema 981, impõe-se a retratação para admitir a inclusão da sócia administradora no polo passivo da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido, em juízo positivo de retratação, para determinar a inclusão da sócia administradora no polo passivo da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular alcança o sócio ou administrador que exercia poderes de gestão no momento da dissolução, ainda que não integrasse a sociedade à época do fato gerador;
2. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN decorre da dissolução irregular da pessoa jurídica, e não do mero inadimplemento tributário;
3. A presunção de dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução ao administrador em exercício no momento do encerramento irregular das atividades.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REGIANE RODRIGUES DIAN
Advogado
CAMILA DUARTE WITZKE (OAB 316661/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 0015323-64.2016.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: REGIANE RODRIGUES DIAN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.