Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONTROLES ACUSTICOS LTDA - EPP
- Advogado
- MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015901-08.2016.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONTROLES ACUSTICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em julho de 2016, objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.
Desde então, nenhum resultado tendente à satisfação do crédito foi obtido no presente feito. Intimada, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado e requereu a extinção da execução (ID 354644263).
É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
DÁ-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i)o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii)somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A análise dos autos revela que este é justamente o caso presente, tendo a exequente reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e requerido a extinção do feito.
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida requerida pela exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no , do Código de Processo Civil, e , da º 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (nciso I, da ). Não há constrições a serem resolvidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.
