PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016026-28.2016.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SWIFT ARMOUR S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A
DECISÃO
Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que proferisse decisão administrativa nos pedidos de ressarcimento nº 16349.000166/2009-29 e 16349.000164/2006-30, no prazo de 30 dias (Id 82397767, p. 144/146). Aduz (Id 82397767, p. 154/162) que: a) a Lei n°. 11.457/2007 não se aplica ao caso, pois faz referência ao prazo máximo a ser observado pela administração para proferir decisão nos pleitos em geral que lhe forem apresentados, sem menção expressa aos pedidos de restituição ou de eventuais débitos passíveis de compensação; b) no exame dos pedidos administrativos de restituição, todos os prazos dependem primeiramente da conclusão da fase de instrução, na qual é feita a verificação sobre a necessidade de documentação complementar; c) a quantidade de pedidos administrativos de restituição que são protocolizados na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo é enorme e, por isso, não são imediatamente analisados.
Ademais, há a observância da ordem cronológica, em respeito aos princípios da isonomia e da moralidade. Em contrarrazões (Id 82397767, p. 168/188), a parte apelada requer o desprovimento do recurso. Em parecer, o Ministério Público Federal declara que os autos do processo não foram integralmente digitalizados e requer sejam adotadas as providências necessárias (Id 91832620)
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Sobre o prazo para a administração de manifestar em relação a impugnações apresentadas pelo contribuinte dispõe o artigo 24 da Lei n. º 11.457/07, que dispõe sobre a administração tributária federal: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. [destaquei]. A matéria também foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 269 e 270, ao entendimento de que: tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos No caso, de acordo com os documentos apresentados nos autos, os pedidos de ressarcimento n.º 16349.000164/2006-30 e 16349.000166/2009-29 foram protocolizados pela impetrante em 30.01 e 30.10.2006, respectivamente (Id 82397767, p. 96/97).
Assim, ausente manifestação da fazenda pública até a data da impetração do mandamus em 21.07.2016, resta configurada a violação ao artigo 24 da Lei n.º 11.457/07. Por fim, as questões relativas ao artigo 14 da Lei n.° 9.430/1996 e à Instrução Normativa RFB n° 900/2008 não têm o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, na forma do artigo 932, inciso IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal