PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015860-02.2017.4.03.9999 APELANTE: JOSE PINHEIRO NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 22/10/2014, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço especial. O Juiz da Vara Única de Santa Adélia/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 21/09/2016, sob o fundamento de que a perícia não teria constatado a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do segurado.
Na mesma ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, sobrestando-se sua exigência em razão do benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/05/2017. Em suas razões recursais, alega a parte apelante a nulidade do laudo pericial devido à ausência de intimação para acompanhamento dos trabalhos, em violação ao disposto no art. 474 do CPC.
Sustenta, outrossim, que a jurisprudência admite o enquadramento da categoria profissional de motorista como especial até 10/12/1997 - data da entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997. Quanto aos demais períodos, argumenta ter havido exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, bem como a agentes químicos, assinalando que a utilização de EPIs não afasta o caráter insalubre da atividade. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença para declarar nulo o laudo pericial e determinar a realização de nova perícia.
Postula também o reconhecimento dos períodos discutidos (29/04/1995 a 10/12/1997, 11/12/1997 a 19/11/2008, 20/03/2009 a 17/01/2010 e 11/03/2010 a 07/11/2012) como tempo de serviço especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DO CASO DOS AUTOS Em sede de preliminar, o apelante alega cerceamento de defesa em razão de irregularidades ocorridas durante a dilação probatória. Sustenta, notadamente, que o magistrado a quo determinou a realização de perícia técnica (id. 90522699 - Pág. 81), mas não intimou as partes quanto à data e ao local de realização do ato, como expressamente exige o art. 474 do CPC/15: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova." Tal omissão, segundo alega, inviabilizou o acompanhamento da diligência pela parte.
Note-se que a autora já havia manifestado sua oposição ao laudo pericial (fls. 90522699 - Pág. 107); contudo, tais questionamentos não foram enfrentados na sentença. Ademais, da leitura atenta do laudo, verifica-se que este foi elaborado sem o rigor técnico e o mínimo de detalhamento necessários. Com efeito, o documento faz menções genéricas a agentes nocivos - como ruído e agentes químicos -, sem apresentar medições ou especificações qualitativas que permitam aferir seu efetivo grau de nocividade.
Em trechos diversos, o próprio perito reconhece não haver procedido à mensuração dos fatores de risco, por ausência de equipamento adequado. Ademais, verifico que sendo o objeto dos autos a constação de nocividade do local de trabalho, a diligência ao referido ou congênere é medida inescusável. A elaboração de laudo pericial sem a realização de visita técnica ao local de trabalho -- ou, alternativamente, à locação paradigma identificada e comprovadamente similar -- compromete substancialmente a força probatória do documento.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a prova pericial, exige que o expert fundamente suas conclusões em elementos concretos e observações diretas, o que não se coaduna com avaliações baseadas apenas em relatos subjetivos, dados genéricos ou documentação indireta. A ausência de diligência in loco impede a identificação precisa das condições ambientais e dos riscos efetivos, tornando o laudo deficiente e insuficiente para embasar decisões judiciais.
Nesse contexto, laudos periciais elaborados com base em parâmetros hipotéticos, sem contato direto do perito com o ambiente laboral específico do autor, carecem de fidedignidade e objetividade, não podendo ser equiparados àqueles produzidos mediante análise minuciosa das condições reais de trabalho. A atividade pericial exige, por sua natureza, o exame direto dos fatores presentes no local onde se desenvolve a prestação de serviços, a fim de aferir a habitualidade, a permanência e a intensidade da exposição aos agentes nocivos, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista.
Portanto, deve-se reconhecer que laudo pericial produzido sem a indispensável diligência técnica carece de força probatória suficiente para comprovação de circunstâncias essenciais ao direito postulado, especialmente quando se discute o enquadramento de atividade como especial para fins previdenciários. Tal documento configura mero parecer especulativo, incapaz de gerar convicção acerca do efetivo ambiente laboral, devendo ser desconsiderado como meio de prova eficaz no âmbito judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO RECORRENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela exclusão do cômputo de atividade especial exercida pelo autor referente aos períodos de 1.12.1978 a 11.6.1980 e de 6.3.1997 a 12.4.2004, porquanto não ficou demonstrada nos autos a exposição a tensão elétrica superior a 250V de forma habitual e permanente.
3. Além disso, consignou (fl. 406, e-STJ): "Tampouco foi demonstrada a exposição a ruído acima aos limites estabelecidos pela legislação, pois o PPP de fls. 20/33 aponta pressão sonora inferior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e inferior a 85 dB entre 19/11/2003 e 12/04/2004. E nem se alegue que o laudo pericial acostado a fls. 203/233 presta-se a tal finalidade, pois referido documento não traz qualquer indicação de que o profissional responsável tenha aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas pelo autor em seu local de trabalho, já que em relação à tensão elétrica, o laudo fundou-se na narrativa do próprio autor e, em relação ao ruído, utilizou-se de dados colhidos em empresa paradigma que sequer restou identificada".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.543/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.) Por todos esses fundamentos, entendo que o laudo pericial apresenta vícios insanáveis, os quais resultaram em prejuízo significativo ao direito de ampla defesa do apelante. Tendo servido o referido laudo como fundamento preponderante da sentença, entendo que esta também se encontra maculada pela nulidade.
Cabível, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja realizada nova perícia, desta feita com a devida intimação das partes quanto à data e ao local de realização da diligência, nos estritos termos do art. 474 do CPC. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a origem para a realização de nova perícia.