PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016192-02.2012.4.03.6100 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A APELADO: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO MATOS, JANDY RITA DE ARAUJO MATTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JEZIEL AMARAL BATISTA - SP148264 ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE BLANE AMARAL BATISTA LEONE - SP172640-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de dar com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DA GLORIA DE ARAUJO MATOS e JANDY RITA DE ARAUJO MATTOS em face do BANCO BRADESCO SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nesse âmbito, visa a condenação do Banco Bradesco a expedição do termo de quitação do financiamento para a liberação da hipoteca que grava o imóvel, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal a satisfazer a obrigação de quitar eventual saldo residual, em favor dos mutuários.
A ação foi julgada procedente (ID 90554149, pp. 88/94), para reconhecer o direito à quitação integral do saldo devedor existente pelo FCVS, procedendo-se ao cancelamento da hipoteca referente ao contrato em questão. Interposto recurso de apelação pelo BANCO BRADESCO SA (ID 90554149, pp. 96/105), no qual, sustenta, em síntese, pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, alega que a extinção da hipoteca e a concessão de quitação devem ocorrer com a anuência do credor, de modo que a parte autora deixou de produzir prova do direito alegado.
Por fim, afirma que o contrato em questão é válido e foi assinado livremente pela pelas partes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 90554149, pp. 114/118 c/c 90554150, p. 01). Contrarrazões apresentadas pela CAIXA (ID 90554150, pp. 02/10) Subiram os autos a esta Eg. Corte. É o relato do necessário.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi criado pelas Resoluções do Conselho da Administração do extinto Banco Nacional da Habitação com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Nos contratos vinculados ao fundo, ao término do prazo contratual, pode subsistir saldo devedor residual, em decorrência das condições de reajuste da prestação e amortização da dívida em contraste com a correção do saldo devedor. Nestas condições, se o contrato for vinculado ao fundo, e uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o mutuário, os recursos do FCVS garantem a liquidação do saldo devedor junto ao credor.
A respeito da legislação aplicável ao FCVS, a redação original do artigo 3º da Lei 8.100/90 dispunha: Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. Posteriormente, a disposição foi alterada pelo artigo 4º da Lei 10.150/2000, objeto da conversão da MP 1.981-54/2000 e o citado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS." Portanto, encontra-se sedimentado a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, aos contratos celebrados anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.
Passo à análise do caso concreto. Em primeiro lugar, afasta-se a alegação preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, aventada pelo Banco Bradesco S/A, nas suas razões recursais. A parte autora celebrou, em 30/09/1985, instrumento particular de venda e compra com pacto adjeto de hipoteca, confissão de dívida, cação de crédito hipotecário e outras avenças com o Banco BCN (id 90554148, pp. 36/43).
A avença foi registrada no R.2 da matrícula do imóvel (id 90554148, p. 46). Por outro lado, é incontroversa a sucessão pelo Banco Bradesco em virtude da extinção do Banco BCN. Nesse compasso, justificada a demanda em face do Banco Bradesco S/A em decorrência do liame estabelecido entre as outrora compradoras MARIA DA GLORIA DE ARAUJO MATOS e JANDY RITA DE ARAUJO MATTOS, e a referida instituição bancária.
Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC. FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE DAR QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA CEF E DO BANCO BRADESCO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
V - A argumentação defendida pelo Banco Bradesco prejudica-se pela postura da CEF que reconheceu o pleito dos autores (ID 85694122). JÁ não subsistem óbices para a emissão da certidão de quitação, uma vez que esta já não seria feita às expensas do patrimônio da instituição financeira, sendo de todo descabida a argumentação de ilegitimidade passiva.
VI - Com efeito, não restam dúvidas de que a agravante contribuiu para dar causa à ação quando recusou o pleito da parte Autora e apresentou contestação nos presentes autos reiterando suas razões. Ainda que a agravante reporte à CEF a verdadeira recusa que deu origem à lide, é certo que sua postura equivale a endossar aquela recusa, não havendo notícia nos autos de que a agravante tenha acolhido o pedido da parte Autora por sua conta e risco ou de que tenha envidado maiores esforços para opor-se às razões da CEF, o que poderia ser feito até mesmo por exercício de regresso.
Entendimento este que se reforça com o reconhecimento do pleito da parte Autora pela CEF no curso da ação, postura não adotada pela agravante até o presente momento.
VII - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000820-94.2018.4.03.6106, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 22/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS EM UMA MESMA LOCALIDADE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS: POSSIBILIDADE.
1. Patente a legitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A, na medida em que figura na qualidade de credor hipotecário do contrato cuja quitação é pleiteada pelos autores.
2. Face à garantia do ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis, a restrição veiculada na Lei nº 8.100/1990 somente pode ser aplicada aos contratos celebrados após a sua vigência. Precedente obrigatório.
3. A disposição originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.381/1964 apenas veda às pessoas que já eram "proprietários, promitentes, compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade" a aquisição de imóveis nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação. Não há como se inferir da aludida vedação que, se a mesma for descumprida pelo mutuário, a consequência será a perda da cobertura do FCVS contratualmente prevista.
4. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico.
5. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação foi celebrado em 20/11/1986, com expressa previsão de cobertura de eventual saldo residual pelo FCVS, não se lhe aplicando, portanto, a restrição veiculada na Lei nº 8.100/1990.
6. Preliminares afastadas. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002913-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020) Extrai dos autos que para a aquisição do imóvel foram financiados Cr$ 96.921.006,00 pelos mutuários por meio do Sistema Financeiro de Habitação, em 300 parcelas mensais, sob o sistema de amortização Tabela Price.
Depreende-se que os mutuários cumpriram com o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário, iniciado em 30/09/1985. Assim, solicitaram a expedição da carta de quitação. Em 06/12/2011 foram informados que a quitação fora negada em virtude de possuírem outro financiamento e que somente o anterior teria o benefício da quitação pelo saldo do devedor residual. Portanto, não seria o caso de liberação da hipoteca em decorrência da existência de saldo (id 90554148, p. 29).
In casu, à época vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas tão-somente impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. Pelo contexto, a entidade bancária aplicou a vedação do artigo 3º da Lei 8.100/1990 de forma equivocada.
Isto porque, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, a própria alteração superveniente da legislação (no caso o artigo 3º da Lei n. 8.100/1990) reconheceu o direito do mutuário à quitação de mais de um eventual saldo remanescente pelo FCVS, relativamente aos contratos firmados até 05/12/1990. Portanto, encontra-se sedimentada a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato ocorreu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - SFH - FCVS - DUPLA COBERTURA - MATÉRIA DE FATO.
1. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS DISTINTOS NA MESMA LOCALIDADE. Sendo essa a única tese do agravo, registre-se que o acórdão do TRF-1 não se pronunciou sobre o fato de serem os imóveis localizados no mesmo município. Sua omissão não foi objeto de embargos declaratórios. É impossível o exame dessa matéria sem que haja conflito com a Súmula 7/STJ.
2. DUPLA COBERTURA. Como obiter dictum, ressalte-se que o contrato de mútuo foi assinado aos 30.7.1987. É pacífico o entendimento no STJ de que as restrições das Leis 8.004/1990 e 8.100/1990 à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à vigência dessas normas legais. A Lei 4.380/1964 proibia a duplicidade de financiamento imobiliário, sem, contudo, punir o mutuário com a perda da cobertura do FCVS.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 599.994, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/5/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. FCVS. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. QUITAÇÃO E SALDO RESIDUAL. COBERTURA GARANTIDA. RESTRIÇÃO DA LEI 8.100/1990. IRRETROATIVIDADE. DIREITO À LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. VERBA HONORÁRIA.
1. O Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS foi criado em 1967 para garantir ao mutuário limite de prazo para amortizar dívida junto ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, assegurando às instituições financeiras ressarcimento de eventuais saldos devedores residuais de financiamentos habitacionais. Assim, ao término do prazo contratual, e pagas todas as prestações devidas, no caso de ser apurado eventual saldo devedor residual, em decorrência de discrepância entre reajuste da prestação e cálculo do saldo devedor, nos contratos cobertos pela garantia, o FVCS responde pela liquidação do saldo remanescente do financiamento imobiliário concedido ao mutuário.
2. A vedação de aquisição de mais de um imóvel financiado pelo SFH, prevista no artigo 9º, § 1º, da Lei 4.380/1964, foi revogada pela MP 2.197-43/2001. A redação original do artigo 3º da Lei 8.100/1990, que previa que o FCVS somente poderia liquidar um saldo devedor por mutuário, foi alterada pelo artigo 4º da Lei 10.150/2000, conversão da MP 1.981-54/2000, que excluiu da vedação contratos firmados até 05/12/1990 no regime do SFH.
3. No cenário dos autos, inexistindo controvérsia em relação à quitação das parcelas devidas pelos mutuários e ao fato de que o financiamento foi concedido em 21/03/1983 e que os instrumentos particulares de compra e venda forma firmados em 21/06/1985 e 21/06/1985, em datas, portanto, anteriores a 05/12/1990, resta evidenciada, à luz da jurisprudência, a possibilidade de cobertura do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, sendo de rigor a baixa do gravame hipotecário incidente sobre tal imóvel.
4. No tocante à verba honorária, certo que constitui direito do advogado, sendo devida pelo vencido ao patrono da parte vencedora, conforme expressamente disposto no caput do artigo 85 do CPC, pelo que improcede o genérico pedido de isenção. Quanto ao montante, fixado em 10% sobre o valor da causa, observou margens legais de arbitramento, previstas no § 2º, do artigo 85, do CPC, revelando-se, ademais, adequada e suficiente à remuneração pela atuação da defesa, à luz dos critérios legais de grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, e lugar, trabalho e tempo exigido, sem implicar oneração excessiva da parte contrária nem atentado ao princípio da equidade.
Dada a sucumbência recursal da apelante, cumpre acrescer, a teor do § 11 do artigo 85, CPC, condenação adicional de 5% sobre o valor atualizado da causa.
5. Apelação desprovida. (TRF3, AC 5003968-92.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/12/2023). Com efeito, a liberação da hipoteca somente se dará com a quitação efetiva da dívida, devendo primeiramente a Caixa Econômica Federal dar quitação do saldo devedor remanescente pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial para que, em seguida, a instituição financeira mutuante forneça aos demandantes o documento de quitação do contrato de mútuo, levantamento da garantia hipotecária e o que for necessário para o registro do imóvel em seu nome.
Por todo o exposto, restou comprovado o direito da parte autora à quitação integral do saldo devedor existente pelo FCVS, de modo que não merece prosperar as alegações da parte apelante. Dos honorários advocatícios: Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do BANCO BRADESCO SA, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal