LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP), EVA VILMA DO CARMO POLETTO DONATO (OAB 283473/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES (OAB 104442/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016057-88.2016.4.03.9999 SUCEDIDO: CLAUDENIR APARECIDO AURELIO DA SILVA APELANTE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EVA VILMA DO CARMO POLETTO DONATO - SP283473 SUCEDIDO: CLAUDENIR APARECIDO AURELIO DA SILVA APELADO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N ADVOGADO do(a) APELADO: EVA VILMA DO CARMO POLETTO DONATO - SP283473
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19 de fevereiro de 2014, na qual a parte autora postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O Juiz da Comarca de Santa Adélia julgou improcedentes os pedidos formulados, em sentença proferida em 20 de janeiro de 2015, sob o fundamento de que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) seria suficiente para neutralizar a insalubridade eventualmente existente no ambiente de trabalho, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de embargos de declaração, parcialmente acolhidos, reconheceu-se a especialidade do período compreendido entre setembro de 1999 e 17 de julho de 2013. Ambas as partes interpuseram apelação, tendo os autos sido distribuídos a esta Corte em 5 de maio de 2016. O autor sustenta a necessidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1º de junho de 1974 a 3 de março de 1983, 1º de julho de 1985 a 26 de março de 1987, 4 de abril de 1988 a 15 de dezembro de 1989, 8 de maio de 1990 a 30 de novembro de 1990, 6 de maio de 1991 a 27 de novembro de 1991 e 5 de fevereiro de 1993 a 27 de setembro de 1999, com fundamento no enquadramento por categoria profissional e na exposição a ruído.
Requer, com base nesses elementos, a revisão do benefício para aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER), em 17 de julho de 2013. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. A autarquia, por sua vez, impugna o reconhecimento do período especial admitido na sentença, sustentando que o fornecimento e a utilização de EPI eficaz afastariam a caracterização da insalubridade.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impende observar que, tendo sido publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18 de março de 2016, marco da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, as normas processuais aplicáveis à sua apreciação são aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do artigo 557 do CPC/1973 -- dispositivo que corresponde atualmente ao artigo 927, combinado com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015 --, é conferida ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente os recursos que lhe forem distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do feito, verificando-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)" (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) "PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)" (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas -- ou, ao menos, idênticas -- às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida.
De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação "motorista", uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses -- como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas -- não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. DO CASO DOS AUTOS O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período admitido na sentença, compreendido entre 09/1999 e 17/07/2013. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/06/1974 a 03/03/1983, 01/07/1985 a 26/03/1987, 04/04/1988 a 15/12/1989, 08/05/1990 a 30/11/1990, 06/05/1991 a 27/11/1991 e 05/02/1993 a 27/09/1999.
Ressalte-se que a autarquia, na via administrativa, já reconheceu a especialidade dos períodos de 02/07/1984 a 29/03/1985 e de 28/04/1987 a 01/02/1988 (id. 80771162 - págs. 140/141). Assim, passo à análise dos interregnos controvertidos. PERÍODO: 01/06/1974 a 03/02/1983 FUNÇÃO: Operador de máquinas (patrolista) EMPRESA: Prefeitura Municipal de Santa Adélia (id. 80771162 - pág. 83). PROVA: PPP (id. 80771162 - pág. 113).
ANÁLISE: O PPP descreve a operação de máquina niveladora, atividade que se equipara à de tratorista. A função de tratorista, por sua vez, é considerada equivalente à de motorista de caminhão ou ônibus, razão pela qual admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN 18/12/2024). CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODO: 01/07/1985 a 26/03/1987 FUNÇÃO: Operador de máquinas EMPRESA: Bertolo Agroindustrial Ltda. PROVA: PPP (id. 80771162 - pág. 119) ANÁLISE: O PPP descreve a operação de máquina niveladora, atividade que se equipara à de tratorista. A função de tratorista, por sua vez, é considerada equivalente à de motorista de caminhão ou ônibus, razão pela qual admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN 18/12/2024). CONCLUSÃO: Especialidade comprovada. PERÍODOS: 04/04/1988 a 15/12/1989, 08/05/1990 a 30/11/1990, 06/05/1991 a 27/11/1991 FUNÇÃO: Gerador de máquina EMPRESA: Companhia Agrícola Colombo PROVA: PPP (id. 80771162 - pág. 115). ANÁLISE: Embora o PPP não registre exposição a agentes nocivos específicos, a profissiografia demonstra que o autor operava pá carregadora W-69.
Tal descrição permite concluir que se trata de atividade típica de tratorista. A função de tratorista, por sua vez, é equiparada à de motoristas de caminhão e ônibus, de modo que admite enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN 18/12/2024). CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 05/02/1993 a 27/09/1999 e 09/1999 a 17/07/2013 FUNÇÃO: Operador de máquina EMPRESA: Prefeitura Municipal de Santa Adélia PROVA: PPP (id. 80771162 - pág. 113). ANÁLISE: O PPP, emitido em 15/07/2013, demonstra que, a partir de 05/02/1993, o autor esteve exposto a ruído de 95,6 dB(A), nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária vigente.
Todavia, não é possível reconhecer a especialidade após a data de emissão do referido documento, pois não se pode presumir a continuidade das mesmas condições ambientais de trabalho apenas em razão da manutenção do vínculo empregatício. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada no período de 05/02/1993 a 15/07/2013. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 05/04/2009 a 30/08/2009.
Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade desse intervalo, uma vez que o tempo em que o segurado, exposto a condições nocivas, se encontra afastado em razão de benefício por incapacidade deve ser computado como especial, consoante entendimento já sedimentado no Tema 1.107 do STF e no Tema 998 do STJ: Tema 1.107/STF: "Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Tema 998/STJ: "Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Portanto, em 17/07/2013 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 35 anos, 2 meses e 9 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 428 meses, para o mínimo de 180 meses.
No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. A fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequada e proporcional, considerando que o trabalho desempenhado pelo advogado, embora diligente, não envolveu questões de elevada complexidade ou que demandassem esforço técnico excepcional. Ademais, a prestação dos serviços ocorreu em local compatível com o domicílio do causídico, sem necessidade de deslocamentos extensos ou custos logísticos adicionais.
Por fim, a causa, de natureza ordinária, não apresenta relevância econômica ou social que justifique a majoração para o percentual máximo previsto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, observando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos nas alíneas a, b e c desse dispositivo. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1974 a 03/02/1983, 01/07/1985 a 26/03/1987, 04/04/1988 a 15/12/1989, 08/05/1990 a 30/11/1990, 06/05/1991 a 27/11/1991 e de 05/02/1993 a 27/09/1999, determinando, por conseguinte, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (17/07/2013).
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDENIR APARECIDO AURELIO DA SILVA
Advogados
LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES (OAB 104442/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016057-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: CLAUDENIR APARECIDO AURELIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N Advogado do(a)
APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Apresentada a certidão de óbito de Claudemir Aparecido Aurélio da Silva e requerida a habilitação de herdeiros, foi dada oportunidade ao INSS para se manifestar expressamente sobre o pedido de habilitação dos sucessores (Id 328702147). Analisada a documentação apresentada, homologo a habilitação de MARIA LUIZA RODRIGUES, companheira do autor falecido, conforme certidão de óbito (Id 328198785) e cópia da sentença judicial com trânsito em julgado que reconheceu a união estável (Id 328198791), para sucessão processual nestes autos.
Encaminhem-se os autos à UFOR para as devidas anotações. Prazo para intimação das partes: 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES (OAB 104442/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016057-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: CLAUDENIR APARECIDO AURELIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N Advogado do(a)
APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 5 dias acerca do pedido de habilitação de herdeiros (Id. 328190530 e ss).
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDENIR APARECIDO AURELIO DA SILVA
Advogados
BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES (OAB 104442/SP), LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016057-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: CLAUDENIR APARECIDO AURELIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N Advogado do(a)