Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA
- Advogado
- JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 95320/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015433-10.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ORGANIZACAO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA - SP95320-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ORGANIZAÇÃO COMERCIAL “LAGO AZUL” LTDA. em face da r. sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.
Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, cerceamento de defesa, litispendência, existência de interesse de agir, não inclusão dos débitos em parcelamento. Subsidiariamente, alega a compensação de valores, na hipótese de considerar a inclusão dos débitos em parcelamento. Apresentadas contrarrazões. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual nulidade da r. sentença, por força do art. 10 do CPC/15.
A União apresentou petição.
É o relatório.
Decido. O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do artigo 932, do CPC. No caso em tela, a sentença ora recorrida concluiu que “A adesão a parcelamento tributário é característica, por seus efeitos acima mencionados, da perda de agir superveniente a propositura da ação, questão conhecida de ofício independentemente de requerimento das partes.” (id nº 108926798 - Pág. 99).
Com efeito, a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).” (Tema Repetitivo 375). O entendimento firmado na r. sentença recorrida contrariou jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, devendo ser anulada para que outra seja proferida em consonância com os precedentes jurisprudenciais supra.
