Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- NILZA EVANGELISTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016186-53.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: NILZA EVANGELISTA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILZA EVANGELISTA GONCALVES
DESPACHO
1. Com fundamento na autorização contida no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, e ante a ausência de pagamento pelo executado, determino que se proceda à pesquisa, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, das informações bancárias do(s) executado(s), a fim de saber este(s) mantém valores em depósitos de qualquer natureza em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias.
2. Solicite-se no mesmo ato da consulta o bloqueio, por meio do SISBAJUD, dos valores encontrados, respeitado o limite do valor dado à causa, quando não informado o valor atualizado da execução. Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado assim que as informações forem prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (Resolução 527/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 1.º).
3. Efetivado o bloqueio, publique-se esta decisão, para fins de contagem de prazo para recurso ou oposição de embargos (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 2.º).
4. Fica consignado que os valores inferiores a 5% do valor da execução não serão objeto de bloqueio, e que os valores bloqueados serão transferidos à CEF, ag. 0265.
5. Efetuada a pesquisa, dê-se ciência a exequente, para que no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que de direito. Nada sendo requerido retire-se eventual restrição e aguarde-se provocação sobrestado em secretaria. Sem qualquer diligência, fica a parte exequente cientificada, independentemente de nova intimação, de que o prazo prescricional passará a fluir, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do , do CPC.
