32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. P. D. R. REPRESENTANTE: ANA NILDE PAULA DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. P. D. R. REPRESENTANTE: ANA NILDE PAULA DA ROCHA Advogados do(a) APELADO: MARCOS BATISTA DOS SANTOS - SP137430-N, ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação da R. decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que as partes sejam intimadas do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: " D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em setembro/2013, em que a parte autora postula benefício de pensão por morte. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da 1ª Vara de Cerquilho/SP, em 11/06/2015. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em maio/2017. Em apertada síntese, foi reconhecido o pleito da parte autora de concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8.213/91, em razão do falecimento de Famara Paula, condenando-se ainda o Instituto Nacional do Seguro Social a concedero benefício desde o requerimento administrativo em 31/07/2013, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo INPC, e sobre parcelas vencidas até julho de 2009, com juros de 1% ao mês; a partir de julho de 2009,em virtude da Lei 11.960/09, com juros de 0,5% ao mês.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula n. 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Concedida tutela antecipada (ID 90208857 - fl. 120/125). Recorre o INSS, alegando que a falecida não detinha qualidade de segurado, pois apesar de sentença trabalhista reconhecendo vínculo empregatício, esta não pode ser oposta ao INSS que não participou daquele processo.
Requer, ainda a atualização dos valores atrasados com juros de 0,5% ao mês e correção pela TR (ID 90208857 - fl. 162). A parte autora também apela alegando que o termo inicial do benefício deveria ser a data do óbito, pois é absolutamente incapaz não correndo contra ele a prescrição (ID 90208857 - fl. 149). Em contrarrazões a apelada requer a manutenção da sentença (ID 90208858 - fl. 22). O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação da autora e provimento parcial da apelação do INSS (ID 257615504).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional, ou com ausência de fundamentação. No caso, a controvérsia foi suficientemente esclarecida, de forma a se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, sendo devido aos dependentes do segurado.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte, conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições. Essas exceções estão previstas no artigo 15 da referida Lei e incluem situações em que o segurado conserva a sua qualidade de segurado mesmo quando não está contribuindo regularmente para o sistema previdenciário, desde que esteja dentro das condições estabelecidas na LBPS.
De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. No entanto, é importante observar que a qualidade de segurado se esgota somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
Caso o segurado efetue mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade, terá o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses em período de graça. Do empregado doméstico A legislação securitária inerente ao segurado empregado doméstico foi objeto de diversas alterações ao longo dos anos, resultado da evolução legislativa a contrabalancear a precária condição deste trabalhador frente às demais formas de filiação.
Como é cediço, o trabalho doméstico recebeu tardia regulamentação pela Lei 5.859/72, que categorizou essa forma de trabalho urbano como aquele desenvolvido no âmbito residencial, em favor de tomadores que não visem lucro decorrente da prestação do laborista. Sabidamente, no entanto, há muito o labor doméstico tem lugar nos lares brasileiros, sendo fenômeno contíguo ao banimento escravagista no século XIX, razão pela qual, o STJ pacificou o entendimento de que o trabalho exercido antes da edição da Lei 5.859/72 deve ser considerado para fins previdenciários mediante mera declaração do empregador que respalde o exercício desta atividade: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72.
I - Na origem, trata-se de ação na qual a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço prestado como doméstica de 1957 a 1972.
II - A atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei n. 5.859, de 11.12.1972. Dessa forma, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da Lei n. 5.859/79, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador.
III - O STJ também tem-se posicionado no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço de empregada doméstica, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material é aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade.
IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. Não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento.
V - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a recorrente juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de fls. 116-118.
VI - Quanto à exigência de contribuições, "o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias". (REsp 828.573/RS, DJ de 9.5.2006).
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 903.354/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Fato é que com a edição da Lei 5.859/72, os trabalhadores domésticos, antes relegados à completa informalidade, passaram a ter direito à anotação compulsória do contrato de trabalho em carteira profissional, e, sem prejuízo, a participar, ainda que precariamente, do sistema previdenciário.
Nesse sentido, o artigo 11, inciso II da Lei 8.213/91 veio a ratificar o empregado doméstico como aquele que presta serviço de natureza urbana à pessoa ou família, em âmbito residencial, sem natureza lucrativa. Até que a ordem Constitucional viesse tardia e finalmente equiparar estes laboristas aos demais segurados pela edição da EC. nº 72/2013, tem-se que competia ao empregador doméstico o custeio do sistema previdenciário mediante recolhimentos das respectivas cotas contributivas profissionais e patronais.
Neste sentido, a redação original do inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/91 que estabelecece que " (...) o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo." A omissão tempestiva desta obrigação tributária pelo empregador, todavia, impunha ao empregado doméstico prejuízo irreparável à contagem do período contributivo conforme dispunha a redação original dos incisos II e III do artigo 27 da lei 8.213/91, que expressamente consignava que só seriam considerados lapsos de carência a contar do primeiro recolhimento em dia.
Efetivamente, as obrigações tributárias principais e acessórias de desconto e custeio previdenciário só foram transpostas a sistema apto a propiciar a efetiva atuação do fisco previdenciário com a edição da Lei Complementar nº150/2015, que viabilizou a definitiva inserção desta categoria de trabalhadores no sistema securitário, tornando sua cobertura pelo sistema mais segura, já que a omissão tributária do empregador deixou de representar óbice ao acesso a benefícios.
É fato inconteste, no entanto, que até então, muitos trabalhadores padeceram alheios a qualquer cobertura previdenciária, vítimas de seu laico grau de instrução e, sem prejuízo, da sonegação previdenciária deliberada ou acidental dos empregadores. Por esta razão o c. STJ, igualmente, sedimentou o entendimento de que a ausência total ou parcial de contribuições previdenciárias para o período que antecede a vigência da Lei Complementar 150/2015, não pode, singularmente e na presença de prova material apta a respaldar a prestação de serviços, obstar o direito a contagem de período contributivo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 331.748/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 9/12/2003, p. 310.) Assim, caso a análise do caso concreto esteja subsidiada por provas materiais robustas da efetiva prestação funcional, merecem ser reconhecidos períodos contributivos da segurada como empregada doméstica gravados em Carteira de Trabalho ou outro documento a corroborar a atividade no período declinado.
Do caso dos autos Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Famara Paula da Rocha ocorreu em 13/09/2010 (ID 90208857–fl. 10). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A condição de dependente da autora foi comprovada através da Certidão de Nascimento, na qual consta ser filha da falecida, datada de 27/04/2008 (ID 90208857 - fl. 11). A controvérsia reside na qualidade de segurado da de cujus quando de seu falecimento, pois pela natureza de sua profissão de doméstica, não havia o empregador a registrado na CTPS. (ID 90205352 - fl. 28). Entretanto, a autora juntou sentença prolatada em ação trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício da de cujus como empregada doméstica no período de 01/05/2010 a 13/09/2010.
O acolhimento das sentenças trabalhistas como início de prova material já foi objeto de decisão por esta Colenda Turma, que assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR
SENTENÇA
TRABALHISTA. - Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária (TRF 3ª Região, ApCiv 0007735-55.2011.4.03.6119, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2013 e ApCiv 0044884-51.2012.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2013). (...) - A sentença trabalhista faz as vezes de início de prova material, sobreposse se, naquela seara judicial, encontrarem-se documentos que atendam ao disposto no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. - No caso, embora resolvida por confissão a demanda trabalhista, sem revolvimento da matéria fática, é de ver que aqueles autos estão instruídos com início de prova material referente ao período de trabalho assoalhado. - Isso considerado e tendo em conta a prova oral colhida, tem-se que o conjunto probatório formado pela documentação apresentada, pela sentença trabalhista e pela prova oral é apto a comprovar o que se pretende, sem violação ao artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991. (...) - Apelação improvida.(TRF 3ª Região.
Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0007237-82.2016.4.03.6183 Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES. Data DJEN 03/06/2024). Embora revestida da autoridade de coisa julgada, a sentença proferida no rito juslaboral não pode prejudicar terceiros que não participaram do processo, como o INSS, instando acolhê-la apenas como início de prova material, ao qual se acresce a prova testemunhal colhida que, da mesma forma, confirma o trabalho realizado no período.
Em relação ao termo inicial do benefício, certo que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, sendo este o caso da filha da autora, que contava com dois anos no momento do óbito (ID 90208857 -fl. 11), em conformidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e art. 198, I, do Código Civil, de modo que a DIB deve ser alterada pra a data do falecimento, ou seja, 13/09/2010. Este é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Postula a parte autora o recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do segurado (20/12/2015) e aquela em que teve início o pagamento na esfera administrativa (27/04/2022). - O menor absolutamente incapaz tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo preconizado pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O direito à pensão por morte, que nasce para o absolutamente incapaz com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. O lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento (TRF 3ª Região.
Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5001473-47.2024.4.03.9999 Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Data DJEN: 12/08/2024). Por fim, de fato, no que tange à atualização monetária, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à concessão da pensão por morte à autora, e reformada para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito em 13/09/2010.
Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Objetivando possibilitar o acesso da parte recorrente às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e declaro não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora, e dou parcial provimento ao recurso do INSS, somente no tocante à atualização monetária, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.
I. Após as formalidades legais, à origem. " São Paulo, 8 de outubro de 2024.