PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016038-53.2014.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL CRISTINA REALE THEREZA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado Na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO
A QUO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA
7. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula
7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA . SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ.
2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, ainda que não inscrito em regulamento, posto que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo.
2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos.
3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar essa condição por este Superior Tribunal importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.170.672/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.06.2012) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL CRISTINA REALE THEREZA
Advogado
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016038-53.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016038-53.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL CRISTINA REALE THEREZA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão de ID 302944163, aclarada pela decisão de ID 309185378, que deu parcial provimento à apelação por ela apresentada.
Nas razões do recurso, a autora defende que, para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, há de ser levado em conta o tempo de serviço/contribuição apurado pelo INSS por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Assegura comprovados os períodos de trabalho especial desempenhados para a Prefeitura Municipal de Olímpia, não admitidos pela decisão agravada. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016038-53.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL CRISTINA REALE THEREZA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. A autora pede, na inicial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 30/08/2010, data do primeiro requerimento administrativo.
Isso não obstante, para cálculo do tempo de serviço/contribuição cumprido, tomou-se por correta a planilha de cálculo produzida pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo realizado em 26/10/2011, relativo ao benefício NB 148.873.708-5. Pela referida planilha, a autarquia apurou tempo menor em favor da autora. Disso ela discorda. Pretende valer-se do tempo de contribuição admitido pelo INSS quando requereu pela primeira vez o benefício, em 30/08/2010, uma vez que postula sua concessão a partir dessa data.
Mas, não tem razão. Como se decidiu, o cálculo constante da planilha de ID 82826560 - Pág. 154 retrata o entendimento administrativo mais recente a propósito do tempo de contribuição provado pela autora. Se o INSS apurou, na ocasião, tempo contributivo menor, é porque reviu a documentação apresentada e desconsiderou período antes computado. Ao que se verifica dos autos, o período não computado na segunda postulação é o que vai de 11/07/1983 a 19/07/1996, trabalhado para a Secretaria de Estado da Educação, não constante do CNIS.
A autora afirma em seu agravo – conquanto não prove – que referido interstício foi considerado pelo INSS ao conceder-lhe a aposentadoria NB 175.405.626-9, em 2017. Tal informação, todavia, só veio aos autos por ocasião do recurso que está sendo analisado. O período a que se aludiu não foi, sequer, objeto da inicial. E questão não suscitada no momento oportuno, por preclusa, caracteriza inovação recursal e supressão de instância, da qual nesta esfera não se pode conhecer.
Por fim, a propósito dos intervalos de 01/01/2001 a 31/03/2008 e de 06/10/2008 a 31/12/2008, que a autora aduz comprovados nos autos, da decisão recorrida constou o seguinte: “Quadra ainda observar, com relação aos períodos que se alongam de 01/01/2001 a 31/03/2008 e de 06/10/2008 a 31/12/2008, também trabalhados pela autora para a Prefeitura Municipal de Olímpia, objeto das declarações de ID 82826560 - Págs. 130-132 e com contribuições ao RGPS, que não foi apresentada certidão de tempo de contribuição, em cumprimento do disposto no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
Também não ficou claro a partir do caderno probatório coligido se referido tempo foi utilizado para obtenção de benefício no regime próprio. Por isso, os intervalos logo acima apontados não podem ser considerados para os fins perseguidos nesta ação.” De fato, as declarações de ID 82826560 - Págs. 130-132 não revestem os requisitos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 e não bastam, por isso, ao cômputo dos intervalos em apreço.
A decisão agravada, em suma, não contraria a legislação de regência e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, relativa à matéria devolvida. Não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0016038-53.2014.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: IZABEL CRISTINA REALE THEREZA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação apresentada pelo INSS.
2. O fato relevante. Contagem recíproca. Tempo de serviço público. Comprovação.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
II. Questão em discussão
4. Comprovação de tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
5. Para cálculo do tempo de serviço/contribuição cumprido, tomou-se por correta a planilha de cálculo produzida pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo realizado em 26/10/2011. Pela referida planilha a autarquia apurou tempo menor em favor da autora. Com isso, porém, ela não concorda. Pretende valer-se do tempo de contribuição admitido pelo INSS quando requereu pela primeira vez o benefício, em 30/08/2010, uma vez que postula sua concessão a partir dessa data.
6. Não tem razão, todavia. O segundo cálculo da autarquia retrata o entendimento administrativo mais recente a propósito do tempo de contribuição provado pela autora. Se o INSS apurou, na ocasião, tempo contributivo menor, é porque reviu a documentação apresentada e desconsiderou período antes computado.
7. A autora afirma em seu agravo – conquanto não prove – que o interstício de 11/07/1983 a 19/07/1996 foi considerado pelo INSS ao conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, em 2017. Tal informação, todavia, só veio aos autos por ocasião do recurso que está sendo analisado. O período a que se aludiu não foi, sequer, objeto da inicial. E questão não suscitada no momento oportuno, por preclusa, caracteriza inovação recursal e supressão de instância, da qual não se pode conhecer de ofício.
8. Com relação aos períodos que se alongam de 01/01/2001 a 31/03/2008 e de 06/10/2008 a 31/12/2008, trabalhados pela autora para a Prefeitura Municipal de Olímpia, não foi apresentada certidão de tempo de contribuição, em cumprimento do disposto no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99. Também não ficou claro se referido tempo foi utilizado para obtenção de benefício no regime próprio. Por isso, os intervalos não podem ser considerados para os fins perseguidos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno improvido. Teses de julgamento:
1. "O segundo cálculo da autarquia retrata o entendimento administrativo mais recente a propósito do tempo de contribuição provado. Se o INSS apurou, na ocasião, tempo contributivo menor, é porque reviu a documentação apresentada e desconsiderou período antes computado.”
2. "Declarações de tempo de serviço público que não atendem os requisitos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, sem comprovação de que o tempo não foi utilizado para obtenção de benefício no regime próprio, impedem utilização para fins de contagem recíproca.” _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, § 2º, do CPC; artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL CRISTINA REALE THEREZA
Advogado
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016038-53.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL CRISTINA REALE THEREZA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão monocrática proferida, a qual deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, reconhecendo o direito da autora à averbação de tempo para fim de contagem recíproca, mas indeferindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
A embargante alega, em síntese, erro de fato, no tocante ao cômputo do tempo de contribuição admitido administrativamente, além de contradição e omissão, no que se refere à análise da prova produzida. Sem apresentação de contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
DECIDO: Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Erro de fato, de sua vez, nas linhas do artigo 966, § 1º, do CPC, se dá quando o julgado admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.
Aventado defeito, no caso, não foi percebido. Mas a decisão embargada merece ser aclarada. O decisum reconheceu o direito da autora à averbação dos períodos de 18/07/1994 a 31/12/2000, de 01/04/2008 a 05/10/2008 e de 01/01/2009 a 30/06/2009 para fim de contagem recíproca. Agregando-os, então, ao tempo de contribuição admitido administrativamente (ID 82826560 - Pág. 154) e ao constante do CNIS, apurou cumpridos 13 anos e 21 dias de tempo de serviço/contribuição.
A inicial pede, deveras, a concessão do benefício a contar de 30/08/2010, data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora (ID 82826560 - Pág. 28). Isso não obstante, por representar o entendimento administrativo mais recente a propósito do tempo de contribuição provado pela autora, a decisão embargada tomou, para efeito do cálculo acima, a planilha de ID 82826560 - Pág. 154, elaborada por ocasião no requerimento administrativo realizado em 26/10/2011, relativo ao benefício NB 148.873.708-5.
Através dela o INSS contou 10 anos, 1 mês e 8 dias de contribuição. Confrontando-se a contagem administrativa a que se referiu àquela relativa ao NB 153.768.695-7, requerido em 30/08/2010 (ID 82826560 - Págs. 47-49), verifica-se que a diferença está no período de 11/07/1983 a 19/07/1996, trabalhado para a Secretaria de Estado da Educação. Tal interstício foi admitido por ocasião da primeira postulação ao INSS, mas não considerado na contagem posterior (ID 82826560 - Pág. 154) e não constante do CNIS (ID 82826560 - Pág. 211-212).
Bem por isso, não era mesmo de levá-lo a cômputo para os fins pretendidos nos autos. O mais é considerar que, com relação à análise da prova produzida, atinente ao tempo de serviço público que a autora pretende seja aproveitado, ela está, em seus embargos, a destilar seu inconformismo com o conteúdo da decisão. Não aceita a maneira como se decidiu e pretende que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado.
Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão). Valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto. De todo modo, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
E em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, apenas para aclarar a decisão embargada, na forma da fundamentação acima. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IZABEL CRISTINA REALE THEREZA
Advogado
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016038-53.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL CRISTINA REALE THEREZA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 05/09/2013, julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou. Em suas razões recursais, sustentou que expediu certidão de tempo de contribuição, a ser aproveitado em regime próprio de previdência social para o qual contribuiu a autora.
Os períodos nela inscritos foram indevidamente computados pela sentença para fim de concessão do benefício. Defendeu ainda que a certidão de tempo de contribuição emitida pelo Munícipio de Olímpia, admitida pela sentença, não atende aos requisitos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 e não pode, por isso, ser considerada. Bate-se, desta sorte, pela reforma do julgado. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data.
A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Seguindo aquela orientação, o Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a matéria, dispôs em seu artigo 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o estatuído na norma definitiva (cf.
TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando: “Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preenchessem, um e outra, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da contagem recíproca Para obtenção de benefícios previstos no Regime de Geral de Previdência Social ou no serviço público, a lei assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social promoverão o encontro de contas preconizado constitucionalmente (art. 201, § 9º, da CF e art. 94, Lei nº 8.213/91).
Nesse caso, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (artigo 96, III, da mesma lei). A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo nos precitados termos, será concedida à segurada do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço (artigo 97).
E o benefício resultante da contagem recíproca será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo (artigo 98). A Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos dos artigos 125 e 130 do Decreto nº 3.048/99, é o documento destinado à comprovação de tempo de contribuição a regime próprio de previdência social (RPPS) ou para o regime geral (RGPS), para fim de contagem recíproca.
Referida certidão há de cumprir os requisitos traçados pelo § 3º do artigo 130 referido e deve ser expedida em duas vias, a primeira a ser fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via (§ 4º do mesmo dispositivo). Deverá vir acompanhada, outrossim, de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria (§ 14).
Do caso concreto A sentença recorrida admitiu certidão de tempo de contribuição emitida em favor da autora pela Prefeitura Municipal de Olímpia. Somando ao tempo de serviço reconhecido administrativamente o total de 14 anos, 6 meses e 13 dias de contribuição, inscritos na referida certidão, indigitado decisum considerou cumpridos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, benefício que deferiu a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS, em seu recurso, queixa-se de que a sentença indevidamente computou tempo de serviço objeto de certidão de tempo de contribuição expedida por ele, para utilização em diferente regime. Também defende que a certidão emitida pelo ente municipal não satisfaz os requisitos formais impostos pela lei. Aludidos argumentos, contudo, não persuadem. Em primeiro lugar, não se localizou nos autos, em momento anterior à apelação do INSS, qualquer alegação ou informação a respeito da certidão de tempo de contribuição que a autarquia afirma haver emitido, tendo por objeto os períodos de 21/08/1978 a 07/12/1981, de 10/02/1981 a 25/04/1983 e de 01/08/1997 a 30/12/2000, trabalhados pela autora.
Deixe-se sublinhado que questões não suscitadas e discutidas no processo não serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal (artigo 1.013, § 1º, do CPC), salvo se a parte provar que deixou de propô-las no juízo inferior por motivo de força maior (artigo 1.014 do mesmo estatuto processual), hipótese aqui não ocorrente. Nada porém se perde por asseverar que, segundo consta do documento de ID 82826560 - Pág. 213, referida certidão foi emitida em 19/02/2009 e os períodos dela constantes integraram as contagens realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos administrativos formulados pela autora em 30/08/2010 e em 26/10/2011 (ID 82826560 - Págs. 47-49 e 154-155).
Não há qualquer indício, portanto, de que os vínculos acima mencionados foram utilizados para fim de obtenção de aposentadoria em diferente sistema previdenciário. Prosseguindo, sobre a certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Olímpia, verifica-se do ID 82826560 - Págs. 112-113 que ela atesta os intervalos de 18/07/1994 a 31/12/2000, de 01/04/2008 a 05/10/2008 e de 01/01/2009 a 30/06/2009, para aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social.
Está ela homologada pela unidade gestora do regime próprio a que esteve adjungida a autora e apresenta cálculo do tempo líquido cumprido. Fez-se acompanhar, ademais, das declarações de ID 82826560 - Págs. 134-137, expedidas na mesma data, com informação de que as contribuições foram vertidas para o sistema próprio de previdência, contando com a discriminação dos respectivos valores. É de ver, portanto, que a certidão sob enfoque fornece elementos suficientes ao cômputo do tempo de serviço atestado.
Tem-se por cumpridos, então, os requisitos do artigo 130 do Regulamento da Previdência Social. Nada impede, portanto, sejam averbados e computados no regime de destino (RGPS) os períodos de 18/07/1994 a 31/12/2000, de 01/04/2008 a 05/10/2008 e de 01/01/2009 a 30/06/2009, atestados pela certidão apresentada. Nesse sentido, segue copiado julgado desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO ESPECIAL PELO INSS, COM AS DEVIDAS CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. - Objetiva a parte autora o enquadramento da atividade especial exercida no período de 15/12/1986 a 18/12/1992, em que desenvolveu atividade profissional como médica, no regime celetista, com a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de aproveitamento no RPPS. - A averbação de tempo de contribuição deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente competente ao qual a parte requerente esteve vinculada, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99. - Com efeito, no Tema 278 - Turma Nacional de Uniformização, julgado em 23/09/2021, foi fixada a tese relativa ao reconhecimento da atividade especial e da conversão em tempo comum, mas consignando que apenas ao regime de destino cabe efetuar a devida conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 96, IX, da Lei 8.213/1991, inclusive, tema já referendado pela Primeira Seção do STJ (AgInt no PUIL 2.674/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 20/09/2022, DJe 22/09/2022), no sentido da convergência do decidido no referido tema em relação ao Tema da Repercussão Geral nº 942, quanto à matéria relativa a possibilidade de enquadramento e conversão do tempo especial exercido sob regime celetista para fins de contagem recíproca. - Contudo, analisado casos análogos ao ora decidido, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do INSS, admitido que na CTC a ser expedida pela autarquia conste expressamente o tempo especial com as devidas conversões, até a edição da EC 103/2019, sem a necessidade de a parte autora ficar vinculada a buscar a conversão da atividade especial no regime de origem. (EDcl no AgInt no AREsp 1268697/ES, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 15/03/2021, DJe 06/04/2021; REsp 1592380/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 08/02/2022, DJe 10/02/2022, RSTP vol. 394 - p. 162). - Situação diversa, ocorre em relação a labor exercido no RPPS, pois aqui, o reconhecimento da atividade especial e a sua conversão em comum, deve ser formulado diretamente ao respectivo empregador estatutário, eis que em se tratando de pedido de enquadramento e conversão de tempo especial exercício no RPPS, quem tem essa legitimidade é o regime instituidor do beneficio, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar da CTC. - Assim, no caso específico dos autos, a legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço especial exercido sob regime celetista, cabe ao INSS a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca, com as devidas conversões, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial 1268697/ES, ao acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao REsp do INSS, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a segurada (servidora pública estatutária) o direito de obter certidão de tempo de serviço, a ser expedida pelo INSS, em relação a período laborado como ex-celetista, com as devidas conversões. - Dessa forma, como o labor se deu no RGPS, resta, portanto, configurada a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da atividade especial, inclusive, com a expedição da CTC, com a devida conversão do tempo.
O que não impede a autarquia de consignar que a utilização do tempo certificado, para fins de benefício em regime diverso do RGPS, poderá gerar indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período acrescido pela conversão da atividade especial em tempo comum. - Agravo parcialmente provido” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0004835-79.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023 – grifei).
Quadra ainda observar, com relação aos períodos que se alongam de 01/01/2001 a 31/03/2008 e de 06/10/2008 a 31/12/2008, também trabalhados pela autora para a Prefeitura Municipal de Olímpia, objeto das declarações de ID 82826560 - Págs. 130-132 e com contribuições ao RGPS, que não foi apresentada certidão de tempo de contribuição, em cumprimento do disposto no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99. Também não ficou claro a partir do caderno probatório coligido se referido tempo foi utilizado para obtenção de benefício no regime próprio.
Por isso, os intervalos logo acima apontados não podem ser considerados para os fins perseguidos nesta ação. Tudo considerado, somando-se o tempo de serviço público ora admitido ao tempo de contribuição considerado administrativamente (ID 82826560 - Pág. 154) e ao constante do CNIS, a autora cumpre, até a data do requerimento administrativo (30/08/2010 – ID 82826560 - Pág. 28), 13 anos e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, conforme demonstrativo a seguir: Não preenche, pois, naquela data, os requisitos para a obtenção da aposentadoria postulada.
Verifica-se do CNIS, em pesquisa realizada para a confecção desta decisão, que a autora apresenta períodos contributivos posteriores ao requerimento do benefício. A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Isso não obstante, entre os vínculos constantes do CNIS verifica-se tempo de serviço público, o qual não é de simplesmente computar, sem o regular contraditório e sem que se demonstre admissível a contagem recíproca no caso, na forma a que antes se referiu. Em suma, embora se reconheça o direito da autora à averbação dos períodos de 18/07/1994 a 31/12/2000, de 01/04/2008 a 05/10/2008 e de 01/01/2009 a 30/06/2009 para fim de contagem recíproca, o benefício postulado não é devido.
Diante da sucumbência parcial e recíproca experimentada, tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono (art. 21, caput, do citado diploma legal). As partes não estão sujeitas a custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.