PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015796-40.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A
APELADO: ANTONIO MACARIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015796-40.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A APELADO: ANTONIO MACARIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora) Trata-se de feito recebido da Vice-Presidência desta e.
Corte, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação em relação aos índices de expurgos inflacionários acobertados pela coisa julgada, em face da tese firmada para o Tema nº 100/STF (RE 586.068/PR). O acórdão submetido ao juízo de retratação afastou a pretensão da CEF de ver declarada a inexigibilidade do título judicial com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973.
A CEF interpôs recurso extraordinário pleiteando a aplicação do art. 741, II, e parágrafo único, do CPC/73, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do título judicial por estar em desacordo com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 226.855/RS. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Turma julgadora, para verificação da eventual necessidade de retratação do acórdão recorrido, à luz da tese firmada para o Tema nº 100/STF, no RE 586.068/PR.
Aberta vista dos autos às partes (ID 286964315), estas deixaram transcorrer o lapso assinado in albis.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015796-40.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A APELADO: ANTONIO MACARIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada SILVIA FIGUEIREDO MARQUES (Relatora): No julgamento do Tema 100, da repercussão geral, que ensejou a restituição do presente feito para eventual juízo de retratação, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Observa-se, portanto, que o Tema nº 100 tem por objeto a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso deste feito, sentenciado pelo Juízo Federal comum. A questão, posta em discussão, versa sobre a possibilidade de se arguir a inexigibilidade de título judicial com fundamento na decisão proferida no RE nº 226.855/RS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611.503/SP, se pronunciou sobre o tema.
Na oportunidade, pontuou o Ministro Teori Zavascki: “(...)
2. Essa compreensão, afirmada em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, deve nortear o julgamento do presente recurso. Assim, como tese de repercussão geral, pode-se afirmar: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do §1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
3. À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada.
Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
4.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. É o voto. (...)” Conforme decidido pelo STF, não é possível a invocação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, com o propósito de ver reconhecida a inexigibilidade de título judicial com base no que restou definido no julgamento do RE nº 226.855/RS, já que naquela ocasião não houve declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, limitando-se, o julgado, a examinar questões pertinentes à irretroatividade da lei e ao direito adquirido.
No mesmo sentido, o Tema n° 420 do STJ, cuja controvérsia foi se o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, poderia ser alegado especificamente em sede de embargos à execução propostos pela CEF para excluir percentuais de correção monetária e de expurgos inflacionários considerados indevidos pelo e. STF (em julgamento de recurso extraordinário). Confira-se a Tese então firmada: “Não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min.
Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)”.
Por fim, anoto que questão idêntica já foi levada à apreciação da Primeira Turma deste Tribunal. Esta, na ocasião, entendeu pelo juízo negativo de retratação, com a manutenção do acórdão anteriormente lavrado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 100, DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 360, DO STF.
ACÓRDÃO
MANTIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1- O Tema n. 100, do STF diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos, em que o processo tramitou no Juízo Federal comum.
3- Em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 360, não é possível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 para declarar a inexigibilidade de título judicial com base no RE nº 226.855/RS, uma vez que tal decisão apenas examinou questões relativas à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, não declarando a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo.
4- O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 420, firmou a tese de que "não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)"
5- Acórdão mantido. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 0023871-34.2004.4.03.6100, Relator para o acórdão: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024) Não verificando incompatibilidade do acórdão submetido ao juízo de retratação com as mencionadas decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, entendo que deve ser mantido o julgado, restituindo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do acórdão proferido por esta Segunda Turma em sua integralidade. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA Nº 100/STF. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTS. 475-L, § 1º E 741, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. - No julgamento do Tema 100, da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tratou da possibilidade de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não alcançando, em tese, feitos como o caso sob análise, haja vista sua tramitação perante o Juízo Federal comum. - A questão posta em discussão versa sobre a possibilidade de se arguir a inexigibilidade de título judicial com fundamento na decisão proferida no RE nº 226.855/RS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611.503/SP, se pronunciou pela impossibilidade de invocação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, com o propósito de ver reconhecida a inexigibilidade de título judicial com base no que restou definido no julgamento do RE nº 226.855/RS, já que naquela ocasião não houve declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, limitando-se, o julgado, a examinar questões pertinentes à irretroatividade da lei e ao direito adquirido.
Precedentes desta Corte. - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão proferido em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.