PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015955-03.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARIANA MARTIN MORETTI Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A REU: ARIANA MARTIN MORETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada por Ariana Martin Moretti contra o INSS, cuja petição inicial data de 23/08/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício 31/539723623-0, em 14/12/2010, por ser portadora de visão subnormal de ambos os olhos (CID
10 - H54.2). Sentença de 06/08/2014 (ID 282829655) julgou improcedente o pedido, devido à não comprovação de incapacidade total para o trabalho, revogando tutela antecipada anteriormente concedida. Após apelação, por meio de decisão monocrática no ID 282829655, em 19/08/2015, o TRF3 determinou anulação de sentença do ID 282829655, devido à necessidade de realização de perícia com especialista em oftalmologia, determinando retorno dos autos à Vara de origem para produção de nova prova pericial.
Novo laudo pericial foi realizado no ID 282829655, em 12/04/2016, e nova sentença de ID 282829660, em 01/06/2017, foi improcedente para os pedidos, tendo em vista incapacidade parcial para o trabalho. Após apelação da autora, acórdão do TRF3 de ID 282829660, em 21/11/2018, determinou novamente anulação de sentença, e retorno dos autos à Vara de origem, para produção de prova pericial com perito especialista em oftalmologia.
Laudo de 28/03/2022 no ID 282829660 . Sentença de 06/10/2022 no ID 282829660 julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício na data de início da incapacidade estabelecida pelo laudo (2016), nos seguintes termos: Na hipótese, realizado a prova pericial, o profissional concluiu que a parte autora apresenta visão subnormal em ambos os olhos sem condições de melhora com correção visual por lentes ou cirurgia.
Destacou, ainda, que constatada a redução de sua capacidade laborativa de forma total e permanente. No caso, embora o perito tenha feito uso da palavra, redução, o que poderia sugerir ser o caso de auxílio-acidente, caso acidente tivesse ocorrido, é certo que os quesitos deixaram hialino que a requerente encontra-se inválida para qualquer atividade. Isso porque, indagado, o profissional respondeu que a doença da autora não possui cura (quesito 3 fls. 343).
Depois, ao responder se a autora se encontrava incapacitada para exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, afirmativamente se posicionou (fls. Quesito 5, segunda parte, fls. 343). No quesito 6, fls. 343, para o questionamento “se não há incapacidade total e permanente (...)”, reafirmou que a incapacidade de fato é total e permanente. JÁ na indagação de n. 7, fls. 344, se poderia o autor exercer outras atividades, caso não estivesse incapacitado para o exercício de qualquer uma, o expert julgou prejudicado.
Assim, levando-se em conta as conclusões do laudo pericial quanto às limitações que acometem a autora em razão da patologia que apresenta, tem-se que se trata de incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. No mais, os documentos carreados aos autos comprovam sua condição de segurada e o cumprimento da carência. Assim, a concessão do beneficio previdenciário da aposentadoria por invalidez é medida de rigor.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito da autora à aposentadoria por invalidez previdenciária, e condenar o INSS a implantar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em seu favor tal benefício, no valor mensal previsto no art. 44, da Lei n° 8.213/91, incluídos os abonos anuais. Reestabeleço a tutela anteriormente revogada. Expeca-se o necessário com urgência para implantação do benefício.
O termo inicial do benefício é fixado à data do início da incapacidade, verificada pelo laudo (2016 - fls. 343). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razões de apelação, a autora afirma que recebeu o auxílio doença NB 31/539723623-0, cessado em 14/12/2010, e que, estando mantido o estado de incapacidade pelo mesmo mal, reconhecido na presente ação, qual seja, acuidade visual de 0,2 no olho direito e 0,1 no olho esquerdo, requer que o termo inicial (DIB) da aposentadoria por invalidez seja estabelecido a partir da cessação indevida do auxílio doença 31/539723623-0, em 14/12/2010.
Sem contrarrazões, os autos vieram à Corte.
É o relatório.
DECIDO. Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando for o caso; e (iii) incapacidade laboral.
No caso concreto, verifica-se que a autora, nascida em 16/04/1985, escolaridade ensino médio completo, requereu aposentadoria por invalidez com DIB em 26/02/2010, sob o fundamento de estar acometida de visão subnormal de ambos os olhos (CID 10 H54.2), moléstia que teria lhe causado incapacidade para o trabalho de vendedora. O exame realizado pelo perito judicial (ID 282829660) concluiu pela visão subnormal da autora, em ambos os olhos, sem condições de melhora com correção visual por lentes ou cirurgia, determinando que havia redução da capacidade da autora, de forma total e permanente: -Ao exame da Acuidade Visual .OD: 20/100 ou 0,2 com correção visual .OE: 20/125 - Enxerga vultos 6-Exames Complementares - Declaração Médica - página
16 - data 28/10/2010 - Paciente apresenta baixa visão secundária a retinocoroldite macular por toxoplasmose. O quadro é irreversível. CIDIO: H 54.2 (visão subnormal em ambos os olhos). Dr. Rosalva Antunes CRM 82.024. - Relatório Médico - página
17 - data 10/02/2011 - Paciente em seguimento no Departamento de Oftalmologia do HCRP desde 04/10/2007 com diagnóstico do CID10: H 31.0 (cicatrizes coriorretinianas). Último retorno em 28/10/2010. Visão com Correção: OD 0,3 - OE 0,2. Dra. Christine Mae Morello Abbud CRM 57.612. - Laudo Médico Pericial Judicial - páginas 191/201 destes autos Data 12/04/2016 - Diagnósticos: Cicatrizes coriorretinianas, H 30.1 (Relatório HCRP).
Visão subnormal em ambos olhos, H 54.2 (relatórios HCRP). Acuidade visual em 21/03/2012: OD 20/80 - OE 20/125. Conclusão: Diante da baixa acuidade visual da parte autora, evidenciada por relatórios do HCRP, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram visão conservada. Não existe incapacidade para as outras atividades.
Dr. Dimas Vaz Lorenzato CRM 24.576. 7-CONCLUSÃO Após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: -A REQUERENTE APRESENTA VISÃO SUBNORMAL EM AMBOS OS OLHOS SEM CONDIÇÕES DE MELHORA COM CORREÇÃO VISUAL POR LENTES OU CIRURGIA. -A REQUERENTE APRESENTA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA TOTAL E PERMANENTE 8-Respostas aos quesitos do Requerente (pág.
07) 1. A parte autora é portadora de alguma enfermidade? Qual? O Sr. Perito e Assistente Técnico tem especialização no ramo da medicina que trata das enfermidades que o autor possui? Qual é a especialização do Sr. Perito? Resp.: Sim. Nos autos: CIDIO: H 31.0 (cicatrizes coriorretinianas), H54.2 (visão subnormal em ambos os olhos). Sou perito médico indicado pelo Exmo Sr. Dr. Juiz. (...)
4. Teria os Srs. 'experts" condições de informar a época em que a enfermidade indicada em resposta ao primeiro quesito teve início? Em que data já possuía a incapacidade laborativa? De lá para cá ela se agravou, se estabilizou ou regrediu? Resp.: Relata perda visual desde os 11 anos de idade. Nos autos: - Foi após 2016 pois houve piora da sua acuidade visual bilateral mas não constam documentos médicos que comprovam, somente o exame clínico realizado no dia do ato pericial médico. (...)
11. O periciando trouxe documentos para avaliação de seu histórico médico? Quais? Resp.: Sim, acostados aos autos e no laudo pericial.
12. Em caso afirmativo, sob o ponto de vista técnico, tais documentos trazem Informações para que se possa saber; a) a data do início da doença (DID)? Quando se iniciou? Resp.: JÁ foi respondido anteriormente. Relata o início dos sintomas com 11 anos de idade. Sequelas de toxoplasmose. b) a data do início da incapacidade (Dll)? Quando se Iniciou? Resp.: Após 2016. c) se houve agravamento da doença, lesão ou deficiência?
Resp.: Sim, após 2016. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado e especializado em oftalmologia e perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.
Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, além de exame clínico e entrevista com a periciando. Ressalte-se que durante o trâmite da ação foram elaborados 3 laudos periciais, tudo em razão da necessidade de a parte autora ser avaliada por especialista em sua enfermidade.
De todo modo, todos os peritos médicos concluíram por incapacidade laborativa. Vejamos. A ação foi ajuizada em 26/08/2011 e teve 3 laudos periciais judiciais realizados, após sentenças anuladas pela ausência de médico especialista A primeira perícia foi realizada em 18/06/2013, cujo laudo consta do ID 282829655 e traz conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, para realizar atividades que exijam visão adequada em ambos os olhos.
O segundo laudo pericial judicial, de 12/04/2016 (ID 282829655), concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, desde 10/02/2011, data de definição da acuidade visual. O terceiro laudo pericial judicial, no ID 282829660, de 28/03/2022, concluiu pela redução de capacidade laborativa total e permanente, visão subnormal em ambos os olhos, sem condições de melhora com correção visual por lentes ou cirurgia.
O perito afirma que a incapacidade se iniciou em 2016, por agravamento. Pontua que a perda visual da autora ocorre desde 11 anos de idade, e nos autos, após 2016, por piora de sua acuidade visual bilateral, sem documentos médicos que comprovem, somente o exame clínico realizado no ato pericial médico. Ao exame da acuidade visual determina olho direito com 20/100 ou 0,2 com correção visual, e olho esquerdo 20/125 (enxerga vultos).
O perito signatário do laudo pericial do ID 282829660, de 28/03/2022 menciona que para estabelecer a DII baseou-se em documentação médica complementar : 6-Exames Complementares - Laudo Médico Pericial Judicial - páginas 191/201 destes autos - data 12/04/2016 - Diagnósticos: Cicatrizes coriorretinianas, H 30.1 (Relatório HCRP). Visão subnormal em ambos olhos, H 54.2 (relatórios HCRP). Acuidade visual em 21/03/2012: OD 20/80 - OE 20/125.
Conclusão: Diante da baixa acuidade visual da parte autora, evidenciada por relatórios do HCRP, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram visão conservada. Não existe incapacidade para as outras atividades. Dr. Dimas Vaz Lorenzato CRM 24.576.
4. Teria os Srs. 'experts" condições de informar a época em que a enfermidade indicada em resposta ao primeiro quesito teve início? Em que data já possuía a incapacidade laborativa? De lá para cá ela se agravou, se estabilizou ou regrediu? Resp.: Relata perda visual desde os 11 anos de idade. Nos autos: - Foi após 2016 pois houve piora da sua acuidade visual bilateral mas não constam documentos médicos que comprovam, somente o exame clínico realizado no dia do ato pericial médico.
Assim como mencionado pelo perito judicial, as perícias anteriores devem ser consideradas para a verificação do início da doença, seu agravamento e incapacidade laboral, eis que tais datas são determinantes para a verificação da qualidade de segurada. O laudo de ID 282829660 (12/04/2016) aponta incapacidade parcial e permanente da autora, desde 10/02/2011 e o laudo realizado pelo especialista em oftalmologia, por sua vez, estabelece a data do laudo anterior para concluir que a incapacidade é total e permanente desde 12/04/2016.
A autora recebeu benefício previdenciário (auxílio doença) de 26/02/2010 a 14/12/2010, tendo mantido qualidade de segurada até 16/02/2012, mediante período de graça de 12 meses. Logo, de rigor estabelecer a DIB de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação do NB 5397236230, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/04/2016. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo pericial.
O entendimento é seguido pela Nona Turma do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA AFASTADA PELA
DECISÃO
AGRAVADA. - Fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, fundada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo se deu ou não adequadamente. - Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
Por fim, não há que se falar em prescrição, vez que entre a data do indeferimento do benefício e a propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1474918 / SP 0042296-76.2009.4.03.9999 JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO NONA TURMA Data de Julgamento: 08/05/2019 COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS Tendo em vista a necessidade do desconto de valores inacumuláveis, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Destarte, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação.
CONSECTÁRIOS Em relação aos consectários, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, determino a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Custas ex lege. Diante do parcial provimento do apelo da parte autora, não é o caso de majoração da verba honorária advocatícia.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para conceder benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefício 31/539723623-0 em 14/12/2010, até a conversão em aposentadoria por invalidez, em 12/04/2016. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.