PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015940-34.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN ENERGIA S.A Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015940-34.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN ENERGIA S.A Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que: a) negou provimento à remessa oficial e à apelação do ente e manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade do IPI referente à venda de açúcar tipo amorfo realizada no período de janeiro a julho de 1993, nos termos da IN/SRF n.° 67/98, bem como dos demais açúcares com polarização superior a 99,5°; b) deu provimento ao apelo da empresa para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 1% do valor da execução fiscal (Id 266823612, p. 133/146).
Aduz (Id 266823612, p. 158/166) que o decisum é omisso, aos argumentos de que: a) a prova determinante do processo é nula, dado que o perito analisou documentos inidôneos para a correta classificação do produto; b) de acordo com o convênio sem número de 15.12.1970, criador do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscal (artigos 18 e 19), somente a nota fiscal é que pode ser considerada documento fiscal idôneo para conter a descrição do produto e sua classificação e, na sua falta, não se pode substitui-la por outros documentos de finalidade diversa; c) o próprio convênio, cujo fundamento legal é o artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional, é expresso no sentido de não caber a apreciação de outras formas de provas que não as idôneas para a fiscalização; d) a emissão da nota fiscal tem regras expressas e contabilidade rígida, inclusive quanto à data de sua emissão, ao passo que outros livros não têm a mesma rigidez e permitem afirmações abstratas, documentos produzidos a posteriori sem a conferência com a nota fiscal; e) o perito não deveria utilizar o livro registro de saídas, mas informar ao magistrado sobre a inexistência de notas fiscais, pois se o particular não as emite e tem o livro de saídas sem a rigidez formal, não pode ser produzida prova unilateral sem qualquer contato com a realidade dos fatos; f) é proibida a apreciação da classificação da mercadoria por meio do livro de saída, logo, não pode o perito usar o documento vedado em lei para produzir prova em favor daquele que descumpriu a obrigação legal de emitir nota fiscal.
Em resposta (Id 266823612, p. 170/179), o embargado requereu a rejeição dos aclaratórios. Os embargos de declaração foram rejeitados (Id 266823612, p. 201/210). Interposto o recurso especial (Id 266823612, p. 213/218), os autos foram remetidos à corte superior, que lhe deu parcial provimento para anular o aresto dos embargos de declaração e determinar que esta corte se manifeste especificamente sobre a inidoneidade dos documentos utilizados na elaboração do laudo pericial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015940-34.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN ENERGIA S.A Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RAIZEN ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken: Trata-se de devolução pelo Superior Tribunal de Justiça para apreciação da omissão referente à alegação de inidoneidade dos documentos utilizados na elaboração do laudo pericial.
Afirma a União que a prova pericial é nula, dado que o livro de registros de saídas é inapto para a comprovação da operação de saída do açúcar tipo amorfo, pois somente a nota fiscal é que pode ser considerada como documento fiscal idôneo por conter a descrição e a classificação da mercadoria, na forma dos artigos 18 e 19 Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF: Art.
18. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; (...) Art.
19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (...)
IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; Não prospera a alegação de nulidade da embargante, pois, conforme consignado no laudo pericial, o trabalho técnico foi efetuado com base no exame de notas fiscais de saída e nas informações contidas nos livros de registro de saídas, atendidas, portanto a previsão contida no convênio e o disposto no artigo 100, inciso IV, do CTN.
Cumpre ressaltar que a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal na operação de saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais (artigo 47 da Lei n. 4.502/1964) não afasta a força probante dos livros fiscais, de manutenção obrigatória (artigo 56 da Lei n.º 4.502/1964), nos quais devem estar contidas as informações fiscais e tributárias das empresas necessárias à fiscalização por parte do fisco.
Ademais, o Decreto n.º 87.981/1982, vigente à época das operações de saída do açúcar, estabelecia que a expedição de nota fiscal não eximia o contribuinte da obrigação de exibição de mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e outros com efeitos comerciais ou fiscais (artigo 123, § 3º). Do mesmo modo, a alegada inidoneidade para efeitos fiscais do documento que não seja aquele legalmente previsto para registro da operação (artigo 231 do Decreto n.º 87.981/1982, replicado em normas posteriores) não infirma a prova pericial, porquanto produzida a partir da análise concomitante entre as notas e os livros fiscais e suficiente a comprovação do alegado nos autos.
Destaca-se que a parte embargante não comprovou a existência de fraude ou infração à lei na confecção dos livros ou mesmo a existência de proibição de sua utilização, limitando-se a indicar a natureza unilateral, uma vez que produzido pelo contribuinte. Por fim, a eventual ausência da emissão das notas fiscais e, por consequência, o descumprimento de obrigações tributárias de caráter acessório não são objeto dos autos, sendo, portanto, descabida o exame de tal situação pelo julgador.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, todavia, sem modificação do resultado. É como voto. Roberto Jeuken Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken Juiz Federal Convocado E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA. DOCUMENTO IDÔNEO PARA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Não prospera a alegação de nulidade da embargante, pois, conforme consignado no laudo pericial, o trabalho técnico foi efetuado com base no exame de notas fiscais de saída e nas informações contidas nos livros de registro de saídas, atendidas, portanto a previsão contida no convênio e o disposto no artigo 100, inciso IV, do CTN. - Cumpre ressaltar que a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal na operação de saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais (artigo 47 da Lei n. 4.502/1964), não afasta a força probante dos livros fiscais, de manutenção obrigatória (artigo 56 da Lei n.º 4.502/1964), nos quais devem estar contidos as informações fiscais e tributárias das empresas necessárias à fiscalização por parte do fisco.
Ademais, o Decreto n.º 87.981/1982, vigente à época das operações de saída do açúcar, estabelecia que a expedição de nota fiscal não eximia o contribuinte da obrigação de exibição de mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e outros com efeitos comerciais ou fiscais (artigo 123, § 3º). - A alegada inidoneidade para efeitos fiscais do documento que não seja aquele legalmente previsto para registro da operação (artigo 231 do Decreto n.º 87.981/1982, replicado em normas posteriores) não infirma a prova pericial, porquanto produzida a partir da análise concomitante entre as notas e os livros fiscais e suficiente a comprovação do alegado nos autos.
Destaca-se que a parte embargante não comprova a existência de fraude ou infração à lei na confecção dos livros ou mesmo a existência de proibição de sua utilização, limitando-se a indicar a natureza unilateral, uma vez que de produzido pelo contribuinte. - Eventual ausência da emissão das notas fiscais e, por consequência, o descumprimento de obrigações tributárias de caráter acessório não são objeto dos autos, sendo, portanto, descabida o exame pelo julgador de tal situação. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, todavia, sem modificação do resultado, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN JUIZ FEDERAL