PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015474-06.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N
APELADO: LUIZ CARLOS ANTONIO Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 02/05/2016 pela qual a parte autora postula o reconhecimento de período rural na qualidade de segurado especial, de períodos de atividades como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento administrativo. O pedido foi acolhido pelo(a) juiz(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, em sentença proferida em 20/08/2015, reconhecendo o exercício rural no intervalo de 14/02/1971 a 02/10/1988, como especiais os períodos de 03/10/1988 a 31/10/1988, de 23/10/1990 a 04/01/1992, de 03/04/1992 a 05/03/1997, de 01/10/2005 a 14/10/2006, de 09/01/2012 a 01/12/2012 e de 13/08/2014 a 28/10/2014; e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, em 28/10/2014.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00. A parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão na decisão por não ter apreciado o pedido de tutela de urgência. Os embargos foram providos para deferir a antecipação dos efeitos de tutela. O INSS apela da sentença. Em preliminar, alega a necessidade de reexame necessário da sentença ilíquida. No mérito, que a parte autora não faz prova do desempenho de atividade rural no período reconhecido; que não pode ser reconhecida a atividade rural para menores de 14 anos; que não é possível computar como carência o período de atividade rural anterior à 24/07/1991; que o reconhecimento de períodos especiais depende da observância à legislação vigente à época; que o PPP apresenta irregularidade, uma vez que o representante da empresa não comprova vínculo com a tomadora.
Requer a reforma pela improcedência dos pedidos ou, eventualmente, que sejam os honorários reduzidos e observem a Súmula 111 do STJ e a atualização monetária e juros obedeçam aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. Autos distribuídos nesta Corte em 02/06/2016.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Da preliminar de reexame necessário A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).
No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Acolho a preliminar. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovadoque o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Todavia, especialmente ao agente agressivo ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme decidiuo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel.Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. Portanto,nos termos do precedente, ainformação no PPP por parte do empregadorde que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do caso dos autos No caso em exame, a controvérsia reside no reconhecimento de atividade rural no intervalo de 14/02/1971 a 02/10/1988, na condição de segurado especial, e o reconhecimento dos períodos de 03/10/1988 a 31/10/1988, de 23/10/1990 a 04/01/1992, de 03/04/1992 a 05/03/1997, de 01/10/2005 a 14/10/2006, de 09/01/2012 a 01/12/2012 e de 13/08/2014 a 28/10/2014.
Passo ao exame. A parte autora nasceu em 14/02/1959 e alega a atividade rural na condição de segurado especial no intervalo de 14/02/1971, quando completou 12 anos de idade, a 02/10/1988, quando tem início os seus vínculos urbanos registrados em CTPS. Nesse sentido, a parte autora relacionou como início de prova material: - Certidão de casamento dos genitores do autor, lavrada em 23/04/1956, sendo o genitor qualificado como lavrador, id. 83644726 - Pág. 58; - Certidão de nascimento de irmã do autor, em 13/11/1967, qualificando o genitor como lavrador, id. 83644726 - Pág. 59; - Certificado de dispensa de incorporação de irmão do autor, lavrado em 28/03/1976, qualificado como lavrador, id. 83644726 - Pág. 60; - Instrumento particular de parceria rural do genitor e proprietário de imóvel rural, firmado em 01/10/1977, id. 83644726 - Pág. 61/62; - Título eleitoral expedido em 16/11/1977 no qual é qualificado como lavrador, id. 83644726 - Pág. 63; - Certificado de dispensa de incorporação do autor, lavrado em 20/07/1978, id. 83644726 - Pág. 64; - Certidão de casamento do autor, lavrada em 18/09/1982, na qual é qualificado como lavrador, id. 83644726 - Pág. 66; - Certidão de nascimento de filho do autor, em 14/11/1983, na qual é qualificado como lavrador, id. 83644726 - Pág. 67; - Notas fiscais de produtor rural referente a comercialização da produção em nome do genitor do autor, expedidos entre 1971 e 1985, id. 83644726 - Pág. 68/86.
Foi realizada audiência para a produção de prova testemunhal, na data de 17/08/2015, tendo sido ouvidas as testemunhas JOÃO MACHADO e NATALINO CARLOS ANTONIO. A testemunha NATALINO CARLOS ANTONIO declarou que conhece o autor desde criança, que o autor morava no sítio com seus genitores; que só a família do autor morava no sítio e que trabalhavam por porcentagem; que morava lá entre 1971 a 1988; que trabalhavam manualmente; e que só viviam da renda da produção familiar; id. 83644726 - Pág. 203/204.
A testemunha JOÃO MACHADO declarou que conhece o autor desde criança porque ele morava em sítio vizinho ao do depoente; que trabalhava no sítio com a família, tocando roça de café, principalmente; que o autor morou no sítio até 1988; que somente a família morava no sítio e que não tinham empregados; id. 83644726 - Pág. 205/206. Dessa forma, o autor comprova o exercício da atividade rural no intervalo de 14/02/1971 a 02/10/1988, mediante prova material e prova testemunhal.
As provas permitem concluir pela atividade rural com o núcleo familiar composto por genitores e irmãos e que continuou mesmo com o casamento do autor, até que tiveram início os vínculos urbanos. Quanto aos períodos aos quais se pretende o reconhecimento como de atividades em condições especiais, é a análise individualizada de cada interregno: Período 03/10/1988 a 31/10/1988 Função Operador politron Empresa KIUTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Prova CTPS id. 83644726 - Pág. 43; PPP id. 83644726 - Pág. 90/91; Análise O PPP atesta a exposição ao ruído em pressão sonora de 81 dB(A), ou seja, superior ao limite legal vigente. A especialidade da exposição ao ruído não pode ser afastada por EPI, na forma do Tema 555 do STF. Conclusão Especialidade comprovada Período 23/10/1990 a 04/01/1992 Função Operador de máquina Empresa KIUTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Prova CTPS id. 83644726 - Pág. 43; PPP id. 83644726 - Pág. 92/93; Análise O PPP atesta a exposição ao ruído em pressão sonora de 82 dB(A), ou seja, superior ao limite legal vigente. A especialidade da exposição ao ruído não pode ser afastada por EPI, na forma do Tema 555 do STF. Conclusão Especialidade comprovada Período 03/04/1992 a 05/03/1997 Função Operador de injetora Empresa KIUTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Prova 83644726 - Pág. 44; PPP id. 83644726 - Pág. 94/95; Análise O PPP atesta a exposição ao ruído em pressão sonora de 82 dB(A), ou seja, superior ao limite legal vigente. A especialidade da exposição ao ruído não pode ser afastada por EPI, na forma do Tema 555 do STF. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/10/2005 a 14/10/2006 Função Operador de injetora Empresa PAQUINHO & IASSIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO INJET.
LTDA. Prova CTPS id. 83644726 - Pág. 45; PPP id. 83644726 - Pág. 96/97; Análise O PPP atesta a exposição ao ruído em pressão sonora de 95 dB(A), ou seja, superior ao limite legal vigente. A especialidade da exposição ao ruído não pode ser afastada por EPI, na forma do Tema 555 do STF. Além disso, também é registrada a exposição a hidrocarbonetos a qual, em observância a descrição das atividades exercidas pelo autor, permite concluir ter sido habitual e permanente.
Conclusão Especialidade comprovada Período 09/01/2012 a 01/12/2012 Função Operador de injetora Empresa METALÚRGICA KING STAMP LTDA ME Prova CTPS id. 83644726 - Pág. 46; PPP id. 83644726 - Pág. 98/99; Análise O PPP atesta, para o intervalo, a exposição ao ruído em pressão sonora de 94,13 dB(A), ou seja, superior ao limite legal vigente. A especialidade da exposição ao ruído não pode ser afastada por EPI, na forma do Tema 555 do STF.
Conclusão Especialidade comprovada Período 13/08/2014 a 28/10/2014 Função Operador de injetora Empresa METALÚRGICA KING STAMP LTDA ME Prova CTPS id. 83644726 - Pág. 46; PPP id. 83644726 - Pág. 98/99; Análise O PPP atesta, para o intervalo, a exposição ao ruído em pressão sonora de 85,59 dB(A), ou seja, superior ao limite legal vigente. A especialidade da exposição ao ruído não pode ser afastada por EPI, na forma do Tema 555 do STF.
Conclusão Especialidade comprovada Em suma, possível o reconhecimento dos períodos de 03/10/1988 a 31/10/1988, de 23/10/1990 a 04/01/1992, de 03/04/1992 a 05/03/1997, de 01/10/2005 a 14/10/2006, de 09/01/2012 a 01/12/2012 e de 13/08/2014 a 28/10/2014 como especiais por exposição nociva ao ruído. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integralizava, na data do requerimento, 43 anos e 29 dias, dos quais são especiais 08 anos, 04 meses e 06 dias. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 28/10/2014, id. 83644726 - Pág. 117; devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de jutos e corrigidas monetariamente, descontados os valores já revertidos em sede de antecipação dos efeitos de tutela.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. Dispositivo Posto isto, acolho a preliminar, conheço de remessa necessária e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO juntamente com o recurso do INSS apenas para estabelecer que a atualização do débito deve observar o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado; e fixar a condenação honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.