PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016014-82.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO ROCHA, MARIA ENEIDE CANDIDO, MILTES FIRMINO PEREIRA TEIXEIRA, MARCOS OLIVEIRA ASSUMPCAO, MARIA IRENE MAINARDES DE OLIVEIRA, MARCOS LORES, LUDMILA PERES INNOCENCIO, LOURDES ROSARIA DE SOUZA CASTRO, LUIZ MARCOS PERONI JUNIOR, LAURITA VIEIRA DE OLIVEIRA, LUCIA DIAS DE ALMEIDA, LIZIAN LAURA DIURNO, LEONICE DE FATIMA CAMARGO, MARIA APARECIDA QUEVEDO RAFAEL, TEREZINHA DA SILVA TUVICA DA LUZ, MARIA JOSE CORREA, BERENICE GALVAO, LUCIANA APARECIDA XAVIER LIMA, NEUSA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO - SP185164-A, PRISCILA DE OLIVEIRA BOLINA CAMARGO - SP272976-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido de condenação da CEF à substituição do índice de correção das contas do FGTS.
Em suas razões, a parte autora, em síntese, reitera a tese inicial no sentido de afastamento da TR e aplicação de outro índice que remunere as contas de forma adequada. Citada, a CEF apresentou contrarrazões. Distribuído nesta Corte Regional Federal, houve a determinação do sobrestamento do processo em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090.
É o breve relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento da ADI 5090, deliberou da seguinte forma: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” (grifei) Como se verifica, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, desde que a remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele
V. Julgamento, ou seja, a partir de 12.6.2024. Tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, imperativa a improcedência do pedido.
Ou seja, determinando a Augusta Corte, a incidência de outro índice somente a partir de 12.6.2024, aqui se cuidando de demanda anterior em anos e anos, sem sucesso o pleito veiculado por meio da Inicial em questão. Nesse sentido, essa E. Turma: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADI 5090. FGTS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - A despeito da literalidade do inc.
III do art. 1.040 do CPC/2015, o
C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. - Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Apelação Cível nº 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. David Dantas) Enfim, efetuada a angulação da relação processual em razão do presente recurso, com a citação da CEF, a parte autora está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, aos casos em que assim anteriormente deferida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Observadas as formalidades legais, tornem os autos à origem. São Paulo, 11 de setembro de 2024.