Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Destinatário
- VALMIR APARECIDO MARTINS
- Advogado
- CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0015737-09.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N REU: VALMIR APARECIDO MARTINS Advogado do(a) REU: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N OUTROS PARTICIPANTES: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0015737-09.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N REU: VALMIR APARECIDO MARTINS Advogado do(a) REU: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardavam suspensos ou sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
A Vice-Presidência desta Corte determinou a restauração de autos e, com fundamento nos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil, o encaminhando ao Juízo de origem, para início da restauração determinada, com posterior remessa ao correspondente Órgão Julgador deste Tribunal Regional da 3.ª Região, para a continuidade do seu processamento e julgamento, nos termos do art. 303 do RITRF3R. A Subsecretaria promoveu a juntada aos autos de cópias digitalizadas dos despachos, decisões, acórdãos, dos documentos do Sistema GEDPRO, bem como do andamento processual SIAPRO (“print”) dos autos extraviados.
Devidamente intimadas as partes para manifestação acerca da restauração, não houve impugnação. O INSS, em sua petição, informou que não possui cópias de seus recursos, requerendo "a devolução dos prazos para que as partes pratiquem novamente, mediante regular protocolo, os atos processuais pertinentes, tendo em vista o evento fortuito que provocou a destruição do processo físico". A parte autora, considerando a juntada de todas as peças que lhe competia, requereu a procedência do incidente.
