PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0016090-09.2014.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO ADVOGADO do(a) REU: CAMILO TEIXEIRA ALLE - SP97678 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO. ID 560404320: Tendo em vista que o Exequente (Ministério Público Federal) apresentou memória de cálculos atualizada (artigo 524 do Código de Processo Civil), intimem-se as Executadas a promover o depósito em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos exatos termos do artigo 523 do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, altere-se a autuação processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP), CAMILO TEIXEIRA ALLE (OAB 97678/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0016090-09.2014.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO ADVOGADO do(a) REU: CAMILO TEIXEIRA ALLE - SP97678 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328
DESPACHO
DÊ-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO
Advogado
CAMILO TEIXEIRA ALLE (OAB 97678/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0016090-09.2014.4.03.6100 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO ADVOGADO do(a) REU: CAMILO TEIXEIRA ALLE - SP97678 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328
DESPACHO
DÊ-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO
Advogado
CAMILO TEIXEIRA ALLE (OAB 97678/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016090-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO Advogado do(a) APELANTE: CAMILO TEIXEIRA ALLE - SP97678-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOLO DA CORRÉ COMPROVADO NOS AUTOS, ASSIM COMO A LESÃO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO E DETERMINAÇÃO DAS PENALIDADES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à (reiteração) de que a presente ação civil pública já se encontrava prescrita quando de seu ajuizamento, de se dizer novamente que, independente de a recorrente ter sido absolvida (no caso, por insuficiência de provas e não por negativa categórica da existência do fato criminoso ou da respectiva autoria - ressalte-se), a prescrição é regida na hipótese pelo disposto na Lei 8.112/90, que estabelece, em seu artigo 142, que o prazo de prescrição começa a correr da data de conhecimento dos fatos imputados, bem como que o prazo em si é o mesmo daquele aplicado na Lei Penal, quando se tratar de figura delitiva.
2. No caso, portanto, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, o prazo em questão (referente à prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de peculato) é de 16 anos, de modo que, uma vez que entre o conhecimento dos fatos pela CEF - em 03/01/2003 - e o ajuizamento da correspondente ação civil pública (04/09/2014) não se dera o intervalo correspondente, a demanda em tela não se encontra prescrita.
3. Deve-se ademais por ora destacar que ficou devidamente comprovado o dolo da recorrente, bem como o dano ao Erário, restando todas as penalidades cominadas em termos razoáveis e proporcionais ao ilícito praticado, sob amparo legal - inclusive a cassação de aposentadoria.
4. As provas dos autos foram todas produzidas sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, não havendo qualquer reparo a se fazer ao por ora decidido no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.).
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO
Advogado
CAMILO TEIXEIRA ALLE (OAB 97678/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016090-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILO TEIXEIRA ALLE - SP97678-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016090-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO Advogado do(a) APELANTE: CAMILO TEIXEIRA ALLE - SP97678-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação inicialmente interposta, contra a r. sentença de primeiro grau, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condená-la como incursa no artigo 10, caput, da LIA. ao ressarcimento integral do dano sofrido pela Administração; à multa civil equivalente e este montante; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; bem como à cassação de sua aposentadoria.
Mantida a liminar anteriormente deferida, pela indisponibilidade dos bens das rés. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO Advogado do(a) APELANTE: CAMILO TEIXEIRA ALLE - SP97678-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO
Advogado
CAMILO TEIXEIRA ALLE (OAB 97678/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016090-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO Advogado do(a) APELANTE: CAMILO TEIXEIRA ALLE - SP97678-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelações - nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa - interpostas por MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO e ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO, contra a r. sentença de primeiro grau, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de (i) condenar ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO incursa no artigo 9º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; à multa civil equivalente ao indevido acréscimo patrimonial; proibição de contratar como o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; (ii) condenar MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO como incursa no artigo 10, caput, da LIA. ao ressarcimento integral do dano sofrido pela Administração; à multa civil equivalente e este montante; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; bem como à cassação de sua aposentadoria.
Mantida a liminar anteriormente deferida, pela indisponibilidade dos bens das rés. Custas processuais ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede de recursal, portanto, MARIA DA PENHA MEDEIROS CARVALHO pugnou pela reforma do r. decisum a quo, alegando que (i) preliminarmente, ocorrera a prescrição da presente ação civil pública, eis que os fatos ocorreram em 2002 e a demanda somente fora ajuizada em 2014; (ii) no mérito, em síntese, afirma que os atos de improbidade administrativa não restaram comprovados nos autos, sendo que, inclusive, teria agido com mera imprudência, tendo, em muitos dos casos, não havido qualquer lesão patrimonial ao Erário.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016090-09.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO Advogado do(a) APELANTE: CAMILO TEIXEIRA ALLE - SP97678-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Em primeiro lugar, quanto à (reiteração) de que a presente ação civil pública já se encontrava prescrita quando de seu ajuizamento, de se dizer novamente que, independente de a recorrente ter sido absolvida (no caso, por insuficiência de provas e não por negativa categórica da existência do fato criminoso ou da respectiva autoria - ressalte-se), a prescrição é regida na hipótese pelo disposto na Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - RJU), que estabelece, em seu artigo 142, que o prazo de prescrição começa a correr da data de conhecimento dos fatos imputados, bem como que o prazo em si é o mesmo daquele aplicado na Lei Penal, quando se tratar de figura delitiva.
No caso, portanto, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, o prazo em questão (referente à prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de peculato) é de 16 anos, de modo que, uma vez que entre o conhecimento dos fatos pela CEF - em 03/01/2003 - e o ajuizamento da correspondente ação civil pública (04/09/2014) não se dera o intervalo correspondente, a demanda em tela não se encontra prescrita.
Ainda, para exclusivos fins de argumentação, de se perquirir sobre a chamada "prescrição intercorrente": no que tange a esta - admissível apenas após a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), pela Lei Federal nº 14.230/21 - tampouco é o caso dos autos. Conforme já decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 18/08/2022 (ARE 843.989) - no tema de repercussão geral nº 1.199, a tese fixada é de que: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Sendo assim, a prescrição intercorrente - em quatro anos - teve termo inicial somente com a entrada em vigor da Lei 14.230/21, em 26/10/2021, de modo que, por óbvio, ainda não se consumara.
Em continuidade - quanto ao mérito da apelação propriamente dito - também de se manter a decisão ora guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu essencial: “III.a. A respeito do mérito, demonstrado na instrução processual o dolo das corrés (Maria da Penha e Zeneide), de modo que a r. sentença de origem, pela condenação por atos dolosos de improbidade administrativa, também quanto a isso, deve ser mantida.
Senão, vejamos: Conforme o compulsar dos autos e devidamente destacado pela Procuradoria Regional da República, em parecer, embora a Defesa alegue que o Gerente Geral da agência Arouche da CEF tenha procedido à apresentação da corré Zeneide, para auxílio no atingimento das metas de empréstimos, em nenhum momento, curiosamente, Maria da Penha identificou tal gerente, nem tampouco o arrolou como testemunha de defesa para corroborar tais afirmações - que seriam definitivas para, ao menos, excluir a imputação dolosa contra si.
Ademais, exercendo o cargo de gerência de relacionamento na referida agência, não é verossímil que sua conduta ímproba tenha sido "meramente culposa" - por "falta de conhecimento e experiência". Afinal: trata-se de profissional experiente, acostumada à gerência de relacionamento de agência bancária de grande porte, experiente e gabaritada na concessão de crédito e financiamento a pessoas físicas. Como se isto já não bastasse, o dolo fica cristalinamente evidenciado no decurso da instrução processual, vez que há testemunhos das vítimas (mutuários) apontando ambas - Zeneide e Maria da Penha - como as responsáveis pela intermediação (Zeneide) e concessão (Maria da Penha) dos respectivos empréstimos bancários, tendo Maria da Penha, inclusive, por espontânea vontade, realizado atendimentos fora do expediente bancário com a exclusiva finalidade de concessão dos empréstimos em referência.
Mais além, tais concessões de empréstimos eram efetuadas para pessoas claramente humildes, sem grandes recursos financeiros, em valores muito superiores aos que fariam jus. E pior: os documentos então utilizados para embasar referidas concessões eram meras "Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos" (DECOREs) - quase sempre realizadas pelos mesmos contabilistas - em valores flagrantemente superiores ao que de fato perceberiam a título de rendimentos.
Também a demonstrar o dolo das corrés o testemunho do funcionário da agência da CEF - Arouche, Francisco, que, sob a chefia de Maria da Penha, afirmou, no âmbito do PAD, "que lhe causou estranheza o fato de que o grau de instrução das pessoas que compareciam para assinatura dos contratos não condizia com a renda por elas declarada." Externando tal observação a Maria da Penha, esta simplesmente rebateu, dizendo que "os contratos apresentados pela Sra.
Zeneide teriam os problemas solucionados pela própria Zeneide." (cf. fl. 16 do arquivo "Volume
6 - Fls. 1567-1597", localizado na pasta "PAD CAIXA IMPROBIDADE", subpasta "ACP CAIXA 6" da mídia de fl. 76). Ora! Tal declaração de Maria da Penha é flagrantemente incompatível com sua qualidade de Gerente de Relacionamento, não se podendo creditar tais atos a mera conduta imprudente ou imperita. Na verdade, é manifesto o dolo direto no caso, tanto por parte de Maria da Penha quanto de Zeneide - que, inclusive, teve claramente demonstrado proveito econômico com o desvio de dinheiro em questão, tanto em nome próprio quanto de familiares.
Demais disso, embora não seja necessária a comprovação do enriquecimento sem causa para a caracterização de dolo ou de dano ao Erário, as provas dos autos são contundentes no sentido de que houve o enriquecimento ilícito ao menos por uma das apelantes (Zeneide), favorecido pela conduta da outra apelante (Maria da Penha), sendo que a "Relação dos Contratos - Ordem Alfabética/Destinação dos Débitos efetuados nas contas dos tomadores (id. 149569620 - pp. 41/45) comprovam que os destinatários dos empréstimos fraudulentos eram Zeneide e seus respectivos familiares - sendo que tais fraudes somente tiveram êxito em razão - sempre - da atuação - direta e efetiva - de Maria da Penha, em conluio.
Por fim, para por uma pá de cal neste ponto, no que se refere à alegação das corrés - de que não houvera qualquer contestação a respeito das falsidades das assinaturas dos clientes tomadores dos empréstimos, bem como de que todos os saques e transferências eram realizados por requerimento do próprio beneficiário - não há qualquer pertinência, visto que os clientes, de fato, assinaram os documentos e solicitaram as respectivas transferências.
Na verdade, a fraude sistematicamente praticada pelas corrés consistia na adulteração dos valores dos mútuos que, de um montante em geral de R$ 1.500,00 solicitados, se transformavam - dolosamente - em empréstimos de R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00. Nestes termos é o r. decisum a quo, que ora se destaca, verbis: "Da análise cuidadosa de todos os elementos colacionados aos autos, tem-se que os fatos restaram comprovados pela documentação acostada à inicial.
Com efeito, o procedimento administrativo efetuado pela Caixa Econômica Federal (Processo Administrativo Disciplinar nº 1/00.21.00013/2003 - mídia digital à fl. 76 e fls. 64/70) demonstra a ocorrência de diversas operações de crédito a pessoas físicas de baixa renda, no ano de 2002, intermediados pela corré Zeneide Leonel de Lima Porfírio. À época dos fatos, Maria da Penha Medeiros de Carvalho exercia o cargo de Gerente de Relacionamento da Agência Arouche da referida instituição financeira.
O crédito pessoal era concedido a clientes com baixa renda formal, a qual era complementada com DECOREs de valor expressivo, emitidas por dois contabilistas. A manobra possibilitava a liberação de quantias mais elevadas do que aquelas que os clientes pretendiam. Após a concessão dos empréstimos, verificou-se lançamentos creditados nas contas-correntes de Zeneide Leonel de Lima Porfírio e de seus familiares, dentre os quais seu cônjuge, suas irmãs e seu sobrinho, evidenciando a vantagem patrimonial auferida.
Repise-se que, em suas manifestações, a corré Maria da Penha Medeiros de Carvalho sustenta que não teria agido de má-fé, já que teria sido apresentada a Zeneide Leonel de Lima Porfírio pelo Gerente Geral da Agência Arouche, para auxílio no incremento de metas. Em sua peça de bloqueio e nas alegações finais, a requerida sustenta que 'houve apenas culpa da ré Maria da Penha, ocasionado pela falta de conhecimento, experiência na área que passou a atuar' e que 'desconhecia que um cliente não poderia ser tomador e avalista de outro' - fl. 696.
Entretanto, tal alegação não é verossímil, tendo em vista que a corré Maria da Penha Medeiros de Carvalho ocupava o cargo de gerente de relacionamento, tendo já bastante experiência junto à CEF. Ciente dos procedimentos regulares e de segurança das agências bancárias, o auxílio de um terceiro estranho aos quadros da instituição para o atingimento de metas deveria ser visto pela corré, no mínimo, com ressalvas.
Do mesmo modo, a liberação de altos valores de empréstimos a clientes com baixa renda formal comprovada não deveria ter sido encarada com suposta normalidade pela corré. Ademais, a requerida não trouxe qualquer comprovação a fim de corroborar suas alegações, sequer solicitando o depoimento do suposto gerente que teria feito o contato inicial entre as duas rés... ...Também é irrelevante o argumento de que parte dos recursos foram destinados aos tomadores de empréstimos, já que evidenciada a malversação dos recursos da CEF... ...Entretanto, os elementos convergem no sentido de que houve proveito econômico da corré Zeneide Leonel de Lima Porfírio, em detrimento do patrimônio da empresa pública federal, o que permite o enquadramento da conduta como lesiva à probidade administrativa, como se verá a seguir.
Ressalta-se, por oportuno, que a requerida Maria da Penha Medeiros de Carvalho tampouco impugna os valores apurados pelo Ministério Público Federal, mesmo por ocasião da especificação de provas (fls. 517/519), apenas alegando que não teria sido beneficiária das quantias... ...No presente caso, somente restou comprovada a transferência de recursos para contas de titularidade da corré Zeneide Leonel de Lima Porfírio e de seus familiares, de modo que o artigo 9º da Lei apenas lhe é aplicável.
Ademais, o seu dolo evidencia-se na medida em que recebeu vultosas quantias de origem notadamente indevida. Por sua vez, no tocante à corré Maria da Penha Medeiros de Carvalho, evidente que sua conduta, enquanto gerente de relacionamento que operacionalizava as operações de concessão de crédito irregulares, causou inequívoco prejuízo ao patrimônio da CEF, empresa pública federal, consoante verifica-se da apuração interna (fl. 66).
Tais atos praticados pelo agente público, em nítido detrimento financeiro da CEF, amoldam-se ao tipo do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992." III.b. Por último, a respeito das sanções impostas às corrés, nos autos, estas são plenamente razoáveis e com base na lei, tendo, na maioria das hipóteses, sido aplicadas no patamar mínimo previsto.
É o que se demonstra da seguinte fundamentação, verbis: "Quanto às sanções aplicáveis: O artigo 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 arrola, em cada um de seus três incisos, as sanções correspondentes a cada uma das modalidades de atos de improbidade administrativa. Ressalta-se que se de uma só conduta o agente pratica atos de improbidade relativos a mais de um dispositivo, não haverá cumulação de sanções, estando o réu sujeito tão somente às penas de maior gravidade.
A despeito da previsão dos incisos do aludido artigo, impõe-se, contudo, a gradação das sanções a serem impostas ao agente ímprobo, como disposto no artigo 37, § 4º, da Constituição, e como já reiteradamente decidido pelo E. STJ (a exemplo dos REsp 505.068/PR, REsp 300.184/SP e REsp 631.301/RS), certo que poderão ser aplicadas somente algumas das penalidades indicadas, à vista das circunstâncias do caso concreto.
Ademais, para cada inciso do artigo 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, existem diversas penalidades previstas, sem que, contudo, o magistrado esteja obrigado a aplicar todas elas. Nesse sentido: "Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não." (STJ, 2ª Turma. REsp 1280973/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2013).
Cabe, ainda, enfatizar que o artigo 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, determina que o juiz leve em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido. (...) Em relação à corré Maria da Penha Medeiros, incursa no artigo 10 da Lei, são previstas as penas do inciso II do artigo 12... ...à vista dos elementos dos autos, condeno a ré (1) ao ressarcimento integral do dano, totalizando R$ 507.018,86, posicionados para agosto de 2014, conforme fl. 19; (2) à multa civil equivalente ao valor do dano, já que não existem elementos a justificar a majoração em duas vezes, além de (3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
No tocante à perda da função pública, tem-se que a corré atualmente não mais ocupa cargo junto à CEF, já que está aposentada (fl. 239). De rigor, portanto, a aplicação da (4) pena de cassação da aposentadoria, na esteira dominante dos Tribunais Superiores: É possível a aplicação da pena de cassação da aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 8.429/92. Isso porque se trata de uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1628455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/03/2018. Por fim, a suspensão dos direitos políticos não guarda qualquer relação com a hipótese em exame (...)" Destarte, não merece qualquer reparo o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.” Tal já fora amplamente discutido nos autos de origem, devendo-se por ora destacar que ficou devidamente comprovado o dolo da recorrente, bem como o dano ao Erário, restando todas as penalidades cominadas em termos razoáveis e proporcionais ao ilícito praticado, sob amparo legal - inclusive a cassação de aposentadoria.
As provas, ademais, foram todas produzidas sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, não havendo qualquer reparo a se fazer ao por ora decidido no caso concreto. Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOLO DA CORRÉ COMPROVADO NOS AUTOS, ASSIM COMO A LESÃO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO E DETERMINAÇÃO DAS PENALIDADES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à (reiteração) de que a presente ação civil pública já se encontrava prescrita quando de seu ajuizamento, de se dizer novamente que, independente de a recorrente ter sido absolvida (no caso, por insuficiência de provas e não por negativa categórica da existência do fato criminoso ou da respectiva autoria - ressalte-se), a prescrição é regida na hipótese pelo disposto na Lei 8.112/90, que estabelece, em seu artigo 142, que o prazo de prescrição começa a correr da data de conhecimento dos fatos imputados, bem como que o prazo em si é o mesmo daquele aplicado na Lei Penal, quando se tratar de figura delitiva.
2. No caso, portanto, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, o prazo em questão (referente à prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de peculato) é de 16 anos, de modo que, uma vez que entre o conhecimento dos fatos pela CEF - em 03/01/2003 - e o ajuizamento da correspondente ação civil pública (04/09/2014) não se dera o intervalo correspondente, a demanda em tela não se encontra prescrita.
3. Deve-se ademais por ora destacar que ficou devidamente comprovado o dolo da recorrente, bem como o dano ao Erário, restando todas as penalidades cominadas em termos razoáveis e proporcionais ao ilícito praticado, sob amparo legal - inclusive a cassação de aposentadoria.
4. As provas dos autos foram todas produzidas sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, não havendo qualquer reparo a se fazer ao por ora decidido no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
Por sua vez, ZENEIDE LEONEL DE LIMA PORFIRIO, também requer a reforma da r. sentença de origem, aduzindo em suas razões, (i) em preliminar, que o prazo prescricional a ser utilizado no caso deveria ter sido o da pena em concreto (qual seja, de três anos e quatro meses de reclusão), de modo que teria havido o transcurso do respectivo lapso temporal; (ii) no mérito, também defende que não houvera a comprovação de qualquer ato de improbidade administrativa de sua autoria, até porque os contratos decorreram de negligência exclusiva da corré Maria da Penha, de maneira que ela não poderia ser responsabilizada pela negligência de outra pessoa; (iii) demais disso, subsidiariamente, afirma que o valor da condenação não condiz com a realidade dos fatos e que o valor da multa civil também seria desproporcional e irrazoável.
Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento dos recursos. Petição incidental, a posteriori, de PAULO SÉRGIO LINS GUIMARÃES e de MARIA DA PENHA GUIMARÃES GRISI (ID 279293901), na qualidade de terceiros interessados, pela liberação das restrições de imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal de João Pessoa (PB) - conforme então identificado - alegando que, com o advento da nova redação da LIA, em razão da Lei Federal nº 14.230/2021, em tendo a corré MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO sido absolvida em processo criminal, não haveria mais qualquer fundamento para a manutenção da respectiva constrição ao imóvel supra identificado.
Manifestação do Ministério Público Federal e da Caixa Econômica Federal, conforme intimados, pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
I. Em resposta ao pedido incidental de PAULO SERGIO LINS GUIMARÃES e de MARIA DA PENHA GUIMARÃES GRISI, indefiro. Em primeiro lugar, de se considerar que o fundamento exclusivo do respectivo pedido fora o disposto no artigo 21, § 4º, da LIA - acrescido pela Lei Federal 14.230/2021, que determina que: "A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)." Contudo, em atenção às manifestações das partes apeladas a respeito, é cediço que o novo artigo 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, supra descrito, está com sua eficácia suspensa por decisão liminar prolatada na ADI 7236, pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "Consagrada no § 4º, do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível', a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa... ...Diante de todo o exposto, presentes os requisitos para concessão da medida, suspendo a eficácia do artigo 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021." Destarte, em prevalecendo a independência de instâncias, o julgamento, ainda que em segundo grau de jurisdição e transitado em julgado, na esfera penal, em princípio, em nada influencia o trâmite e o respectivo julgamento de mérito da ação civil pública de improbidade administrativa.
Desta feita, com base em tal fundamentação, o pedido deve ser negado. Por fim, de se salientar, a seguir, que a manutenção da r. sentença de primeiro grau, nos seus próprios fundamentos, em mais ainda justifica a manutenção da restrição quanto ao referido bem, essencial ao cumprimento da ordem judicial, nestes autos.
II. Quanto ao recurso das corrés propriamente dito, não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. HÁ que, de fato, se desprover ambos os apelos, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem.
O
C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: II.a. Quanto à preliminar de que a ação civil pública estaria prescrita, afasto, tendo em vista o seguinte: "A prescrição das ações tendentes a apurar atos de improbidade administrativa é regulada pelo artigo 23 da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, que assim dispõe: Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública de prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei... ...Nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, aplica-se o prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, em se tratando de funcionários públicos.
No âmbito federal, o prazo prescricional para apuração das faltas disciplinares é regido pelo artigo 142 da Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990... ...Conclui-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido, salvo quando o ato ímprobo também configurar crime, hipótese em que se aplicam os prazos prescricionais previstos na legislação penal (§ 2º).
Cabe ainda registrar que tal prazo prescricional é interrompido com a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, reiniciando sua contagem após a decisão final proferida pela autoridade competente. Na hipótese em exame, as corrés são acusadas de terem celebrado ilegalmente contratos de empréstimo de dinheiro em nome de terceiros, se valendo das facilidades inerentes ao cargo ocupado pela requerida Maria da Penha de Medeiros Carvalho.
Com efeito, as corrés foram condenadas pelo crime de peculato-furto, nos autos de nº 0007291-06.2006.403.6181, amoldando-se ao artigo 312 § 1º, do Código Penal. Ressalta-se, ainda, que a prescrição é considerada tomando-se por base a pena em abstrato, não havendo qualquer condicionamento ao exercício da pretensão punitiva em relação ao crime. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça... ...De rigor, pois, reconhecer que, nos termos do artigo 142, § 2º, da Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, o prazo prescricional da presente ação deverá corresponder ao prazo prescricional previsto na lei penal para o peculato-furto, o qual, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, equivale a 16 (dezesseis) anos, uma vez que aquele possui pena de reclusão máxima de 12 (doze) anos.
Assim sendo, as transações ilícitas ocorreram entre junho e novembro de 2002 e a CEF instaurou o PAD em 2003 (Nº 01/00.21.00013/2003), com conclusão em 2004. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 2014, não havendo o decurso do lapso prescricional. Demais disso, as informações prestadas pela instituição financeira ao MPF e colacionadas aos autos, às fls. 62/63, dão conta de que, à vista da denúncia penal oferecida, com divergências em relação à conclusão do primeiro procedimento, foi instaurado um novo PAD, de número SP.1230.2008.A.000062, concluído em 2008 (fls. 64/70).
Evidente que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão não foi fulminada pelo lapso prescricional. Anota-se, por oportuno, que o ressarcimento ao erário não se sujeita às mesmas restrições, de acordo com o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal: 'Art. 37 (...) § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.' (grifo nosso).
Constata-se que a pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível. Rejeitada, portanto, a prejudicial ao mérito. (...)'' III.a. A respeito do mérito, demonstrado na instrução processual o dolo das corrés (Maria da Penha e Zeneide), de modo que a r. sentença de origem, pela condenação por atos dolosos de improbidade administrativa, também quanto a isso, deve ser mantida.
Senão, vejamos: Conforme o compulsar dos autos e devidamente destacado pela Procuradoria Regional da República, em parecer, embora a Defesa alegue que o Gerente Geral da agência Arouche da CEF tenha procedido à apresentação da corré Zeneide, para auxílio no atingimento das metas de empréstimos, em nenhum momento, curiosamente, Maria da Penha identificou tal gerente, nem tampouco o arrolou como testemunha de defesa para corroborar tais afirmações - que seriam definitivas para, ao menos, excluir a imputação dolosa contra si.
Ademais, exercendo o cargo de gerência de relacionamento na referida agência, não é verossímil que sua conduta ímproba tenha sido "meramente culposa" - por "falta de conhecimento e experiência". Afinal: trata-se de profissional experiente, acostumada à gerência de relacionamento de agência bancária de grande porte, experiente e gabaritada na concessão de crédito e financiamento a pessoas físicas. Como se isto já não bastasse, o dolo fica cristalinamente evidenciado no decurso da instrução processual, vez que há testemunhos das vítimas (mutuários) apontando ambas - Zeneide e Maria da Penha - como as responsáveis pela intermediação (Zeneide) e concessão (Maria da Penha) dos respectivos empréstimos bancários, tendo Maria da Penha, inclusive, por espontânea vontade, realizado atendimentos fora do expediente bancário com a exclusiva finalidade de concessão dos empréstimos em referência.
Mais além, tais concessões de empréstimos eram efetuadas para pessoas claramente humildes, sem grandes recursos financeiros, em valores muito superiores aos que fariam jus. E pior: os documentos então utilizados para embasar referidas concessões eram meras "Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos" (DECOREs) - quase sempre realizadas pelos mesmos contabilistas - em valores flagrantemente superiores ao que de fato perceberiam a título de rendimentos.
Também a demonstrar o dolo das corrés o testemunho do funcionário da agência da CEF - Arouche, Francisco, que, sob a chefia de Maria da Penha, afirmou, no âmbito do PAD, "que lhe causou estranheza o fato de que o grau de instrução das pessoas que compareciam para assinatura dos contratos não condizia com a renda por elas declarada." Externando tal observação a Maria da Penha, esta simplesmente rebateu, dizendo que "os contratos apresentados pela Sra.
Zeneide teriam os problemas solucionados pela própria Zeneide." (cf. fl. 16 do arquivo "Volume
6 - Fls. 1567-1597", localizado na pasta "PAD CAIXA IMPROBIDADE", subpasta "ACP CAIXA 6" da mídia de fl. 76). Ora! Tal declaração de Maria da Penha é flagrantemente incompatível com sua qualidade de Gerente de Relacionamento, não se podendo creditar tais atos a mera conduta imprudente ou imperita. Na verdade, é manifesto o dolo direto no caso, tanto por parte de Maria da Penha quanto de Zeneide - que, inclusive, teve claramente demonstrado proveito econômico com o desvio de dinheiro em questão, tanto em nome próprio quanto de familiares.
Demais disso, embora não seja necessária a comprovação do enriquecimento sem causa para a caracterização de dolo ou de dano ao Erário, as provas dos autos são contundentes no sentido de que houve o enriquecimento ilícito ao menos por uma das apelantes (Zeneide), favorecido pela conduta da outra apelante (Maria da Penha), sendo que a "Relação dos Contratos - Ordem Alfabética/Destinação dos Débitos efetuados nas contas dos tomadores (id. 149569620 - pp. 41/45) comprovam que os destinatários dos empréstimos fraudulentos eram Zeneide e seus respectivos familiares - sendo que tais fraudes somente tiveram êxito em razão - sempre - da atuação - direta e efetiva - de Maria da Penha, em conluio.
Por fim, para por uma pá de cal neste ponto, no que se refere à alegação das corrés - de que não houvera qualquer contestação a respeito das falsidades das assinaturas dos clientes tomadores dos empréstimos, bem como de que todos os saques e transferências eram realizados por requerimento do próprio beneficiário - não há qualquer pertinência, visto que os clientes, de fato, assinaram os documentos e solicitaram as respectivas transferências.
Na verdade, a fraude sistematicamente praticada pelas corrés consistia na adulteração dos valores dos mútuos que, de um montante em geral de R$ 1.500,00 solicitados, se transformavam - dolosamente - em empréstimos de R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00. Nestes termos é o r. decisum a quo, que ora se destaca, verbis: "Da análise cuidadosa de todos os elementos colacionados aos autos, tem-se que os fatos restaram comprovados pela documentação acostada à inicial.
Com efeito, o procedimento administrativo efetuado pela Caixa Econômica Federal (Processo Administrativo Disciplinar nº 1/00.21.00013/2003 - mídia digital à fl. 76 e fls. 64/70) demonstra a ocorrência de diversas operações de crédito a pessoas físicas de baixa renda, no ano de 2002, intermediados pela corré Zeneide Leonel de Lima Porfírio. À época dos fatos, Maria da Penha Medeiros de Carvalho exercia o cargo de Gerente de Relacionamento da Agência Arouche da referida instituição financeira.
O crédito pessoal era concedido a clientes com baixa renda formal, a qual era complementada com DECOREs de valor expressivo, emitidas por dois contabilistas. A manobra possibilitava a liberação de quantias mais elevadas do que aquelas que os clientes pretendiam. Após a concessão dos empréstimos, verificou-se lançamentos creditados nas contas-correntes de Zeneide Leonel de Lima Porfírio e de seus familiares, dentre os quais seu cônjuge, suas irmãs e seu sobrinho, evidenciando a vantagem patrimonial auferida.
Repise-se que, em suas manifestações, a corré Maria da Penha Medeiros de Carvalho sustenta que não teria agido de má-fé, já que teria sido apresentada a Zeneide Leonel de Lima Porfírio pelo Gerente Geral da Agência Arouche, para auxílio no incremento de metas. Em sua peça de bloqueio e nas alegações finais, a requerida sustenta que 'houve apenas culpa da ré Maria da Penha, ocasionado pela falta de conhecimento, experiência na área que passou a atuar' e que 'desconhecia que um cliente não poderia ser tomador e avalista de outro' - fl. 696.
Entretanto, tal alegação não é verossímil, tendo em vista que a corré Maria da Penha Medeiros de Carvalho ocupava o cargo de gerente de relacionamento, tendo já bastante experiência junto à CEF. Ciente dos procedimentos regulares e de segurança das agências bancárias, o auxílio de um terceiro estranho aos quadros da instituição para o atingimento de metas deveria ser visto pela corré, no mínimo, com ressalvas.
Do mesmo modo, a liberação de altos valores de empréstimos a clientes com baixa renda formal comprovada não deveria ter sido encarada com suposta normalidade pela corré. Ademais, a requerida não trouxe qualquer comprovação a fim de corroborar suas alegações, sequer solicitando o depoimento do suposto gerente que teria feito o contato inicial entre as duas rés... ...Também é irrelevante o argumento de que parte dos recursos foram destinados aos tomadores de empréstimos, já que evidenciada a malversação dos recursos da CEF... ...Entretanto, os elementos convergem no sentido de que houve proveito econômico da corré Zeneide Leonel de Lima Porfírio, em detrimento do patrimônio da empresa pública federal, o que permite o enquadramento da conduta como lesiva à probidade administrativa, como se verá a seguir.
Ressalta-se, por oportuno, que a requerida Maria da Penha Medeiros de Carvalho tampouco impugna os valores apurados pelo Ministério Público Federal, mesmo por ocasião da especificação de provas (fls. 517/519), apenas alegando que não teria sido beneficiária das quantias... ...No presente caso, somente restou comprovada a transferência de recursos para contas de titularidade da corré Zeneide Leonel de Lima Porfírio e de seus familiares, de modo que o artigo 9º da Lei apenas lhe é aplicável.
Ademais, o seu dolo evidencia-se na medida em que recebeu vultosas quantias de origem notadamente indevida. Por sua vez, no tocante à corré Maria da Penha Medeiros de Carvalho, evidente que sua conduta, enquanto gerente de relacionamento que operacionalizava as operações de concessão de crédito irregulares, causou inequívoco prejuízo ao patrimônio da CEF, empresa pública federal, consoante verifica-se da apuração interna (fl. 66).
Tais atos praticados pelo agente público, em nítido detrimento financeiro da CEF, amoldam-se ao tipo do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992." III.b. Por último, a respeito das sanções impostas às corrés, nos autos, estas são plenamente razoáveis e com base na lei, tendo, na maioria das hipóteses, sido aplicadas no patamar mínimo previsto.
É o que se demonstra da seguinte fundamentação, verbis: "Quanto às sanções aplicáveis: O artigo 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 arrola, em cada um de seus três incisos, as sanções correspondentes a cada uma das modalidades de atos de improbidade administrativa. Ressalta-se que se de uma só conduta o agente pratica atos de improbidade relativos a mais de um dispositivo, não haverá cumulação de sanções, estando o réu sujeito tão somente às penas de maior gravidade.
A despeito da previsão dos incisos do aludido artigo, impõe-se, contudo, a gradação das sanções a serem impostas ao agente ímprobo, como disposto no artigo 37, § 4º, da Constituição, e como já reiteradamente decidido pelo E. STJ (a exemplo dos REsp 505.068/PR, REsp 300.184/SP e REsp 631.301/RS), certo que poderão ser aplicadas somente algumas das penalidades indicadas, à vista das circunstâncias do caso concreto.
Ademais, para cada inciso do artigo 12 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, existem diversas penalidades previstas, sem que, contudo, o magistrado esteja obrigado a aplicar todas elas. Nesse sentido: "Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não." (STJ, 2ª Turma. REsp 1280973/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2013).
Cabe, ainda, enfatizar que o artigo 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, determina que o juiz leve em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido. No tocante à corré Zenaide Leonel de Lima Porfírio, incursa no artigo 9º da Lei, são previstas as penas do inciso I do artigo 12... ...Desse modo, condeno a ré (1) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, totalizando R$ 507.018,86, posicionados para agosto de 2014, conforme fl. 19; (2) à multa civil equivalente ao indevido acréscimo patrimonial, já que não existem elementos a justificar a majoração em três vezes, além da (3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Por sua vez, as demais sanções previstas, como a suspensão dos direitos políticos, não guardam qualquer relação com a hipótese em exame, pelo que deixo de aplicá-las. Em relação à corré Maria da Penha Medeiros, incursa no artigo 10 da Lei, são previstas as penas do inciso II do artigo 12... ...à vista dos elementos dos autos, condeno a ré (1) ao ressarcimento integral do dano, totalizando R$ 507.018,86, posicionados para agosto de 2014, conforme fl. 19; (2) à multa civil equivalente ao valor do dano, já que não existem elementos a justificar a majoração em duas vezes, além de (3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
No tocante à perda da função pública, tem-se que a corré atualmente não mais ocupa cargo junto à CEF, já que está aposentada (fl. 239). De rigor, portanto, a aplicação da (4) pena de cassação da aposentadoria, na esteira dominante dos Tribunais Superiores: É possível a aplicação da pena de cassação da aposentadoria, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 8.429/92. Isso porque se trata de uma decorrência lógica da perda de cargo público, sanção essa última expressamente prevista no referido texto legal.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1628455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/03/2018. Por fim, a suspensão dos direitos políticos não guarda qualquer relação com a hipótese em exame (...)" Destarte, não merece qualquer reparo o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento às apelações das corrés, mantendo-se a r. sentença a quo hígida, por seus próprios e escorreitos fundamentos.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 19 de agosto de 2024.