PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015355-87.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MARAIA BATISTAO Advogado do(a)
APELADO: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 24/08/2016, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, em 15/12/2016, para condenar a autarquia a reconhecer os vínculos empregatícios constantes da CTPS, da caderneta do extinto IAPI, bem como aqueles constantes do CNIS e, por conseguinte, implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a data da citação, em 16/09/2016.
Determinou que a atualização monetária e juros de mora observassem aos critérios estabelecidos na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 dias. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do total da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 24/07/2017.
Nas razões recursais, requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos e suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que, sendo a autora filiada ao RGPS antes de 24/07/1991, aplica-se o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, que exigiria a comprovação de 180 contribuições em 2016, ano do ajuizamento da ação, requisito que não teria sido preenchido, diante do cômputo de apenas 81 recolhimentos.
Ademais, alega não ter sido comprovado o exercício de atividade laborativa nos períodos de 01/03/1963 a 19/08/1963, 02/01/1964 a 11/06/1964 e 02/12/1964 a 30/02/1965. Com contrarrazões da parte autora.