PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015508-44.2017.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 346082690) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido GILMAR RODRIGUES para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015508-44.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao agravo interno por ele interposto. O embargante sustenta omissão do julgado, cuja eliminação postula, por não ter se pronunciado sobre a inaplicabilidade do Tema 1018/STJ na hipótese.
Aduz que, tratando-se de benefício concedido mediante a técnica da reafirmação da DER, como no caso, não é de aplicar a tese firmada no julgamento do aludido tema, para garantir o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício administrativo. Sem apresentação de contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório. V O T O Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustenta o embargante omissão do acórdão, por não ter se pronunciado sobre a inaplicabilidade do Tema 1018/STJ na hipótese, em que houve reafirmação da DER.
Omissão, no caso, não se verifica. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que se lobriga na espécie. Não se confunde com mero inconformismo. Da decisão embargada constou o seguinte: “A decisão agravada, computando tempo de contribuição cumprido pelo autor depois da postulação administrativa, em 14/04/2015, reconheceu-lhe o direito à aposentadoria, nos moldes do artigo 19 da EC nº 103/2019, a partir de 13/11/2019.
Verificando-se, então, que o autor está no gozo de aposentadoria por idade, a ele se garantiu o direito à opção pelo benefício que reputar mais vantajoso. Não se assegurou, todavia, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, na forma do Tema 1018/STJ. Assim se deu porque, segundo a tese fixada no julgamento do Repetitivo indicado, a execução do benefício judicial alcança as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa.
No caso, ao contrário, o termo inicial da aposentadoria deferida nos autos é posterior à aposentadoria por idade a que se referiu. De qualquer forma, não custar remarcar, a opção ao benefício previdenciário mais vantajoso é de garantir. Trata-se de questão pacificada pelo
C. STF: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (Tema 334/STF). A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida.” Ao que se vê, sobre o ponto atacado o acórdão não deixou de deliberar.
O que se tem é que o embargante não se conforma com o decidido. Repete os fundamentos por ele invocados em agravo interno, pretendendo que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado. É o voto. E M E N T A Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015508-44.2017.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: GILMAR RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018/STJ.
INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
2. O fato relevante. Omissão do acórdão por não ter se pronunciado sobre a inaplicabilidade do Tema 1018/STJ na hipótese.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido inicial. A decisão monocrática deu parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS. Ao agravo interno apresentado pela autarquia esta 9ª Turma negou provimento.
II. Questão em discussão
4. Saber se o acórdão embargado padece de omissão, por não ter se pronunciado sobre a inaplicabilidade do Tema 1018/STJ na hipótese de reafirmação da DER.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não padece de omissão, ao contrário do aventado. Sobre o ponto atacado o decisum não deixou de deliberar.
6. Embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. “O acórdão embargado não padece de omissão. Sobre os pontos atacados o decisum não deixou de deliberar”.
2. “Embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado”. _________ Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do CPC. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILMAR RODRIGUES
Advogado
OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de outubro de 2025 Processo n° 0015508-44.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 26-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILMAR RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILMAR RODRIGUES
Advogado
OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015508-44.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N APELADO: GILMAR RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de setembro de 2025.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILMAR RODRIGUES
Advogado
OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015508-44.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015508-44.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 326118550, que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação por ele apresentada. Sustenta, em síntese, que em se tratando de benefício concedido mediante a técnica da reafirmação da DER, como no caso, não é de aplicar a tese firmada no Tema 1018/STJ, para garantir o pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício administrativo.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015508-44.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não sendo o caso de retratação da decisão proferida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do .021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILMAR RODRIGUES
Advogado
OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de julho de 2025 Processo n° 0015508-44.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILMAR RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILMAR RODRIGUES
Advogado
OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015508-44.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço registrado em CTPS, mas não admitido administrativamente. A r. sentença (proferida em 09/08/2016, integrada por intermédio de embargos de declaração em 28/11/2016 e com correção de erro material em 05/12/2016) julgou procedente o pedido, concedendo o benefício lamentado.
Deferiu tutela provisória e submeteu o julgado a reexame necessário. O INSS interpôs apelação. Defende não comprovados os períodos de trabalho declarados, uma vez que relativa a presunção de veracidade que irradia de anotações na CTPS. Nessa medida, bate-se pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício deferido recaia na data da sentença ou da citação. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A remessa não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do , parágrafo 7º, I, da CF.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILMAR RODRIGUES
Advogado
OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015508-44.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OSIEL PEREIRA MACHADO - SP294822-N APELADO: GILMAR RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de setembro de 2025.
artigo 1
Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão agravada, computando tempo de contribuição cumprido pelo autor depois da postulação administrativa, em 14/04/2015, reconheceu-lhe o direito à aposentadoria, nos moldes do artigo 19 da EC nº 103/2019, a partir de 13/11/2019.
Verificando-se, então, que o autor está no gozo de aposentadoria por idade, a ele se garantiu o direito à opção pelo benefício que reputar mais vantajoso. Não se assegurou, todavia, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, na forma do Tema 1018/STJ. Assim se deu porque, segundo a tese fixado no julgamento do Repetitivo indicado, a execução do benefício judicial alcança as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa.
No caso, ao contrário, o termo inicial da aposentadoria deferida nos autos é posterior à aposentadoria por idade a que se referiu. De qualquer forma, não custar remarcar, a opção ao benefício previdenciário mais vantajoso é de garantir. Trata-se de questão pacificada pelo
C. STF: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (Tema 334/STF). A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015508-44.2017.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: GILMAR RODRIGUES Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação por ele apresentada.
2. Os fatos relevantes. Direito à opção pelo benefício mais vantajoso, na hipótese de benefício concedido na via judicial mediante reafirmação da DER.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido formulado. A decisão monocrática não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação apresentada pelo INSS.
II. Questão em discussão
4. Questão em discussão: saber se é de garantir a opção pelo benefício mais vantajoso, na hipótese de o benefício ter sido concedido na via judicial mediante reafirmação da DER.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada, computando tempo de contribuição cumprido pelo autor depois da postulação administrativa, reconheceu-lhe o direito à aposentadoria, nos moldes do artigo 19 da EC nº 103/2019, com data início posterior ao requerimento administrativo.
6. Verificando-se que o autor está no gozo de aposentadoria por idade, a ele se garantiu o direito à opção pelo benefício considerado mais vantajoso. Não se assegurou, todavia, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, na forma do Tema 1018/STJ, uma vez que o termo inicial da aposentadoria deferida nos autos é posterior à aposentadoria por idade.
7. De qualquer forma a opção ao benefício previdenciário mais favorável é de garantir (Tema 334/STF).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido. Teses de julgamento:
1. "Não é de assegurar a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, na forma do Tema 1018/STJ, se o termo inicial da aposentadoria deferida nos autos é posterior à aposentadoria concedida na via administrativa”.
2. “Garante-se a opção ao benefício previdenciário mais favorável ao beneficiário, nos termos do Tema 334/STF”. _________ Dispositivo relevante citado: Artigo 1.021, § 2º, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. .
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
artigo 201
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Do caso concreto A sentença recorrida reconheceu trabalhados pelo autor e suscetíveis de aproveitamento na orla previdenciária os seguintes períodos: de 02/05/1970 a 01/05/1971, de 01/08/1971 a 01/07/1976 e de 24/02/2000 a 20/10/2000, anotados em CTPS.
Tudo considerado, deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. Na CTPS do autor, emitida no ano de 1981, estão anotados os vínculos empregatícios mantidos com o Comércio Organizado de Artigos Populares, nos interregnos de 02/05/1970 a 01/05/1971 e de 01/08/1971 a 01/07/1976. Nela também se abriga registro de contrato de trabalho para Vendor – Adm. Ass. Coml. S/C Ltda., de 24/02/2000 a 20/10/2000 (ID 90548453 - Págs. 24-27).
Como é cediço, anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”. Não é disputado que anotações na CTPS valem para os efeitos que lhe são próprios, a saber: prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salários-de-contribuição (redação original do art. 19 do RGPS).
Não é, deveras, do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações lançadas em sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições, este que, na forma do artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, compete ao empregador efetuar. Presunção relativa, como no caso, põe ao avesso o ônus da prova. O autor prova as anotações e o INSS deve provar que não valem. Em verdade, quando os dados constantes do CNIS não se coadunam com os apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, já que hipossuficiente (TRF4, AC 2002.70.00.070703-9, Rel. o Des.
Fed. Victor Laus, DJ de 16.11.05). Mas a anotação extemporânea de vínculo, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240 da TNU). No caso, verifica-se que os interstícios de 02/05/1970 a 01/05/1971 e de 01/08/1971 a 01/07/1976 foram anotados na carteira de trabalho do autor de forma extemporânea, já que antecedem, em muito, a emissão do documento, em 1981.
Nessa medida, aludidos vínculos haviam de ser demonstrados por outros elementos de prova, no caso não trazidos à liça. Efetivamente, o autor não colacionou aos autos nenhum indício material do trabalho que afirma ter desenvolvido nos períodos acima. Prova oral também não foi produzida. A certidão de ID 90548453 - Pág. 32 acusa a existência da firma Comércio Organizado de Artigos Populares desde 1966 e a modificação de sua razão social para Supermercado Coap Ltda., em 1974.
Também indica que em 19/10/1976 o autor passou a integrar o quadro societário daquela pessoa jurídica. Tais informações, não acobertadas por mais prova, caem no vazio. JÁ com relação ao trabalho realizado de 24/02/2000 a 20/10/2000, não há rasura que comprometa cronologia e literalidade do período anotado. Prevalece, nesse ponto, o ditado da Súmula 75 da TNU, a estatuir: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Os documentos de ID 90548453 - Págs. 28-31, calha ressaltar, são relativos ao vínculo empregatício mantido pelo autor com a Vendor – Administração e Assessoria Comercial S/C Ltda.
Não se avistando, em suma, nenhum indicativo de não serem verídicas essas últimas anotações recusadas pelo INSS – que não fez prova –, reconhece-se em favor do autor tempo de serviço, para efeitos previdenciários, no interregno que se estende de 24/02/2000 a 20/10/2000. No tocante aos períodos não admitidos (02/05/1970 a 01/05/1971 e 01/08/1971 a 01/07/1976), é certo que o não reconhecimento de tempo de serviço por falta de prova eficaz não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ).
Tomando-se, então, o intervalo reconhecido, mais o tempo de contribuição do autor constante do CNIS, a contagem que no caso se enseja é a seguinte: Ao que se vê, não cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (14/04/2015 – ID 90548453 - Pág. 23), os requisitos para a concessão da aposentadoria almejada. Consta do CNIS, porém, tempo de contribuição posterior à postulação do benefício ao INSS, o qual merece ser considerado.
A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Nesse passo, tomando-se o período ora reconhecido e aqueles constantes do CNIS, o cálculo que no caso se oferece é o seguinte: Ao que se vê, cumpre o autor, em 13/11/2019, os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos moldes do artigo 19 da EC nº 103/2019 O benefício será devido a partir da data acima. Verifica-se do CNIS que o autor está em gozo de aposentadoria por idade (NB 190096433-0) desde 14/09/2017.
Deverá ele optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data de início do benefício admitido nestes autos, delas excluídos valores já recebidos a título de benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
O INSS não está em mora e somente nela incorreria se passados 45 (quarente e cinco) dias da opção por este benefício a ele cientificada não o implantasse (Tema 995/STJ). Mas, a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora.
Ou seja, não devem incidir juros de mora a partir da edição da EC 113/2021. Fica então esclarecido que juros moratórios autônomos não deverão ser aplicados na hipótese de que se cuida, já que o INSS não está em mora e a aplicação da taxa SELIC, a partir de 8/12/2021, servirá para compensá-los. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.