PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015988-85.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CICERO PEREIRA MARQUES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/04/2012, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial e rural. O Juiz da 1ª Vara de Cândido Mota/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 31/03/2017, condenando o INSS:
1) a reconhecer e averbar o período rural de 01/01/1963 a 31/08/1981;
2) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 15/08/2012;
3) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi concedida a antecipação da tutela. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/07/2018. O recorrente sustenta que os documentos apresentados são extemporâneos e insuficientes para comprovar o exercício de labor rural pelo segurado e que não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido do autor ou, subsidiariamente, para que seja feita a adequação dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Também cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 01/01/1963 a 31/08/1981. Primeiramente, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: Contrato particular de arrendamento de terras celebrado pelo genitor do autor em 23/07/1963 (id. 89987503 - Pág. 11); Contrato de Abertura de Crédito Agrícola e Industrial, celebrado pelo pai do autor em 05/10/1964, no qual ofertou-se em garantia o produto da colheita realizada pelo creditado: sacas de algodão e de milho (id. 89987503 - Pág. 13); Carta de apresentação datada de 20/10/1966, com legibilidade comprometida (id. 89987503 - Pág. 15); Termo de cessão e transferência de direitos celebrado pelo pai do autor em 25/11/1975, no qual esse está qualificado como "lavrador" (id. 89987503 - Pág. 16); Nota de pesagem de mercadoria emitida pelo pai do autor, datada de 23/07/1976 (id. 89987503 - Pág. 17); Certidão de casamento do autor, datada de 25/05/1974, na qual este se encontra qualificado como "lavrador" (id. 89987503 - Pág. 18); Título eleitoral do autor, emitido em 1976, no qual consta a profissão de "lavrador" (id. 89987503 - Pág. 20); Carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso, datada de 08/05/1973 (id. 89987503 - Pág. 21); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na qual constam registros de vínculos empregatícios a partir de 07/09/1981 (id. 89987503 - Pág. 24).
Foram, ainda, ouvidas as testemunhas Antônio Fernandes de Brito e Maria do Carmo do Morais, que confirmaram que, desde criança, o autor exerceu atividade rural, tendo trabalhado na lavoura das Fazendas Orofino, Favoreto, entre outras, na colheita de café e algodão. Diante do conjunto probatório apresentado, entendo estar devidamente comprovado o exercício de atividade rural pelo autor na qualidade de segurado especial.
Nesse sentido, a certidão de casamento e o título de eleitor do autor o qualificam como rurícola durante a década de 1970, havendo indício de início de atividade registrada em carteira somente em 1981. Adicionalmente, as notas de pesagem e os contratos de arrendamento de terras e abertura de crédito agrícola celebrados pelo pai do autor constituem prova apta a demonstrar o exercício de atividade rural por seu núcleo familiar no período correspondente à sua adolescência, na década de 1960.
Quanto a isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no AREsp nº 463.855/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 09/09/2003). Certo é que o caso em exame requer análise mais cautelosa, em decorrência de a atividade alegada ter sido integralmente exercida em propriedade de terceiro.
Contudo, as provas apresentadas permitem concluir que a atuação se deu na condição de arrendatário, e não de empregado rural. Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes.
Assim, deve ser garantido, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item "c", da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada. Dessa forma, reconheço o período de 25/07/1965, data em que o autor completou 12 anos, até 31/08/1981, como tempo rural. Afastado, portanto, o enquadramento do intervalo de 01/01/1963 a 24/07/1965.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora em 15/08/2012 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos e 2 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 272 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo 15/08/2012. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. do Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de restringir o período enquadrado como tempo rural ao intervalo compreendido entre 25/07/1965, data em que o autor completou 12 anos, até 31/08/1981.