PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015652-86.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: BATISTA JOSE MODOLO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO SERGIO BITAWTE - SP103477
APELADO: BATISTA JOSE MODOLO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO BITAWTE - SP103477 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015652-86.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: BATISTA JOSE MODOLO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO BITAWTE - SP103477 APELADO: BATISTA JOSE MODOLO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO BITAWTE - SP103477 R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Tratam-se de apelações interpostas por BATISTA JOSE MODOLO e pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Tatuí /SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão de BATISTA JOSE MODOLO do polo passivo da execução de nº 1498/97, mantendo-o no polo passivo da execução de nº 1938/97 (ID 117749987 – p. 62/65).
O apelante BATISTA JOSE MODOLO sustenta que se retirou da sociedade, não devendo responder pelo débito constante na execução de nº 1938/97 em razão de cláusula que excluía sua responsabilidade por débitos anteriores a 31/12/1996 (ID 117749987 – p. 67/69). Contrarrazões da UNIÃO (ID 117749987 – p. 78/83). A apelante UNIÃO sustenta que a execução fiscal de nº 1498/97 possui débitos com fatos geradores ocorridos em 01/1997 e somente em 14/07/1997 houve o desligamento de BATISTA JOSE MODOLO, de modo que deve responder pelos débitos da referida execução (ID 117749987 – p. 84/88).
Com contrarrazões de BATISTA JOSE MODOLO (ID 117749987 – p. 100/102), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
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02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: BATISTA JOSE MODOLO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO BITAWTE - SP103477 APELADO: BATISTA JOSE MODOLO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO BITAWTE - SP103477 V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio.
Do redirecionamento em face dos sócios Consoante julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas nº 981 e 962), o assunto foi rediscutido e definida a tese sobre a responsabilidade de sócio à época da dissolução irregular da pessoa jurídica. Eis as teses firmadas: Tema 981 - “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Tema 962 – “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” No presente caso, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão de BATISTA JOSE MODOLO do polo passivo da execução de nº 1498/97, mantendo-o no polo passivo da execução de nº 1938/97 (ID 117749987 – p. 62/65).
Entendo que a inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões. HÁ duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos. A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”.
Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos. A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”).
Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. Verifico, inicialmente, que a discussão se refere às execuções fiscais de nº 1938/97 e 1498/97. Pela análise da execução fiscal, se verifica que a empresa executada não foi localizada no endereço constante nos autos em 21/01/2001, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 117749984 – p. 79). Esse fato serve como presunção da dissolução irregular da sociedade e autoriza o redirecionamento do feito contra os sócios, nos termos da Súmula 435 acima mencionada.
Constata-se, ainda, que o sócio BATISTA JOSE MODOLO se retirou da empresa executada em 14/07/1997 (ID 117749987 – p. 31). Dessa forma, aplicando o entendimento constante por ocasião do julgamento dos Temas 981 e 962, visto que o sócio não integrava o quadro societário da empresa executada à época da dissolução irregular da sociedade, não deve este responder pelos débitos constantes nas execuções fiscais de nº 1938/97 e 1498/97.
Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelante BATISTA JOSE MODOLO, tomando por base de cálculo o valor do débito atualizado e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação por BATISTA JOSE MODOLO para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das execuções fiscais de nº 1938/97 e 1498/97, bem como nego provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, nos termos da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 981 E 962 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO. A inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo sem a devida comprovação de que contra eles deve, realmente, prosseguir a execução é medida extremamente perigosa, uma vez que atenta contra o patrimônio das pessoas. Muitas vezes sequer tiveram contato com a empresa executada, ou se faziam parte dela, não tinham participação em decisões.
HÁ duas fontes, no regramento atual, para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte.
Este é o sentido para a expressão “pelas obrigações tributárias resultantes de”, contida no texto legal. Sua aplicação pressupõe a exclusão do sujeito passivo originário da lide, pois o legislador estipulou, nesse caso, a responsabilidade “pessoal”. Para aplicarmos esse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência, o que não aconteceu nestes autos.
A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do egrégio STJ. Ela pressupõe, por sua vez, a dissolução irregular da sociedade (“deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”). Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização do executado. Aplicando o entendimento constante por ocasião do julgamento dos Temas 981 e 962, se o sócio não integrava o quadro societário da empresa executada à época da dissolução irregular da sociedade, não deve este responder pelos débitos constantes nas execuções fiscais.
Condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, tomando por base de cálculo o valor do débito atualizado e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85, do CPC. Apelação da União improvida. Apelação de Batista Jose Modolo provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação por BATISTA JOSE MODOLO e negou provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL