PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015938-64.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LABORTEX IND E COM DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, SAO JOAQUIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA., RENATO LUTFALLA SRUR, ALBERTO SRUR, AIDA LUTFALLA SRUR, LUIZ ALBERTO SRUR R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da empresa apenas para redução dos honorários advocatícios, conforme segue: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CDA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO ANEXADO AOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO. ART. 20, §4º, CPC/73. - Afasto a alegação de nulidade formal por ausência da CDA, uma vez que em impugnação, a exequente anexou a CDA faltante. Desse modo, restou suprida a irregularidade apontada, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, nos termos do art. 2º, §8º da Lei n. 6.830/80. - A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do apelo.
No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título. - Os valores devidos estão expressamente mencionados na certidão de dívida ativa, sendo, portanto, descabido o alegado excesso de execução. Ademais, não consta da lei n. 6.830/80 a exigência do demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito, não havendo de se falar em cerceamento do direito de defesa da executada. - Considerando o valor da causa, bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. - Recurso parcialmente provido. (ID 309222966) A embargante sustenta omissão no julgado, uma vez que não se aplica ao caso o §4º do art. 20 do CPC/73.
Aduz que a verba honorária foi fixada de modo irrisório, devendo ser observado o §3º do CPC/73. Prequestiona a matéria para fins recursais. Requer o conhecimento e acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados (ID 309974939). Sem contraminuta.
É o relatório. V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.
O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso dos autos, inexiste omissão no julgamento recorrido que reduziu a verba honorária fixada em R$30.000,00 para R$ 4.000,00, de acordo com o art. 20, §4º do CPC/73, lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida.
A norma acima faculta ao julgador fixar os honorários segundo a sua apreciação equitativa, considerando o lugar, o tempo e zelo do trabalho profissional, assim como a natureza e importância da demanda. Destaca-se, ainda, que a sentença arbitrou a verba honorária nos termos do §4º do art. 20 do CPC/73 (ID 102037367-p. 143) e a Fazenda Nacional não recorreu. Dessa forma, a apreciação da matéria relativa à aplicação do art. 20, §3º, do CPC/73, para a fixação dos honorários, foi atingida pela preclusão consumativa, sendo indevida a rediscussão nessa fase recursal.
Assim, não vislumbro nenhum vício na decisão embargada que fundamentou de maneira suficiente a matéria suscitada. Portanto, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração quando opostos com nítido caráter infringente, objetivando o reexame do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa apenas para reduzir os honorários advocatícios de R$30.000,00 para R$4.000,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/73. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do §3º do referido artigo e à irrisoriedade da verba fixada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o §4º do art. 20 do CPC/73 na fixação dos honorários advocatícios, em vez do §3º; e (ii) se seria cabível a majoração da verba honorária fixada, diante da suposta irrisoriedade.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida fundamentou a fixação equitativa da verba honorária com base no art. 20, §4º, do CPC/73, considerando as particularidades da causa e a razoabilidade do valor arbitrado.
4. A apreciação da matéria relativa à aplicação do art. 20, §3º, do CPC/73 foi atingida pela preclusão consumativa, sendo indevida a rediscussão nessa fase recursal.
5. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É válida a fixação equitativa de honorários advocatícios com base no art. 20, §4º, do CPC/73, desde que suficientemente fundamentada.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §3º e §4º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.09.2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.06.2023.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal