PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016161-50.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
APELANTE: LINARA CRAICE DA SILVA - SP277672-A, MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016161-50.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação cominatória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, sob o rito ordinário, contra o Estado de São Paulo e a empresa KLC Transportes, Locação e Comércio Ltda.
EPP, visando, precipuamente, à declaração de nulidade do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 13/2008, firmado para prestação de serviços de transporte de pequenos volumes e documentos por meio de motofrete, alegando-se a violação ao monopólio postal conferido à ECT pela Constituição Federal e pela Lei nº 6.538/1978. Requereu, ainda, a abstenção de novos procedimentos licitatórios com o mesmo objeto e o ressarcimento de danos materiais futuros por evasão de receitas.
A r. sentença (ID nº 90237469 - pág. 103/111) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o objeto do contrato não adentra o âmbito do serviço postal, tal como definido no art. 9º da Lei nº 6.538/1978, por se tratar de serviço de motofrete destinado à entrega emergencial de pequenos volumes e documentos, não se enquadrando como carta ou correspondência agrupada. O MM. Magistrado também afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela empresa KLC, reconhecendo seu envolvimento direto no certame licitatório.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (ID nº 90237469 - pág. 114/120 - ID nº 90237470 - pág. 01/24), a ECT interpôs apelação articulando, em suma: (i) a prevalência da competência constitucional da União para manter o serviço postal, conforme art. 21, X da CF, e sua exploração exclusiva pela ECT; (ii) a violação do monopólio postal configurada pela contratação de terceiros para transporte de documentos e correspondências, atividades compreendidas no conceito legal de "carta" e "correspondência agrupada", conforme o art. 9º da Lei 6.538/1978; (iii) a necessidade de observância da interpretação conferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 46, que reafirmou o caráter público e exclusivo do serviço postal; (iv) a existência de jurisprudência consolidada no
C. Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais que reafirma a exclusividade da ECT na prestação do serviço postal, inclusive em relação ao transporte de documentos e pequenos volumes. Ao final, pugna pela reforma da r. sentença, com a declaração de nulidade do contrato administrativo impugnado, a condenação dos apelados à abstenção de firmar novos contratos análogos, e o ressarcimento dos prejuízos experimentados.
Em contrarrazões (ID nº 90237470 - pág. 28/35), o Estado de São Paulo sustenta, em síntese: (i) inexistência de afronta ao monopólio postal, porquanto o serviço contratado não se qualifica como serviço postal, mas sim como serviço de motofrete destinado à entrega emergencial e personalizada de documentos e pequenos volumes; (ii) a não incidência do art. 9º da Lei nº 6.538/1978 à hipótese dos autos, uma vez que o transporte contratado não se refere a correspondência entre pessoas distintas, mas sim a tráfego interno de documentos entre repartições da mesma pessoa jurídica; (iii) a legitimidade do procedimento licitatório e a regularidade do contrato administrativo celebrado; (iv) a jurisprudência que reconhece a autonomia administrativa dos entes federativos para suprir, por meios próprios, suas necessidades logísticas, especialmente diante da ausência de serviço compatível prestado pela ECT.
Postula, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção da r. sentença de improcedência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016161-50.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863-A APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, KLC TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame.
A tese central da apelante repousa na violação ao regime jurídico do privilégio postal da União, previsto no art. 21, inc. X, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 6.538/1978, a qual reserva à ECT, com exclusividade, a exploração dos serviços postais, compreendendo o recebimento, transporte e entrega de cartas, cartões-postais e correspondência agrupada. Tem razão a parte recorrente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega de documentos contendo informação de interesse específico do destinatário configura "objeto de correspondência" para os efeitos do art. 47 da Lei nº 6.538/1978, estando, portanto, incluída no regime de exclusividade da ECT: AGRAVO INTERNO. IMPUGNADA LICITAÇÃO ESTADUAL. CORRESPONDÊNCIA. MONOPÓLIO DOS CORREIOS. RECURSO DESPROVIDO. -Questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar novo julgamento. - Realçou a decisão que a contratação de empresa prestadora de serviços para a execução da tarefa, nos termos do procedimento licitatório em questão, configura ofensa ao privilégio da exclusividade da ECT para a prestação do serviço público. - Nos claros e expressos moldes da Lei Federal nº 6.538/78, notadamente em seus artigos 7º e 9º, vislumbra-se que trata, sim, inequivocamente, de correspondência cuja entrega é exclusiva, por força legal, da EBCT. - Precedentes jurisprudenciais. - Questão de ordem suscitada para anular o julgamento anterior.
Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010231-12.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024) O próprio E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 46, reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei nº 6.538/1978, e a consequente manutenção do regime de exclusividade da ECT para os serviços ali descritos, interpretando o art. 42 da norma de forma conforme à Constituição: “O serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência ou objeto postal de um remetente para endereço final e determinado - consubstancia serviço público prestado em regime de exclusividade pela ECT.” (STF, ADPF 46, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 05.08.2009, DJe 26.02.2010) Verifica-se, pois, que o transporte de documentos administrativos de conteúdo sensível entre repartições do Estado, como descrito no Edital do Pregão nº 13/2008, ainda que realizado por motofrete, não pode ser subtraído do regime de exclusividade legal da ECT, sob pena de ofensa direta à norma constitucional e legal vigente.
Diante da infringência ao privilégio postal legalmente instituído, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato administrativo celebrado, bem como a vedação de novas contratações com objeto idêntico. Assim, merece reparo a r. sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato celebrado entre os recorridos, decorrente do Pregão Eletrônico nº 13/2008, e determinar que se abstenham de promover novas licitações ou contratações com o mesmo objeto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, invertendo-se o ônus de sucumbência. É como voto. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA PELO ESTADO. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA ECT. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato administrativo celebrado com empresa privada para a prestação de serviço de entrega de documentos oficiais por motofrete.
2. O contrato questionado teve por objeto a execução de serviços de entrega de correspondência administrativa, com base no Pregão Eletrônico nº 13/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empresa privada para prestação de serviços de entrega de correspondência administrativa ofende o regime de exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, previsto no art. 21, inc. X, da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 6.538/1978.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O serviço de entrega de documentos administrativos de conteúdo sensível entre órgãos públicos enquadra-se no conceito de correspondência, conforme art. 47 da Lei nº 6.538/1978.
5. A jurisprudência do STF e do TRF-3ª Região reconhece a exclusividade da ECT na prestação de serviços postais, inclusive em relação à correspondência administrativa.
6. O descumprimento desse monopólio legal acarreta a nulidade do contrato administrativo celebrado com empresa particular para execução do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 13/2008 e determinar a abstenção de novas contratações com o mesmo objeto. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato administrativo que tem por objeto a prestação, por empresa privada, de serviços postais abrangidos pelo regime de exclusividade da ECT.
2. A entrega de documentos administrativos entre repartições públicas configura objeto de correspondência, submetida à reserva legal da ECT.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, X; Lei nº 6.538/1978, arts. 7º, 9º e
47. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 46, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 05.08.2009, DJe 26.02.2010; TRF3, ApCiv 0010231-12.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 02.08.2024, DJEN 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal