PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015616-67.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: OTI ORGANIZACAO DE TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME EDUARDO BOSQUETTI DE OLIVEIRA - RS133333, RUTE SALERNO TROIAN - RS11402
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015616-67.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: OTI ORGANIZACAO DE TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A, FABIO ABUD RODRIGUES - SP233431-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por OTI ORGANIZAÇÃO DE TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA. em face de r. sentença proferida em ação revisional proposta a fim de que possa se aproveitar dos termos do parcelamento que lhe pareçam benéficos, ou, subsidiariamente, que seja possível aderir a parcelamento por meio dos termos por ela mesma estipulados, em observância aos princípios da menor gravosidade e onerosidade, da isonomia e da capacidade contributiva.
A r. sentença extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito e, no mais, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a Autora ao recolhimento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor retificado da causa, a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§3°, I e 4°, III do CPC. Argumenta a apelante, em síntese: - os atos normativos que regem o parcelamento não podem prever a renúncia a direitos indisponíveis, tampouco impor a constituição de qualquer garantia do crédito ao interessado em incluí-lo em parcelamento, a evidenciar a ilegalidade das correspondes disposições; - padece de ilegalidade a utilização de condenações e processos da esfera criminal como meio coercitivo para impor a adesão incondicional ao parcelamento, não sendo cabível condicioná-la à confissão do crédito tributário e a renúncia ao direito de discuti-los, seja em juízo ou administrativamente; - não há que se falar na cobrança de débitos com exigibilidade suspensa, nem na limitação da deduções ou aplicação de índices de forma seletiva e não isonômica, já que a diferença deve residir apenas no que tange aos juros compensatório e à correção monetária; - os benefícios contemplados em leis diversas, que regem outros parcelamentos, tais como o REFIS, o PAES e o PAEX, devem ser resguardados, não havendo a possibilidade de serem afastados em razão das disposições do artigo 3º, I e II, da Lei n. 11.941/2009; - com esteio em tais critérios, de rigor a revisão dos termos do parcelamento a que aderiu, para que possa incluir a totalidade de seus débitos em parcelamento, declarando-se a ilegalidades referida disposições, com o respectivo pagamento observada sua capacidade contributiva. - por fim, requer sejam reduzidos os honorários advocatícios, tendo como parâmetro o trabalho realizado no processo, o que não teria sido observado.
Assim, requer “o provimento do presente Recurso, quanto ao MÉRITO, para que seja reformada integralmente a sentença apelada, julgando-se totalmente procedente a ação, com a condenação em ônus sucumbencial que deverá recair sobre o apelado”. Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório. ms
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015616-67.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: OTI ORGANIZACAO DE TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A, FABIO ABUD RODRIGUES - SP233431-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Inicialmente, necessário ressaltar que o parcelamento constitui medida de política fiscal por meio da qual o Estado institui, mediante legislação específica, condições diferenciadas de satisfação de seus créditos, não realizada à época e forma próprias. Nesse aspecto, ao optar pela adesão ao parcelamento, a qual, não se pode olvidar, constitui mera faculdade, o interessado aquiesce com as respectivas cláusulas, em sua totalidade, não cabendo adotar somente aquelas que lhe pareçam favoráveis.
Com efeito, não há espaço para que o interessado, a seu arbítrio, escolha as disposições que prefere cumprir e aquelas que não pretende observar, não sendo lícito ao Poder Judiciário, cuja atuação como legislador positivo é vedada, criar modalidades distintas de parcelamento não previstas em lei, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REGRAS PRÓPRIAS. ESTABELECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido formulado nos autos da Execução Fiscal, que objetivava a concretização de proposta de alienação por inciativa particular pelo valor proporcional à reavaliação, cujo pagamento será reavaliado pela interessada em parcelas mensais.
O parcelamento do débito deve ser requerido em sede administrativa e, para que surta os seus efeitos legais, homologado/consolidado pela exequente/União. Possui regras próprias e devem ser observados seus termos e condições que são estabelecidos em legislação específica. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte concorda com as regras nele estabelecidas, não cabendo ao Judiciário intervir como legislador alterando/modificando normas já definidas.
Esta Corte Regional possui o mesmo entendimento: (AI 5000634-56.2018.403.0000/SP, Rel. Des. Federal Luis Antonio Johonson Di Salvo, 6ª Turma, data do julgamento 07/10/2019, data da publicação 10/10/2019) Descabe ainda, vincular eventual valores apurados em alienação de imóvel por terceiros a parcelamento da dívida em feito do qual não é parte. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028910-24.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCLUSÃO EM PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Cabe ao devedor comprovar a alegada nulidade do lançamento tributário, de forma que o deferimento da perícia judicial exige, pelo menos, a presença de elementos jurídicos e matemáticos, além de indícios mínimos de prova capaz de justificar a elaboração de tal exame.
2 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN), eis que precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título
3 - Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo não lhe retiram sua presunção expressa em lei.
4 - Ao aderir à programa de parcelamento, o contribuinte concorda com todas as regras nele estabelecidas, não podendo, conforme sua conveniência, escolher as vantagens ou afastar as limitações que considerar desfavoráveis.
5 - Não pode o Poder Judiciário afastar limitação para a concessão de benefício fiscal ou criar situação mais favorável ao contribuinte não contemplado na legislação aplicável, sob pena de agir na condição atípica de legislador positivo.
6 - Em nosso ordenamento jurídico não há nenhuma norma legal que autorize o Poder Judiciário a criar um plano de parcelamento tributário especial e personalizado para o contribuinte insatisfeito com as regras gerais definidas. (...)
9 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004849-78.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PERT. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS DESCONTOS DE MULTA, JUROS E ENCARGOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de excluir os valores relativos aos descontos oriundos da redução de multas e juros moratórios obtidos por meio do PERT na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a consequente autorização para compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. O parcelamento é um benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, como uma nova oportunidade de satisfação do crédito tributário não pago à época e formas próprias, desde que observadas as condições impostas pela legislação, respeitando, assim, o princípio da estrita legalidade, nos termos do art. 155-A do CTN. Por ser um favor fiscal, detém caráter de facultatividade para o contribuinte, mas, se aceito, submete-o às cláusulas de adesão que são anuídas nos termos da legislação de regência, pela qual se manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas.
Assim, não cabe qualquer discussão sobre elas, nem mesmo levada ao Poder Judiciário, sob pena de afronta à Separação dos Poderes. (...)
5. O STJ já decidiu que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc." (REsp 957153/PE.
Rel. Min. Castro Meira. DJe 04/10/2013).
6. Portanto, a adesão a programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida ao contribuinte que adere aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência, de forma que não cabe ao Poder Judiciário alterar as condições fixadas em lei para o benefício fiscal, vedada sua atuação como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011856-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) No caso em testilha, dos termos da petição inicial, afere-se que a parte autora pretende discutir os termos do parcelamento a que aderiu em 27/06/2011, discutindo-lhe os termos por meio do afastamento de diversas disposições constantes da Lei n. 11.941/2009 (ID 89296156 - Págs. 145/150).
Necessário frisar, entretanto, que, consoante estatuído, não cabe ao Poder Judiciário criar hipótese de parcelamento não contemplada em lei, alterando ou suprimindo as condições previstas, devendo o interessado observar estritamente os termos instituídos pela Lei n. 11.941/2009, a qual traz em seu bojo, de forma expressa, os débitos que nele podem ser incluídos, as formas de pagamento, os índices de desconto, bem como o prazo de adesão.
Da mesma maneira, descabida a pretensão de combinar as disposições de leis diversas para que, a juízo exclusivo do interessado, seja criada nova modalidade de parcelamento regida por critérios que lhe pareçam favoráveis, afastados aquelas que eventualmente lhe sejam prejudiciais. Nesse sentido, elucidativos os fundamentos expendidos no âmbito da r. sentença, no seguinte sentido (ID 89296156 - Págs. 191/214): A concessão da pretensão autoral equivaleria, na prática, à criação de uma nova forma de parcelamento tributário, reunindo regras consideradas mais benéficas ao pagamento de seus débitos, o que, como bem aventado pela União Federal em suas razões de contestação, afigura-se defeso ao Poder-Judiciário.
Admitir-se raciocínio contrário, com base unicamente na observância ao critério (de caráter eminentemente subjetivo), implicaria, na prática, em abrir espaço para a prolação de inúmeras sentenças congêneres, com a criação de parcelamentos personalizados, de acordo com as pretensões do contribuinte-autor. (...) Por fim, não há como se atribuir à RÉ a prática de atos de sanção política, coação ou coerção por meio da instituição do programa de parcelamento.
Novamente, verifica-se que a imposição de condições especiais quitação dos débitos tributários não é dotado do caráter de compulsoriedade. Por fim, não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão por que de rigor a manutenção do correspondente percentual mínimo de dez por cento, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. DESCABIMENTO. CRIAÇÃO DE MODALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO.
1. O parcelamento constitui medida de política fiscal por meio da qual o Estado institui, mediante legislação específica, condições diferenciadas de satisfação de seus créditos, não realizada à época e forma próprias. Nesse aspecto, ao optar pela adesão ao parcelamento, a qual, não se pode olvidar, constitui mera faculdade, o interessado aquiesce com as respectivas cláusulas, em sua totalidade, não cabendo adotar somente aquelas que lhe pareçam favoráveis.
2. Não há espaço para que o interessado, a seu arbítrio, escolha as disposições que prefere cumprir e aquelas que não pretende observar, não sendo lícito ao Poder Judiciário, cuja atuação como legislador positivo é vedada, criar modalidades distintas de parcelamento não previstas em lei, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Precedentes.
3. Não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão por que de rigor a manutenção do correspondente percentual mínimo de dez por cento, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL