APELANTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial Itape Ltda. em face de acórdão que negou provimento à apelação da empresa e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal manejados contra a Fazenda Nacional. A embargante alega a existência de obscuridade no acórdão, ao fundamento de que a decisão deixou de apreciar normas legais aplicáveis ao caso, que autorizariam a compensação tributária realizada por iniciativa própria.
Sustenta que as compensações entre FINSOCIAL e COFINS foram realizadas conforme previsto no artigo 66 da Lei 8.383/91, artigo 2º da IN 32/1997 e artigo 14 da IN 21/1997, não se exigindo, à época, requerimento administrativo prévio. Argumenta que o julgado embargado não enfrentou esses dispositivos legais e jurisprudência que reconhecem a validade de compensações unilaterais entre tributos da mesma espécie, o que configuraria vício sanável por embargos de declaração.
Existentes manifestação da parte embargada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante relatado, a parte embargante alega a existência de obscuridade na decisão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar normas legais e infralegais que permitiriam a compensação por iniciativa do contribuinte, entre tributos da mesma espécie, conforme da , da Instrução Normativa nº 21/97 e da Instrução Normativa nº 32/97.
Pois bem. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, ao consignar que: "(...) a simples alegação de compensação unilateral, desacompanhada de qualquer ato homologatório da Administração, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal regularmente inscrito." E ainda: "Nesse contexto, à míngua de comprovação de regularidade da alegada compensação que, consoante alhures mencionado, nem mesmo chegou a ser apreciada pela autoridade fiscal, forçoso reconhecer a higidez da CDA, motivo pelo qual não há como prosperar o pleito do contribuinte." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. -Embargos de declaração opostos por Comercial Itape Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela empresa, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal manejados em face da Fazenda Nacional. -A parte embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, por alegada omissão quanto à análise de dispositivos legais e normativos que autorizariam a compensação tributária realizada de forma unilateral, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. -Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. -No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, afirmando que a alegação de compensação unilateral desacompanhada de ato homologatório não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. -O julgado também destacou a ausência de comprovação da regularidade da compensação, que sequer teria sido analisada pela autoridade fiscal, reconhecendo, por consequência, a higidez da certidão da dívida ativa. -Assim, não se verificam os vícios indicados.
A pretensão da embargante traduz tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. -Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que não é necessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais apontados, sendo suficiente a fundamentação da matéria controvertida, o que se verificou no caso. -Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMERCIAL ITAPE LTDA - EPP
Advogado
MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de novembro de 2025 Processo n° 0015794-56.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 17-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMERCIAL ITAPE LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMERCIAL ITAPE LTDA - EPP
Advogado
MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015794-56.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
APELANTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Comercial Itape Ltda. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda Nacional, mantendo hígido o título executivo referente à cobrança de valores a título de COFINS. Condenada a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção desde a propositura e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante que realizou compensação tributária, devidamente comunicada ao Fisco, sendo indevida a cobrança, pois o crédito exequendo estaria extinto. Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de procedimento administrativo para invalidação da compensação declarada. Requer, assim, a reforma da sentença para o fim de reconhecer a extinção da obrigação tributária, com a consequente improcedência da execução fiscal, além da inversão da sucumbência.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMERCIAL ITAPE LTDA - EPP
Advogado
MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE (OAB 207986/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2025 Processo n° 0015794-56.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 15-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMERCIAL ITAPE LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Fazenda Nacional defende a manutenção da sentença, sustentando que a compensação tributária não foi objeto de requerimento administrativo nem houve homologação pela autoridade competente, sendo imprescindível tal ato para que produza efeitos extintivos da obrigação tributária. Argumenta ainda que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, e que inexiste prova inequívoca de extinção do crédito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015794-56.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
APELANTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A embargante, Comercial Itape Ltda., insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados em face da Fazenda Nacional, nos quais sustentava a extinção do crédito exequendo mediante compensação tributária previamente informada ao Fisco. Defende, ainda, a nulidade da cobrança por ausência de notificação e cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Fazenda Nacional sustenta que a compensação não foi objeto de requerimento administrativo, tampouco homologada, e que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Pois bem. De início, há de ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de de deferimento de produção de prova pericial, na medida em que a matéria a ser tratada, na espécie, é eminentemente de direito, consoante restará demonstrado, pelo que a prova requerida mostra-se inócua.
Não há, portanto, que se cogitar de nulidade do provimento recorrido. Quanto ao mérito, verifica-se que a parte embargante opôs os presentes embargos à execução fiscal ao argumento de falta de liquidez e certeza da CDA que fundamenta o executivo fiscal subjacente, ao argumento de que o crédito exequendo foi objeto de compensação que, segundo alegada, foram realizadas com base na legislação tributária vigente à época e informadas em DCTF´s.
Acerca do tema, é assente na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de, em que pese o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ser admissível a alegação do direito de compensação em embargos à execução fiscal, desde que se trate de compensação já efetuada e extintiva do crédito tributário e seja dotada de liquidez e certeza. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.
II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte de origem compreendeu que houve tentativa de modificar a correta identificação dos fatos, considerando escorreita a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo juízo sentenciante. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a multa questionada, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Nesse mesmo sentido: EREsp n. 438.396/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 28/08/2006; REsp n. 611.463/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 25/05/2006; REsp n. 720.060/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19/02/2005; REsp n. 785.081/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005; e REsp n. 624.401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15/08/2005. Desta feita, a simples alegação de compensação unilateral, desacompanhada de qualquer ato homologatório da Administração, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal regularmente inscrito. Em verdade, pretende a parte embargante validar em sede de embargos à execução a compensação por ela efetuada, sponte sua, e que nem mesmo chegou a ser apreciada pela Autoridade Fiscal, considerando que nem mesmo restou realizada de forma regular, ao contrário do quanto aduzido.
Confira-se, a propósito, as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil nos autos, acerca da alegada compensação (v. ID 90301626, pág. 12): "(...)
1 - não existe pedido de restituição e nem pedido de compensação, por meio de processo físico ou eletrônico, para esta empresa, desde o ano de 1988, onde o contribuinte tivesse requerido um direito creditório, por isso, não existe decisão, intimação etc.
2 - a informação prestada pelo interessado em DCTF, nos trimestres de 2000 e 2001, na ficha compensação com darf, não demonstra, efetivamente, nenhum crédito recolhido a maior ou indevidamente em darf, o contribuinte apenas prencheu um darf exatamente igual ao próprio tributo apurado no mês que desejava compensar.
3 - Portanto, o sistema de fiscalização eletrônica, que valida as vinculações prestadas em DCTF, não encontrou, na época, os darf's informados em DCTF pelo interessado, portanto, são pagamentos inexistentes, gerando, desta forma, a inscrição automática dos tributos de Cofins das competências de janeiro de 2000 a dezembro de 2001.
4 - A prática de recolhimento deste contribuinte para o período em questão foi o de recolher, sistematicamente, por competência, R$20,01, tanto para o PIS quanto para a Cofins, e declarar como parte de extinção dos tributos esta ínfima parcela, e o restante com a citada compensação com darf não comprovado." Nesse contexto, à míngua de comprovação de regularidade da alegada compensação que, consoante alhures mencionado, nem mesmo chegou a ser apreciada pela autoridade fiscal, forçoso reconhecer a higidez da CDA, motivo pelo qual não há como prosperar o pleito do contribuinte.
Por fim, repise-se que, conforme precedente alhures mencionado, admite-se a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal somente quando houver certeza e liquidez, o que, como visto, não é o caso, devendo a parte interessada buscar tal demonstração na via judicial adequada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. É o voto
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação interposta por Comercial Itape Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da Fazenda Nacional. A embargante alegava a extinção do crédito exequendo por compensação tributária previamente declarada, requerendo a improcedência da execução e a inversão da sucumbência.
A sentença reconheceu a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), afastando a alegação de extinção do crédito tributário e condenando a parte embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. - A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial. - Quanto ao mérito, a compensação alegada pela parte embargante não foi objeto de requerimento administrativo nem foi homologada pela autoridade competente. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, desde que o crédito seja líquido, certo e homologado, o que não se verifica no caso concreto. - As informações constantes dos autos demonstram que não há registro de pedido formal de compensação ou restituição pela embargante, tampouco comprovação de recolhimento indevido de tributo. - A simples informação de compensação em DCTF não possui efeito extintivo da obrigação tributária, tampouco é apta a afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.