PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016319-95.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO SEBASTIANI - SP275599 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Tendo em vista que as partes divergem quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração/atualização do montante eventualmente devido em favor da exequente, nos termos fixados no título exequendo. Na hipótese de omissão da r. sentença e/ou v. acórdão quanto aos índices de correção monetária e aplicação dos juros de mora, deverão ser observados critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Após, publique-se o presente despacho para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016319-95.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO SEBASTIANI - SP275599 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 0016319-95.2016.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Pólo Passivo EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Outros Participantes Valor da Causa: R$ 11.293,86 Data da Distribuição: 26/07/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "w" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 480654501.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016319-95.2016.4.03.6100 AUTOR: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO SEBASTIANI - SP275599 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
Preliminarmente, proceda a CPE a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Proceda a Diretora de Secretaria ao desentranhamento das petições IDs 412626769 e 412624841, juntados por equívoco conforme requerido pela exequente (IDs 412626751 e 412627771). Após, considerando o procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação, cumpra a parte devedora, Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar a quantia, apontada na petição ID 412627788, de R$ 26.834,41 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizados para 31/08/2025, à parte credora, incumbindo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo acima, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa), conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC. Outrossim, os valores devidos deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal Cível de São Paulo-SP, vinculado ao presente feito (CEF - PAB Justiça Federal, Agência 0265).
Em seguida, manifeste (m)-se o(s) credor(es), no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP), AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016319-95.2016.4.03.6100 AUTOR: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO SEBASTIANI - SP275599 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0016319-95.2016.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) AUTOR: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599 Pólo Passivo REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 11.293,86 Data da Distribuição: 26/07/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP), AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016319-95.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A Advogados do(a) APELANTE: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565-A, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599-A APELADO: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565-A, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599-A Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OAB/SP. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I.CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de crédito relativo à anuidade cobrada em face da pessoa jurídica, bem como o direito à restituição do que foi pago, observada a prescrição trienal. Fixou honorários de R$ 1.000,00 em favor da parte autora e da parte ré, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, com atualização da sentença até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados inscrita na OAB/SP, ao direito aos valores pagos indevidamente, e à incidência da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
C. STJ, no julgamento do REsp 2.015.612/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.179, firmou a seguinte tese: Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP), RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016319-95.2016.4.03.6100 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A Advogados do(a) APELANTE: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565-A, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599-A APELADO: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565-A, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599-A Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 322523326), interposto nestes autos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, , quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP), RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016319-95.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A Advogados do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016319-95.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A Advogados do(a) APELANTE: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565-A, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599-A APELADO: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565-A, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599-A Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em face da sentença (ID 127251494 – fls. 121/127) que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de crédito relativo à anuidade cobrada em face da pessoa jurídica, bem como o direito à restituição do que foi pago, observada a prescrição trienal.
Ler na íntegra
Recolher
4. A jurisprudência desta Eg. Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-85.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
5. Apelação de Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados provida. Apelação da OAB/SP não provida. Tese de julgamento: “É inexigível a cobrança de anuidades, pela OAB/SP, de sociedade de advogados, sendo reconhecido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente e a incidência da prescrição quinquenal.” D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.
Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.).
Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado no recurso excepcional interposto, fica indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, não se podendo obstar o prosseguimento do processo em virtude da interposição de uma impugnação para a qual não se vislumbra probabilidade de êxito. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Fixou honorários de R$ 1.000,00 em favor da parte autora e da parte ré, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, com atualização da sentença até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais (ID 127251494 – fls. 180/195), a parte apelante, Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados, sustenta, em resumo: a) seu direito à declaração da inexigibilidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados, na forma de cobrança de contribuições, preços de serviços e multas; b) a incidência da prescrição quinquenal; c) a isenção da parte autora dos ônus da sucumbência, antes seu mínimo decaimento.
Em suas razões recursais (ID 127251494 – fls. 203/212), a parte apelante, Ordem dos Advogados do Brasil-Secção de São Paulo (OAB/SP), sustenta, em resumo, a inexigibilidade da restituição dos valores pagos pela sociedade de advogados, a título de anuidades, tendo em vista que cobrados legalmente e de boa fé. Com contrarrazões, de ambas as partes, vieram os autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016319-95.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A Advogados do(a) APELANTE: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565-A, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599-A APELADO: RINCON E SEBASTIANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565-A, RODOLFO SEBASTIANI - SP275599-A Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à exigibilidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados inscrita na OAB/SP.
Merece reforma a sentença. Sobre a questão de definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei nº 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados, o
C. STJ, no julgamento do REsp 2.015.612/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.179, firmou a seguinte tese: "Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". Na ocasião, foi esclarecido que os Conselhos Seccionais da OAB não detêm competência legal para instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados, posto que a Lei nº 8.906/1994, estabelece clara diferença entre o registro, que, confere personalidade jurídica às sociedades de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário, à prática de atividades privativas da advocacia.
Nesse sentido, colaciono o julgado desta Eg. Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. RESP Nº 20156/12/SP. TEMA 1179. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Discute-se a exigibilidade de contribuição anual de sociedade de advogados registrada na OAB/SP. O artigo 46 da Lei 8.906/94 dispõe a respeito da competência da Autarquia para cobrança de contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos. A inscrição junto ao conselho de classe encontra disciplina no Capítulo III do Estatuto da Advocacia e é exigida tão somente dos advogados e estagiários, consoante se pode observar da leitura dos artigos 8º, 9º e
14. A sociedade de advogados, por sua vez, vem prevista no art. 15, §1º, também da Lei nº 8.906/94, que prevê que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. As figuras da inscrição e do registro não se confundem. Enquanto a Lei 8.906/1994 prevê a cobrança de anuidade daqueles que são inscritos na OAB, na forma do artigo 46, isto é, dos advogados (artigo8º) e estagiário (artigo9º), pessoas físicas, exige das sociedades de advogados tão somente o registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo, como pressuposto para a atribuição de personalidade jurídica (artigo 15, § 1º).
Quisera o legislador cobrar anuidade das sociedades de advogados, o teria previsto expressamente e não o fez. O Capítulo III não faz qualquer menção às sociedades de advogados por ocasião da regulamentação da inscrição junto ao órgão de classe. Inexistindo previsão legal que dê suporte à cobrança de anuidade de sociedade de advogados, esta fica restrita, conforme já destacado, aos advogados e estagiários, inscritos na OAB/SP, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da CF.
A arrematar a questão, foi proferida decisão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 2015612 / SP, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da impossibilidade da cobrança da anuidade pela Ordem dos Advogados do Brasil das sociedades de advogados, inclusive com a aprovação, por unanimidade, da tese do Tema 1179: Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. A jurisprudência desta Egrégia Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-85.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021).
Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020448-19.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança, pela OAB/SP, de anuidades da sociedade de advogados.
2. A sociedade de advogados é prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), nos seguintes termos: Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
3. A mesma Lei confere, em seu art. 46, competência à OAB para fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
4. Para que não haja confusão entre inscrição e registro, figuras distintas, o Capítulo III do referido texto legal trata exclusivamente da inscrição, fixando-a como exigência somente para o advogado (art. 8º) e para o estagiário (art. 9º).
5. Não pode a OAB instituir cobrança não prevista em lei. Ainda que possua natureza jurídica sui generis, submete-se ao ordenamento jurídico, em especial à Constituição Federal, que, em seu art. 5º, II, assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
6. Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados. Precedentes.
7. Possível a determinação de restituição dos valores indevidamente pagos, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
8. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda.
9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001823-58.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) Por fim, a jurisprudência desta Egrégia Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-85.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021).
Assim sendo, a sentença deve ser reformada, para declarar a inexigibilidade da cobrança de anuidades, pela OAB/SP, à parte autora, ora apelante, o consequente direito à restituição dos valores pagos indevidamente e reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. Os honorários de sucumbência, nos termos em que fixados na sentença, ficam a cargo unicamente da parte vencida, OAB/SP, majorados em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, observado o limite legal, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados, e nego provimento à apelação da OAB/SP. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OAB/SP. ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I.CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de crédito relativo à anuidade cobrada em face da pessoa jurídica, bem como o direito à restituição do que foi pago, observada a prescrição trienal. Fixou honorários de R$ 1.000,00 em favor da parte autora e da parte ré, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, com atualização da sentença até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados inscrita na OAB/SP, ao direito aos valores pagos indevidamente, e à incidência da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
C. STJ, no julgamento do REsp 2.015.612/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.179, firmou a seguinte tese: Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
4. A jurisprudência desta Eg. Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-85.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
5. Apelação de Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados provida. Apelação da OAB/SP não provida. Tese de julgamento: “É inexigível a cobrança de anuidades, pela OAB/SP, de sociedade de advogados, sendo reconhecido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente e a incidência da prescrição quinquenal.” ___________________ Dispositivos relevantes citados. Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.612/SP (Tema 1.179); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020448-19.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001823-58.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação de Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados, e negou provimento à apelação da OAB/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL