Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- TRANSFERGO LTDA
- Advogado
- MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0016294-49.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: TRANSFERGO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA DE SOUZA - SP119284-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT, contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento contra os sócios administradores da empresa executada, sob o fundamento de se torna necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 133 e seguintes do CPC/2015.
Alega a agravante, em síntese, que a certidão encartada pelo oficial de justiça indica que a pessoa jurídica deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar previamente os órgãos competentes, o que conduz à presunção da dissolução irregular da sociedade, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra o administrador. Sustenta que é inaplicável ao caso concreto o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Pleiteia o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores indicados, com a dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A antecipação da tutela recursal restou deferida. A parte agravada apresentou contraminuta. O feito foi sobrestado, considerando-se o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 desta E. Corte.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
No que concerne ao cabimento/necessidade da prévia instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ, previsto nos e seguintes do CPC/2015, nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou terceiro, não incluído na CDA, insta tecer algumas considerações. Pois bem. Na data de 28/08/2023, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, na sistemática dos repetitivos, Tema 1.209, o qual discute acerca da compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da execução fiscal, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório", havendo determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
