MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015526-65.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015526-65.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2* Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, em ação versando sobre beneficio previdenciário.
O magistrado a quo, em razão dos termos da Resolução n° 124 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da terceira Região, que implantou a D Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da 2 Subseção Judiciária - Ribeirão Preto/SP e conheceu de ofício a sua incompetência absoluta em razão da matéria, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo nos termos do artigo 267, IV, do CPC. A parte autora, em apertada síntese, alega não ter cessado a competência relativa do juízo da Comarca de Jardinópolis/SP para o processamento do feito, pugnando pela anulação da sentença e retomo ao juízo de 1“ grau da Comarca de Jardinópolis para prosseguimento do feito.
Vieram os autos a esta Corte. Acórdão deste Tribunal anulando a r. sentença e determinando o regular prosseguimento do Feito. Laudo pericial. Sobreveio sentença, prolatada em 09.02.2023, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta. Julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, e, em consequência, extingo o processo com fundamento no nciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a requerente beneficiária de gratuidade de justiça, na execução da sucumbência, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3° do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, com urgência, a liberação dos honorários periciais em favor do perito, como pleiteado às fls. 139. 53 CO
9) % Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal , com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. o CO ÇD 3 «O O Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. P.I.C.” Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença, aduzindo para tanto que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015526-65.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou que traga severa restrição para a recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas. O laudo médico pericial, elaborado em 24.01.2019, concluiu que a parte autora, serviços de limpeza, com 58 anos de idade no momento da perícia, apresenta Tendinopatia no obro direito (sem imitações funcionais), Lombalgia (referida) e Transtorno de ansiedade e, que no momento não causam incapacidade para o trabalho.
Assim, apresenta-se APTA ao trabalho. Consignou-se, ainda, que ela pode desempenhar suas atividades laborativas habituais. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que não há, no conjunto probatório apresentado, elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo médico pericial. Anoto que a perícia judicial foi realizada com boa técnica, tendo o perito submetido a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. - Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8.213/91. - Não comprovada a existência de incapacidade laboral.
Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. - Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado. - Sucumbência recursal.
Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. - Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados
MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2025 Processo n° 0015526-65.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA APARECIDA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.