PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015708-85.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE:
C. H.
L. LOCADORA DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CIMAVEL AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos para o fim de extinguir os créditos tributários relativos ao PIS (n. 80 7 04 006202-13) e à COFINS (n. 80 6 04 022522-49), diante da consumação da decadência ou, caso assim não se entenda, pela compensação.
A r. sentença, mantida em sede de embargos de declaração, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma: - quando formulou o pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, limitou-se aos débitos relativos ao IRRF, os quais, inclusive, já teriam sido incluídos no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009; - nesse sentido, teria formulado pedido nos seguintes termos: "Desta forma, vem a executada informar que aderiu ao parcelamento, pela Lei 11.941/2009.
APENAS dos débitos referentes ao processo administrativo n. 10855.501503/2004-3 o qual corresponde à Inscrição em Dívida Ativa n°80.2.04.021212-00"; - entretanto, tal circunstância teria sido ignorada pelo MM. Juízo a quo, razão por que, não havendo falar sequer em desistência daquilo que não é discutido nos embargos à execução fiscal, requer seja dado provimento à apelação a fim de dar prosseguimento ao feito, extinguindo-se, ao fim, os débitos ora vindicados.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. ms
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, consoante Enunciado Administrativo n. 2 do
C. STJ. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Inicialmente, depreende-se que, de fato, os débitos discutidos no âmbito dos presentes embargos à execução fiscal se limitam àqueles relativos ao PIS (n. 80 7 04 006202-13) e à COFINS (n. 80 6 04 022522-49), o que, inclusive, é delimitado no âmbito da impugnação apresentada pela parte exequente. Nesse aspecto, constata-se que a parte embargante, ora apelante, de fato, limitou o pedido de desinteresse na continuidade de discussão (desistência) somente em relação àqueles débitos relativos ao IRRF, inscritos sob o n. 80 2 01 003150-01 e n. 80 2 04 021212-00, os quais foram incluídos em programa de parcelamento, na forma da Lei n. 11.941/2009, o que não é infirmado pela apelada (ID 90623189 - Pág. 15).
Assim, não havendo notícias de que os montantes atinentes ao PIS e à COFINS também foram incluídos no noticiado parcelamento, não sendo tampouco possível estender os efeitos da desistência formulada de forma restritiva pela parte executada, é o caso de reformar a r. sentença terminativa, com o imediato julgamento do mérito, considerando que a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 515, §3º, do CPC/73, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR).
Da decadência O artigo 156, V, do CTN prevê que a decadência é causa de extinção do crédito tributário, decorrente da inércia da Fazenda Pública em promover o lançamento para a cobrança do tributo. A respeito dos prazos, observa-se o disposto nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." "Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." Nesse aspecto, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração tem o condão de constituir o crédito tributário, independentemente da instauração de qualquer procedimento administrativo, consoante entendimento pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido, inclusive, editado enunciado sumular no seguinte sentido: Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. No mesmo sentido é a compreensão desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DA PENHORA E NULIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ESCOPO DOS EMBARGOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO OU DA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. - No que tange à ilegalidade parcial da penhora, verifica-se que tal matéria refoge ao escopo dos embargos à execução fiscal por não acarretar a desconstituição do título executivo. - Igualmente, a alegação de nulidade no prosseguimento da execução, em virtude do indevido recebimento da apelação - no feito executivo - como embargos infringentes, também refoge ao escopo destes embargos, já que a questão processual é alheia a estes autos e ainsurgência deveria ter sido veiculada a tempo e modo adequados, contra a aludida decisão proferida naquele feito. - Assim, não conheço desses pedidos por inadequação da via eleita. - Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular nº 436, do E.
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - Em casos tais, fica dispensada a instauração de procedimento administrativo, já que, apresentada a declaração sem o devido recolhimento do tributo, o débito é imediatamente inscrito em Dívida Ativa nos exatos termos em que declarado pelo contribuinte. - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - No caso em apreço, a partir da análise da Certidão de Dívida Ativa é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais. - O alegado excesso de execução não restou comprovado vez que a embargante não trouxe aos autos cópia da fl. 136 dos autos da execução fiscal, na qual estaria supostamente demonstrada a transferência de valores para a União. - A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". - Sobre o tema, convém salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (STJ, REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). - Apelação desprovida na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0020578-42.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022) Nesta hipótese, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (artigo 150, §4º, do CTN). Outrossim, caso o contribuinte não efetue a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nesse sentido, o
C. STJ assentou o Tema 163/STJ, relator Ministro Luiz Fux, firmado sob o rito do artigo 543-C do CPC de 1973: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).
3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009). Nesse contexto, o termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé (art. 150, §4º, do CTN) ou da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN).
E, de acordo com o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao caso em concreto é o quinquenal. Além disso, o contribuinte, ainda que tenha entregue a declaração, se não a fez no tempo e modos determinados pela legislação, sujeita-se à constituição do crédito pela Fazenda Nacional por meio de lançamento de ofício, nos termos da Súmula 622/STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
Da compensação Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado; e
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo".
Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o
C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...)
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.
5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...)
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...)
6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) A esse respeito, ainda, a r. Primeira Seção do
C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a inviabilidade da alegação de compensação não homologada em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.
2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.
3. No acórdão embargado, está claro o entendimento de incidência do óbice da Súmula 168 do STJ, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada.
Isso porque o
C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. Contudo, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o
C. STJ guindou as decisões tiradas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, de cujo ementa extraímos o seguinte excerto: "À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado". (PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Nesse diapasão, a manifestação do
C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, põe fim à discussão acerca da impossibilidade da alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura.
No caso em testilha, quanto à decadência, depreende-se os débitos ora discutidos podem ser assim individualizados: (i) PIS (n. 80 7 04 006202-13), nas competências de 01/1999 a 05/1999 (ID 90589117 - Págs. 60/64); e (ii) COFINS (n. 80 6 04 022522-49), nas competências de 01/1999 a 06/1999 (ID 90589117 - Págs. 53/58). Constituídos em decorrência da apresentação das declarações acostadas aos autos, apresentadas pela própria parte embargante, não há falar na consumação da decadência, tendo em vista que, tratando-se de créditos sujeitos a lançamento por homologação, prescindível, para tanto, a instauração de qualquer procedimento administrativo fiscal (ID 90589117 - Pág. 66/88).
Por sua vez, no que tange à correspondente extinção pela compensação, deduz em sua petição inicial que teria recolhidos valores indevidos a título de PIS e COFINS, a lhe ensejar determinado crédito compensável, o que teria sido reconhecido inclusive em sede de mandado de segurança diverso, cuja possibilidade utilização, entretanto, não lhe teria sido permitida pela parte embargada. Nesse sentido, esclarece que seu pedido está consubstanciado no reconhecimento da "regularidade das compensações realizadas pela embargante, estas efetuadas com fulcro na legislação tributária vigente à época".
Por outro lado, controverte a embargada sob o fundamento de que a pretensão de compensação não merece prosperar, tendo em vista que, além de o correspondente pedido não ter sido devidamente formulado na seara administrativa, somente são compensáveis débitos de mesma natureza e, tratando-se de crédito judicialmente reconhecido, não se prescinde do correspondente trânsito em julgado. Em suma, aduziu que "as compensações realizadas pela embargante são irregulares, eis que não dispõe de respaldo, seja na esfera administrativa, seja na judicial" (ID 90589119 - Pág. 56).
Acerca da questão, na forma dos precedentes acima colacionados, não cabe, em sede embargos à execução, perquirir a validade de compensação não homologada em sede administrativa, diante do impeditivo constante do artigo 16, §3º, da Lei n. 6.830/80. Sob essa perspectiva, de rigor a extinção parcial do feito por inadequação da via eleita, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73, extingo parcialmente feito, sem resolução do mérito, e, na extensão do pedido analisado, julgo-o improcedente. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos à execução fiscal visando à declaração de extinção do crédito tributário em razão da decadência ou da compensação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da decadência ou se há possibilidade de rediscutir, em âmbito judicial, na esfera de embargos à execução fiscal, da compensação não homologada em sede administrativa, visando à extinção do respectivo crédito tributário.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração tem o condão de constituir o crédito tributário, independentemente da instauração de qualquer procedimento administrativo, consoante entendimento pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O Código Tributário Nacional (CTN) fixa, em seu artigo 156, as hipóteses de extinção do crédito tributário.
5. Consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/80, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite.
6. No que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP, Tema 294/STJ, pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (RESP 1.008.343, Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
7. A respeito da compensação não homologada, a Primeira Seção do
C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a sua inviabilidade em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal.
8. Nessa senda, posiciona-se o
C. STJ, reafirmando os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF e da Lei n. 8.383/1991, no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia, nos termos do Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347.
9. Calha anotar que, além do rol do artigo 927, inciso III, do CPC, o
C. STJ guindou as decisões prolatadas em sede de embargos de divergência à categoria de jurisprudência dominante, consoante pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 825/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA.
10. Nesse diapasão, é de rigor observar o quanto pacificado no EREsp n. 1.795.347/RJ, que, à míngua de modulação de efeitos, veda a admissão de um interregno durante o qual seria admitida a alegação pretendida.
11. A eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Precedentes.
IV. Dispositivo
12. Apelação provida, e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73, feito parcialmente extinto sem resolução do mérito, e, na extensão do pedido analisada, julgado improcedente. _________ Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1008343/SP (Tema 294/STJ) - Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010); Súmula 436/STJ; EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73, extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, e, na extensão do pedido analisado, julgar improcedente, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed.
MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora