PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015501-23.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: CELIA AIRES ROGERIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015501-23.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: CELIA AIRES ROGERIO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada objetivando a declaração de inexistência de débito com a Autarquia e indenização por danos materiais e morais.
A r. sentença (ID 107764080 – pág. 107/109) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil/1973, ficando suspensa a cobrança nos termos dos artigos 11, § 2°, e 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em seu apelo (ID 107764080 – pág. 111/118), a parte pede a cessação imediata dos descontos em seu benefício, a declaração de inexistência de débito e que seja determinada a devolução dos valores descontados do benefício.
Também pede a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da suposta dívida. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Foi proferida decisão (ID 124704133) em 19/02/2020, determinando o sobrestamento do feito em face do Tema Repetitivo nº 979, e foi levantada a suspensão em 05/09/2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015501-23.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: CELIA AIRES ROGERIO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A controvérsia se refere à devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária.
No âmbito do Código Civil, a obrigação da devolução de valores recebidos ilicitamente foi prevista em alguns dispositivos atinentes às obrigações por atos ilícitos, ao pagamento indevido e ao enriquecimento sem causa: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Mas tais institutos não existem apenas no Direito Comum. São conhecidos, também, no Direito Público. Especificamente no âmbito previdenciário, a Lei nº 8.213/1991 prevê a cobrança de valores pagos indevidamente, que devem ser identificados por intermédio de processo administrativo: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da Administração Pública rever seus atos (autotutela), com sua revogação ou anulação em caso de nulidades ou vícios, conforme pacificado nas Súmulas 346 e 473: Súmula 346 – “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula 473 – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A Lei nº 8.112/1990 também previu a revisão dos atos administrativos em casos de ilegalidade: Art. 114.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. O processo administrativo, em que restou disciplinada a anulação dos próprios atos pela Administração Pública, encontra-se delineado pela Lei nº 9.784/1999: Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A Corte Suprema ainda tratou da questão em repercussão geral (Tema n. 138), em que restou fixada a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Esta última exigência, a de processo administrativo quando produzidos efeitos concretos, está ligada ao princípio “due process”.
E o artigo 154, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que a restituição deverá ser efetuada de uma só vez nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé. Constatada a controvérsia acerca da restituição, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à delimitação no sistema de recursos repetitivos, no âmbito do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, resultando na pacificação da interpretação no Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Ainda, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como do interesse social do tema e da repercussão do julgamento, de modo que o entendimento fixado no Tema 979 só seria aplicável aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. Transcrevo a ementa do julgamento do Tema 979/STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) Em síntese, esse o Direito aplicável. Passo ao exame do caso concreto. CASO CONCRETO Inicialmente, cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos que tivessem sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021.
No caso em análise, verifica-se que a ação foi distribuída anteriormente àquela data, em 15/08/2014 (ID 107764028 – pág. 2), de modo que a tese do Tema n. 979/STJ não se aplica ao caso. A ação foi ajuizada pela parte autora buscando o reconhecimento de que os descontos efetuados em sua aposentadoria eram indevidos. Relatou que em 19/04/2010 protocolou pedido de aposentadoria por idade, pois já tinha mais de 60 anos.
Aduziu que, na data da entrada do requerimento – DER, contava com 26 anos e 01 mês de tempo de contribuição, já reconhecidos pelo INSS, que ensejaram a concessão do benefício com Renda Mensal Inicial – RMI de R$1.116,64 (mil cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos). Alegou ter protocolado na mesma agência do INSS requerimento de revisão de sua aposentadoria, em 09/06/2010, para alterar a soma do seu tempo de contribuição, tendo em vista que quando da concessão do seu benefício não fora computado o lapso de 05/2000 a 01/2003.
Segundo o relato que consta da inicial, o pedido de revisão foi processado e incluído o período indicado, de modo que foi majorada a soma do tempo de serviço da autora para constar 27 anos e 07 meses. Contudo, o valor do benefício foi reduzido para R$ 1.028,44 (mil e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), pois a Autarquia apurou que houvera equívoco na inserção dos salários de contribuição, em relação às contribuições como contribuinte individual, constando valores maiores do que os que realmente foram lançados e pagos pela segurada.
Diante do erro no cálculo do benefício, o INSS apurou diferenças pagas indevidamente, notificando a autora e passou a descontar o valor em parcelas, na proporção de 30% (trinta por cento) da aposentadoria com valor já reajustado, ou seja, com valor inferior ao que anteriormente recebia. Alega que o erro foi do instituto de previdência e que recebeu os valores de boa-fé. Afirma que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, de modo que não podem ser alvo de redutibilidade para ressarcimento de diferenças pecuniárias pagas a mais pela Autarquia e recebidas de boa-fé pelo segurado.
Aponta que, além da redução do valor de sua aposentadoria, ainda foi impactada com redução significativa em sua renda mensal ao ser efetuado desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor resultante da revisão. Assim apresentou sua argumentação: “Assim, verifica-se que o benefício que anteriormente consistia em R$ 1.381,81 (...) foi legalmente diminuído para R$ 1.275,32 (...), mas que ao subtrair os descontos mensais e sucessivos de 30% deste novo valor de benefício, traduzem que a autora atualmente está recebendo a título de aposentadoria R$ 892,73 (...), valor este muito inferior ao que estava adaptada a receber ao longo de vários anos.” – ID 107764028 – pág. 17 Pediu a concessão de tutela antecipada para que os descontos mensais cessassem e que os valores já descontados lhe fossem devolvidos.
Pleiteou, também, que a Autarquia fosse condenada em danos morais em valor correspondente ao montante indicado como pago indevidamente. Foi indeferido o pedido de tutela (ID 107764080 – pág.
99) e citado o INSS que, em sua contestação (ID 107764080 – pág. 102/106), não contradisse o relato da autora. O INSS sustentou que a demanda era improcedente, que foi demonstrada a legalidade dos descontos realizados e que restou caracterizado um pagamento a maior. Alegou, ainda, que há expressa previsão legal para que a autarquia efetue desconto de até 30% no benefício da parte, referente a parcelas recebidas de boa-fé, sendo legítimos os descontos realizados.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora. A autora apelou buscando a reforma da sentença com a imediata cessação dos descontos em seu benefício e o reconhecimento de inexistência do débito, devolução dos valores descontados, atualizados, além da condenação da Autarquia em danos morais. Da análise do procedimento administrativo e das alegações da parte autora e do INSS, constato que houve erro administrativo na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
O erro administrativo foi reconhecido pelo próprio INSS na contestação (ID 107764080 – pág. 102/106): “Assim, diante do equívoco constatado, o qual teve origem na contabilização equivocada dos salários-de-contribuição quando do cálculo do valor do benefício, foi referido valor retificado, sendo que o período em que foi o benefício pago a maior à autora resultou em um total de R$ 1.591,23.” -Destaquei Também verifico que não se pode atribuir qualquer responsabilidade à parte autora pelo equívoco.
Ao contrário, a responsabilidade foi da Autarquia, conforme se extrai do documento emitido pelo próprio INSS: Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 107764028 – pág. 147), em que consta a renda mensal de R$1.116,64 (mil cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), calculada pelo instituto previdenciário, com início de vigência a partir de 19/04/2010. O pedido de revisão do valor do benefício, com ampliação do tempo de contribuição a partir da soma de períodos que não haviam sido reconhecidos pela Autarquia, apesar de provido, também restou frustrado.
A despeito do reconhecimento de tempo de contribuição superior ao anteriormente considerado, o valor mensal do benefício foi revisto para montante inferior ao anteriormente pago. Além disso, apurado que o equívoco no pagamento do valor, procedeu-se ao desconto mensal de parte do benefício para devolução do montante total apurado como pago indevidamente. Diante da prova apresentada, constata-se que a parte autora foi induzida a acreditar que o valor que recebia era correto, concluindo-se que recebeu os valores de boa-fé.
Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento da aposentadoria, ainda que posteriormente apurado o erro administrativo, é indevida a restituição dos valores. Independentemente da aplicação do Tema nº 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora. Deste modo, merece reforma a sentença, para reconhecer a inexigibilidade do débito.
JÁ tendo sido efetuado o desconto, mensalmente, no benefício recebido pela parte autora, devem ser devolvidos os valores, devidamente atualizados. DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade. Pelo menos, essa é a concepção contemporânea, que já não trata mais o dano moral como simples preço da dor. Tal dano é presumido em certas circunstâncias e tem tratamento especial porque visa à mera compensação pelo agravo sofrido, já que se trata da tutela de bens extrapatrimonais.
Não há correspondência matemática perfeita entre o dano moral e a compensação, pois isso só é possível quando da lesão a bens avaliáveis pelo mercado. Tudo isso influi na consideração judiciosa do próprio dano extrapatrimonial, cuja própria existência dependerá do grau do dolo ou culpa, da avaliação da conduta das partes, do contexto, do grau de discernimento de cada qual, dentre outras circunstâncias.
Ao relacionar-se o dano moral com atuação vinculada da Administração Pública, é preciso determinar se houve conduta grave, incorrendo-se em desvio de finalidade ou abuso de poder. Ocorre que, no caso, não é possível, para o fim específico de danos morais, desconsiderar a situação da parte autora e a atuação vinculada por parte da Administração. A prova dos autos permite concluir que houve erro administrativo da Autarquia, mas não a ponto de caracterizar dolo, culpa grave, abuso de poder ou desvio de finalidade.
Ainda, há que se considerar que não foi demonstrado pela parte autora o sofrimento enfrentado. As alegações a respeito da questão são genéricas. Assim, é possível avaliar que não houve conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade da parte autora, nem a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS ao promover o desconto no benefício da autora, já que observou disciplina legal pertinente à Administração Pública, não devendo ser condenada em danos morais.
A respeito do dano moral, destaco precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em 2010 e verteu contribuições previdenciárias como empregado nos períodos de 18/03/2008 a 26/02/2010 e de 01/09/2010 e 11/01/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença no intervalo de 05/05/2011 a 18/12/2011 e aposentadoria por invalidez entre 13/03/2012 a 26/09/2019, preenchendo, portanto, os requisitos de carência e manutenção da qualidade de segurado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID153593986), elaborado em 06/09/2019, atestou que a parte autora, nascida aos 26/09/1990, é portadora de “doença do tecido osteomuscular congênita que apresenta fragilidade óssea que facilita a fraturas por baixo trauma”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente ao trabalho, com DII em 15/06/2019.
4. O laudo pericial atesta que a parte autora, auxiliar de produção, apresenta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, mas que pode desempenhar atividades “sem expor a risco de traumatismo, sem a necessidade de portar objetos pesados e de agachar”.
5. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
6. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, em 27/09/2019, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio doença, a partir de o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, em 27/09/2019, até sua reabilitação profissional.
8. No concernente ao alegado dano moral, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043188-74.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) - Destaquei PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A ausência de novo requerimento administrativo depois de decorrido longo lapso de tempo entre a cessação do benefício por incapacidade e o ajuizamento da ação não configura carência de ação, segundo entendimento majoritário da Nona Turma. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchido o requisito da qualidade de segurado, é devido o benefício de auxílio-acidente. - A teor do artigo §2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. - A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ). - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021), há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Contudo, desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu , ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa de indeferir o pedido de cessação do benefício por incapacidade não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé da Autarquia Previdenciária, encarregada de zelar pelo dinheiro público. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (, da ), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes ( do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (, do CPC). - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007257-86.2020.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) - Destaquei PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. - A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). - A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: - No caso presente, sustenta a parte autora que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde julho de 2005 até abril de 2018, oportunidade em que o INSS lhe concedeu alta, considerando estar apta ao trabalho, bem como iniciou a redução do pagamento de sua aposentadoria até a total cessação. - Como não houve nenhuma alteração de seu quadro de saúde, que é irreversível desde que sofreu o acidente, ajuizou a ação processo n. 1005650-89.2019.8.26.0278, na qual obteve êxito, com o restabelecimento do benefício anteriormente cessado pela Autarquia Previdenciária. - Conclui que o INSS cometeu ato ilícito ao cessar indevidamente a aposentadoria por invalidez da autora, já que não houve alteração em seu estado de saúde, o que enseja o direito à indenização por danos morais, ante a violação de sua intimidade e vida privada. - Com efeito, o indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico da segurada, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem. - Dessarte, não tendo sido demonstrado o caráter abusivo do ato de cessação administrativa, a interrupção do benefício até então percebido, ainda que posteriormente tida por irregular, é insuficiente para ocasionar o alegado dano moral, devendo ser mantida a r. sentença guerreada no que tange ao descabimento do pleito indenizatório. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005703-06.2022.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 01/09/2023) - Destaquei PREVIDENCIÁRIO - ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS: ERRO ADMINISTRATIVO, SEM PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. A E. Primeira Seção do
C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. O aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução da temática: (i) os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da lei não são passíveis de devolução pelo segurado; (ii) os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado; (iii) a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021 (publicação do acórdão paradigma); e (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
3. In casu, o INSS busca a restituição de valores pagos indevidamente à parte contrária, decorrentes do pagamento do benefício de auxílio-acidente após a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, apesar da irregularidade da acumulação de auxílio-acidente com a referida aposentadoria, não há nos autos elementos que indiquem atuação do autor para a manutenção indevida do pagamento do auxílio-acidente.
4. Sendo assim, em que pese a demonstração do pagamento indevido, considerando que a presente ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente vinculante pelo Egrégio STJ, a restituição postulada se mostra indevida, diante da modulação de efeitos antes mencionada. Desse modo, inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, não pode prevalecer a decisão apelada no particular deve prevalecer a decisão apelada no particular, com a impossibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS.
5. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
6. A mera cessação do benefício, enquanto exercício regular de dever-poder previsto em lei, não gera dano indenizável, exceto se configurado abuso de poder ou desvio de finalidade, incompatível com o exercício normal da função administrativa e que onera o administrado, conforme entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional.
7. No caso, não evidenciado abuso de poder ou desvio de finalidade no exercício da função administrativa, deve subsistir a sentença apelada na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...)
16. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001065-34.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) – Destaquei VÊ-se, portanto, dos precedentes citados, que a indenização por danos morais exige circunstâncias excepcionais, inexistente no caso.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores descontados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei nº 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA A sentença condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em fixados em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil. Com o provimento parcial do apelo da parte autora, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, de modo que cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Verifico que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil/1973, de modo que a apreciação da sucumbência deve observar o disposto no artigo 20 e parágrafos da norma processual vigente à época.
Assim, atento ao disposto nos parágrafos do artigo 20 daquele Código e ao entendimento desta Turma, bem como avaliando o caso em apreciação, entendo que a verba honorária fixada na sentença representa valor pouco expressivo (R$ 500,00 correspondia a dois terços do salário mínimo vigente à época), de modo que, observada a equidade prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, fixo a condenação em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ e observada a justiça gratuita deferida à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente a ação e condenar o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados, atualizados conforme critérios especificados na fundamentação supra. Fixada sucumbência recíproca. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO.
TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. BOA-FÉ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Controvérsia sobre devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária. - Previsão nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil; artigo 115 da Lei nº 8.213/1991; Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; artigo 114 da Lei nº 8.112/1990.
Processo administrativo disciplina anulação dos próprios atos pela Administração Pública: artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999. - Tema 138/STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” - Artigo 154, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que a restituição deverá ser efetuada de uma só vez nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé. - Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". - Modulação de efeitos: aplicação do Tema 979 aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. - Caso concreto - ação ajuizada em 15/08/2014, objetivando declaração de inexistência de débito com o INSS e indenização por danos materiais e morais.
Tese do Tema 979/STJ não se aplica ao caso. - Pedido de aposentadoria por idade protocolado em 19/04/2010, com mais de 60 anos. Na DER: com 26 anos e 01 mês de tempo de contribuição, já reconhecidos pelo INSS. Concessão do benefício com RMI de R$1.116,64. - Em 09/06/2010 protocolado na mesma agência do INSS requerimento de revisão de sua aposentadoria para alterar a soma do tempo de contribuição: objetivo de computar período de 05/2000 a 01/2003. - Revisão provida: majorada soma do tempo de serviço para constar 27 anos e 07 meses.
Valor do benefício reduzido para R$ 1.028,44. Apurado equívoco na inserção dos salários de contribuição em relação às contribuições como contribuinte individual, constando valores maiores do que os que realmente foram lançados e pagos pela segurada. Apurado montante de R$ 1.591,23 pago indevidamente. - Comunicado provimento da revisão, novo valor da aposentadoria, reduzido, e desconto mensal de 30% no benefício, em parcelas, até o ressarcimento do total apurado pago indevidamente. - Erro administrativo reconhecido pelo próprio INSS na contestação.
Prova do equívoco administrativo: Carta de Concessão/Memória de Cálculo, constando valor do benefício apurado, emitido pela Autarquia. - Reconhecimento de que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Inexigibilidade do débito. - Desconto mensal. Não demonstrado pela parte autora o sofrimento enfrentado. Alegações genéricas. - Não há abuso de poder ou desvio de finalidade na conduta do INSS ao promover o desconto no benefício da autora.
Observada disciplina legal pertinente à Administração Pública. - Indevida condenação em danos morais. - Os valores descontados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Sucumbência recíproca. - Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
Autarquia federal é isenta e nada há a restituir. - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. - Cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/1973, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ e observada a justiça gratuita deferida à parte autora. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente a ação e condenar o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados, atualizados conforme critérios especificados na fundamentação e fixar sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.