PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015339-62.2014.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N APELADO: LUCIO OMAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brodowski/SP, de procedência do pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar - de 13/12/1963 a 30/10/198), somá-lo aos períodos de contribuição urbana e condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição para LUCIO OMAR DE SOUZA, desde a data de entrada do requerimento em 1º/07/2011 (DER).
A r. sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A tutela antecipada foi deferida para implantação imediata do benefício. Vide fls. fls. 145-153 do arquivo digitalizado em PDF – ID 85158639. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese: a) A prescrição quinquenal; b) A ausência de início de prova material válida para a comprovação do labor rural, alegando que os documentos são unilaterais e não contemporâneos a todo o período; c) A impossibilidade de contagem de tempo rural para fins de carência no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; d) Subsidiariamente, requer a aplicação da ,Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
Confiram-se fls. 159-168 do arquivo digitalizado em PDF. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O autor apresentou recurso adesivo, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. Vide ID 85158639 - Pág. 22 Inicialmente, o feito foi sobrestado por este Relator aguardando decisão do STF no Tema 1.209. Opostos Embargos de Declaração pelo autor, a decisão de ID 312654881, de 18/07/2025, acolheu o recurso para sanar erro material, reconhecendo que o objeto da lide - tempo rural e comum não guarda relação com a questão dos vigilantes (Tema 1.209), determinando o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia.
Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Vale, por oportuno, trazer a contexto julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa oficial em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, ausência de recurso, julgado procedente em parte.
II. Questão de discussão
2. Remessa oficial em pedido de concessão de pensão por morte.
III. Razões a decidir
3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
4. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixada em 07/11/2018 (data do requerimento administrativo) e a sentença foi proferida em 09/06/2025, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa oficial não conhecida. __ Dispositivo relevantes citados: art. 496, I, NCPC. (TRF-3 - RemNecCiv: 50093225420204036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025). Consequentemente, a preliminar deve ser rejeitada.
C- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme a doutrina: “30.5 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Embora criticada por muitos doutrinadores, era da tradição da Previdência Social brasileira a aposentadoria por tempo de atividade laborativa, razão pela qual, em que pese ter sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, permaneceu a noção de aposentadoria por tempo de atividade, com o surgimento de outra modalidade de jubilação.
Com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A partir de então, para aqueles que se filiaram ao RGPS após a EC n. 20, não mais havia possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
A exigência da combinação do tempo de contribuição com uma idade mínima foi eliminada durante a tramitação do texto principal da EC n. 20/1998, constando apenas das regras de transição. Conforme a regulamentação dada à matéria pelo RPS e pela IN n. 128/2022,15 a aposentadoria por tempo de contribuição ficou assegurada nas seguintes condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, condições para quem preencheu os requisitos até 13.11.2019: – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS ATÉ 16.12.1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos até 13.11.2019:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher;
II – aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido (30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher); – SEGURADOS FILIADOS AO RGPS A PARTIR DE 17.12.1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovassem até 13.11.2019: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher.
Importa atentar que, aos segurados filiados até 16.12.1998, foi garantida regra de transição que vigorou até 13.11.2019. Aos que se filiaram a partir de 17.12.1998, a regra foi aquela trazida na nova redação da EC n. 20/1998, que vigou até 13.11.2019. Com a entrada em vigor da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada, mas, em respeito às expectativas de direito, foram criadas quatro regras de transição para quem era filiado à Previdência Social até 13.11.2019, as quais serão examinadas na sequência.
As regras de transição previstas para os segurados filiados no RGPS até 16.12.1998 estavam contidas no art. 9º da EC n. 20/1998, o qual foi revogado pela EC n. 103/2019. Com relação aos critérios para concessão de aposentadoria integral (100% do salário de benefício) pelas regras de transição da EC n. 20/1998, estas não tinham aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado, já que eram previstos os seguintes requisitos: a idade mínima, de 53 anos para o homem, e de 48 anos, para a mulher; e, para atingir o tempo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem, e de trinta anos, se mulher, o cumprimento de um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição.
Nesse sentido: STF, ED no Ag. Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou tempo que, na data da publicação da Emenda, faltasse para atingir o limite de tempo de contribuição. Nesse sentido: STF, ED no Ag.
Reg. no Rec. Ext. 524.189/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30.8.2016. Essa situação foi reconhecida pelo INSS quando da edição da Instrução Normativa INSS/ DC n. 57/2001 e mantido o entendimento conforme as instruções normativas subsequentes. Ou seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição.
No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. seja, não se exigiu idade mínima e o pedágio de vinte por cento para a concessão da aposentadoria com coeficiente de 100% do salário de benefício pelas regras de transição.
No entanto, a idade mínima e o pedágio de quarenta por cento foram exigidos dos segurados que pretendessem optar pela aposentadoria proporcional, de acordo com as regras de transição. Ainda quanto à aplicação das regras de transição da EC n. 20/1998, o STF interpretou no sentido da impossibilidade de utilizar o tempo de contribuição posterior a 16.12.1998 para concessão da aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência.
A decisão foi proferida pelo Tribunal Pleno com Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, Repercussão Geral – Tema 70, sendo fixada a seguinte tese: Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). A perda da qualidade de segurado não era considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, regra prevista na Lei n. 10.666/2003 (art. 3º). – Substituição da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria programada: EC n. 103/2019 não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico (Leading Case: RE 575.089, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.2008). Com isso, a solução proposta e que passou a viger foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, foram previstas quatro regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição que serão abordadas na sequência (...).”, - Manual de Direito Previdenciário - 28ª Edição 2025 de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari.
D - DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período de 13/12/1963 a 30/10/1981. Conforme a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, exigindo-se início de prova material. No caso em tela, o autor apresentou vasto conjunto probatório documental, corroborado por prova oral idônea. Destacam-se os seguintes documentos: Certidão de transcrição de imóvel rural (Sítio Retiro Olhos D'Água) em nome do pai do autor, adquirido em 1935 e transmitido por herança; Título Eleitoral do autor (1968), qualificando-o como "lavrador" e residente na fazenda; Certificado de Dispensa de Incorporação (1969), qualificando-o como "trabalhador rural"; Certidão de Casamento (1974), qualificando-o como "lavrador"; Certidões de Nascimento dos filhos (1975 e 1977), indicando a profissão de lavrador e domicílio na fazenda.
Tais documentos constituem início razoável de prova material, estendendo-se a qualificação de lavrador do pai aos filhos menores no regime de economia familiar. Importante citar que a prova oral produzida em audiência (testemunhas José Augusto Galante e José Dacir Mantovani) confirmou o labor do autor nas lides campesinas desde a infância/adolescência até o início da década de
80. O início da contagem foi fixado em 13/12/1963, quando o autor completou 14 anos. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, portanto, a sentença andou bem ao reconhecer o período a partir dos 14 anos, em consonância com as provas dos autos. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.
CONTABILIZAÇÃO . VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO.
1 . O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3 . É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ . (TRF-4 - AC: 50094157420224049999 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª Turma) E - DA CARÊNCIA E CONTAGEM DO TEMPO O INSS alega impossibilidade de usar tempo rural para carência.
Contudo, o benefício pleiteado é a aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural anterior à competência novembro de 1991 como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. No caso, o tempo rural é somado ao tempo urbano contributivo para atingir o tempo total de serviço (35 anos).
A carência (número mínimo de contribuições mensais) deve ser cumprida com base nos períodos urbanos/contributivos. Conforme a petição inicial e documentos, o autor já possuía mais de 283 contribuições urbanas computadas pelo próprio INSS na data do requerimento, superando a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses. Portanto, o tempo rural serve para completar o tempo de serviço, o que é perfeitamente legal.
Somando-se o período rural reconhecido - aproximadamente 17 anos, aos períodos de contribuição incontroversos - mais de 24 anos urbanos, o autor totaliza mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria integral. F - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença fixou juros de mora de 1% ao mês. Neste ponto, assiste parcial razão ao INSS e à remessa necessária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e definiu os critérios de atualização.
Assim, a correção monetária e os juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Deve ser aplicado o IPCA-E ou o índice que o substituir (atualmente a Taxa SELIC a partir de dez/2021, conforme EC 113/2021), afastando-se a TR. Juros de Mora: Até a vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicam-se os juros previstos na legislação anterior; a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009).
Portanto, a sentença deve ser reformada apenas para adequar os juros de mora aos índices da caderneta de poupança (e não fixo em 1%), nos termos da Lei 11.960/2009, conforme requerido pelo INSS.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial. Conheço e nego provimento ao recurso de apelação do INSS quanto ao mérito, mantendo o reconhecimento do labor de 13/12/1963 a 30/10/1981 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nego provimento ao recurso da parte autora, concernente à verba honorária. Dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios fixados pelo STF no Tema 810 (aplicação da Lei 11.960/09 para juros e IPCA-E/SELIC para correção), alterando a taxa de juros fixa de 1% estabelecida na sentença.
Mantida a tutela antecipada deferida na sentença, dada a natureza alimentar do benefício. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ, devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, par. 11, da lei processual civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. . Juiz Federal Convocado