PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016348-54.2017.4.03.9999 APELANTE: MARIA GORETI DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/11/2015, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade rural ou por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara de Buritama/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 23/06/2016, fundamentando-se na insuficiência probatória. Na mesma ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/06/2017. A recorrente postula, em síntese, a reforma da sentença para o reconhecimento do tempo de labor rural pleiteado. Nesse sentido, alega ter exercido atividade rural desde os 12 (doze) anos de idade, inicialmente em regime de economia familiar e, posteriormente, na condição de diarista ("boia-fria").
Sustenta que o pleito encontra-se devidamente comprovado nos autos por meio de documentos, tais como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contratos de parceria rural e depoimentos testemunhais. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual ( do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Da aposentadoria por Idade Rural É assente que o trabalho rural impõe ao segurado a execução de atividades que demandam vigor físico e aptidão motora, razão pela qual a legislação previdenciária reduz os patamares etários para aposentadoria nesta modalidade em cinco anos para homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. A concessão da aposentadoria ao segurado especial na modalidade por idade, portanto, depende da integralização de 60 anos para homens e 55 para mulheres, bem como da comprovação do efetivo exercício da atividade rural em período não inferior a 180 meses, nos termos do §2º do referido dispositivo legal.
A comprovação da atividade rural ocorre mediante apresentação de início de prova material corroborada por testemunhas, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, constitui início de prova material documentos que atestem a qualificação do segurado como lavrador, tais como assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248). Ademais, considerando que a atividade rural, em sua maioria, ocorre em pequenas propriedades, de forma precária e em regime de subsistência, o artigo 17, §4º, da Lei nº 8.213/91 assegura que documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou de seus membros, na ausência de provas em contrário, beneficiam os demais integrantes do grupo (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Constituem, ainda, início de prova material para a comprovação da atividade rural os documentos exemplificados no artigo 116 da IN nº 128/2022 do INSS, tais como: instrumentos civis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais diversos, declaração de imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico e recibos de insumos agrícolas, entre outros.
Importante destacar que o documento mais antigo apresentado não necessariamente constitui o marco inicial para o cômputo do período rural, conforme entendimento da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de períodos anteriores desde que fundamentados em prova testemunhal colhida em contraditório. Por fim, destaca-se que a realidade social da atividade rural, muitas vezes exercida de forma precária, com a participação efetiva de crianças e adolescentes menores de 16 anos, não pode gerar dupla punição a esses agentes.
Assim, ainda que o artigo 11, inciso VII, item "c", da Lei nº 8.213/91 estabeleça restrições, deve ser garantido o reconhecimento da atividade rural exercida por maiores de 12 e menores de 16 anos, conforme entendimento da Súmula 5 da TNU, desde que devidamente comprovada. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora, postulando a revisão do enquadramento do tempo de labor rural pleiteado. Nesse sentido, alega ter exercido atividade rural desde os 12 (doze) anos de idade, inicialmente em regime de economia familiar e, posteriormente, na condição de diarista ("boia-fria"), com períodos intercalados de anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Primeiramente, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, na qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 22/08/1986 a 07/05/1989, 01/06/1990 a 20/12/1991, 11/01/1993 a 25/06/1993, 03/08/1998 a 29/02/2006, 03/09/2000 a 02/11/2000, 03/06/2002 a 11/10/2002 e 01/09/2010 a 01/07/2011 (id. 90112188 - Págs. 17/34); Contratos particulares de parceria rural, celebrados pela autora nos anos de 2008 e 2011 (id. 90112188 - Pág. 22, id. 90112188 - Pág. 43); Notas fiscais de compra e venda emitidas em nome da autora, datadas de 2008 e 2009 (id. 90112188 - Pág. 49 e id. 90112189 - Págs. 1 a 26).
Ademais, foram ouvidas testemunhas. A depoente Ana Pereira relatou que a autora, desde criança, trabalhava na roça, auxiliando os pais na lavoura de tomate, amendoim e feijão, e que atualmente exerce a atividade de seringueira; A testemunha Dircelia Aparecida da Cruz afirmou conhecer a autora há mais de 30 (trinta) anos, narrando que esta iniciou seus trabalhos na roça com os pais, em propriedade de terceiros, onde colhiam tomate e plantavam algodão; A depoente Eva Gonçalves da Cruz relatou que a autora sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais e, posteriormente, de forma independente.
Ressalta-se, contudo, que não há nos autos início de prova material relativo ao exercício de atividade rural pela autora em período anterior ao ano de 2008. Com efeito, as notas fiscais e os contratos de parceria rural por ela apresentados foram emitidos e celebrados, respectivamente, entre 2008 e 2011, mostrando-se inaptos a comprovar, em razão do longo lapso temporal, o exercício de atividade rural desde a data em que completou 12 (doze) anos de idade.
Outrossim, cumpre salientar que os vínculos constantes na CTPS da autora, ainda que exercidos em ambiente rural, caracterizam relação de emprego - instituto de natureza personalíssima e substancialmente distinto da atividade exercida na condição de segurado especial, a qual pressupõe finalidade de subsistência do grupo familiar em regime de economia familiar e presume determinada vulnerabilidade social.
Dessa forma, as atividades do segurado especial e do empregado rural encontram-se absolutamente dissociadas, não podendo os vínculos de emprego rural informados na CTPS ser utilizados para comprovar o exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial durante os intervalos sem registro em carteira (entressafras). Quanto ao período compreendido entre 01/10/2008 (data de celebração do primeiro contrato de parceria rural - id. 90112188 - Pág.
22) e 01/09/2010 (data de início do último vínculo empregatício da autora), verifica-se que houve apresentação de prova documental suficiente para comprovar o exercício da atividade alegada, consubstanciada nos contratos de parceria rural e nas notas fiscais juntadas. No entanto, cumpre acrescentar que, para os períodos posteriores a 1991, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial, para fins de cômputo, está condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Ante o exposto, conclui-se que, embora seja cabível o reconhecimento da atividade no período de 2008 a 2010, não é possível proceder ao seu cômputo para fins previdenciários, em razão da ausência de comprovação de recolhimento contributivo. Contudo, ressalvo que deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial n. 1352721/SP (Tema n° 629), no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia benefícios previdenciário para rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 5 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 64 meses, quando o mínimo é 102 meses);
2) em 16/06/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 1 mês e 26 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 162 meses, quando o mínimo é 180 meses);
3) em 16/06/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 13 anos, 1 mês e 26 dias, quando o mínimo é 32 anos, 11 meses e 16 dias); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 162 meses, quando o mínimo é 180 meses);
4) em 16/06/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 1º, pois não cumpriu o requisito carência (somou - meses, quando o mínimo é 180 meses) (tempo rural);
5) em 16/06/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 162 meses, quando o mínimo é 180 meses). Nesse sentido, na data da DER, a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados (aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por tempo de contribuição).
Sucumbente na parte principal da demanda, o requerente deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observadas as normas decorrentes de eventual concessão da gratuidade de justiça. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao tempo rural pleiteado, nos termos do Tema n° 629 do STJ e do artigo 485, IV, do CPC/15. P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA GORETI DA SILVA
Advogado
FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (((198))) Nº Nº Nº 0016348-54.2017.4.03.9999 APELANTE: MARIA GORETI DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Constata-se que, por ocasião da remessa dos autos a este Juízo, não foi encaminhada a mídia digital juntada nos autos de origem (id. 90112189 - Pág. 69/72), a qual contém elementos probatórios relevantes para o deslinde da controvérsia. Diante disso, oficie-se ao Juízo de origem para que providencie o envio da(s) referida(s) mídia(s), preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a regular instrução e apreciação do feito neste grau jurisdicional.