PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016432-55.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEVILE PRANDO Advogado do(a)
APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016432-55.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEVILE PRANDO Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno (ID 308756544) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 308065707), que negou provimento ao seu apelo. Em síntese, o INSS argumenta que o autor não trouxe aos autos nenhum início de prova material para comprovar o computo do período rural almejado.
Deste modo, verifica se que a parte autora não faz jus a revisão benefício de aposentadoria. Não apresentada contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016432-55.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEVILE PRANDO Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal. Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada que assim apreciou a questão: “(...) Nos presentes autos, insurge-se a autarquia contra o reconhecimento pelo juiz singular do período de 26/08/67 a 31/12/72, 01/01/74 a 31/12/74, 01/01/76 a 31/12/76, 01/01/78 a 31/12/78 e de 02/04/80 a 31/05/83 como tempo de atividade rural exercida pelo autor.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou: - Cópia de sua CTPS (ID 85162600 - Pág. 17/25) - Declaração de exercício de atividade rural emitida em 05/03/2015 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte (ID 85162600 - Pág. 27/28) - Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, constando que o autor se escreveu em 10/10/1973 e declarou sua profissão a de lavrador (ID 85162600 - Pág.
29) - Certidão emitida pela Policia Civil do Estado de São Paulo, constando que em 13/06/1975 o autor declarou exercer a profissão de lavrador (ID 85162600 - Pág.
30) - Certidão de casamento celebrado em 1977 em que consta a qualificação do autor a de lavrador (ID 85162600 - Pág.
31) - Certidão de nascimento de seu filho em 1979 em que consta a qualificação do autor a de lavrador (ID 85162600 - Pág.
32) - Certificado de dispensa de incorporação em que consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/1973 por residir em município não tributário (ID 85162600 - Pág.
33) A declaração fornecida pelo sindicato é extemporânea, emitida em uma data significativamente posterior aos fatos que se pretende comprovar. Ademais, trata-se de uma simples declaração, que não pode ser considerada prova material. Nesse sentido, já decidiu esta 8ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - O único documento que faz menção a alegada condição de trabalhador rural do autor é a declaração fornecida pelo Sindicato que é extemporânea, ou seja, foi emitida em uma data significativamente posterior aos fatos que se pretendem comprovar. Além disso constitui mera declaração, não podendo ser considerada como prova material. - De modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado. - Vale frisar ainda que, conforme a Súmula 149 do STJ e o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação requerida. - Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural, seria o caso de ser mantida a improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. - Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. - Consequentemente, é imperativo subtrair do total de tempo de labor rural de 6 anos, 1 mês e 2 dias, resultando em um saldo de 31 anos, 1 mês e 26 dias, tempo insuficiente para garantir ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição. - Considerando que autor e INSS são parcialmente sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) (grifei) Não obstante, a documentação restante apresentada pode ser considerada como início de prova material, uma vez que inclui certidões qualificando o autor como lavrador. Cabe destacar que o STJ admite a comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, obtida sob contraditório (Súmula 577/STJ).
Ademais, também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo: “As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o requerente trabalhou na "Fazenda São Paulo", de propriedade do genitor da testemunha Claudiner Sardela, ajudando os pais na cultura do café, sendo que na época em que se mudou para lá era criança, permanecendo nessa propriedade por aproximadamente 07 anos.
Outrossim, as testemunhas informaram que o autor também trabalhou na propriedade de Ciro de Queiroz, também como rurícola.” Assim, o conjunto probatório apresentado se revela suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos pleiteados. Desse modo, reconheço o período exercido pela parte autora de 26/08/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 31/12/1976, 01/01/1978 a 31/12/1978, 02/04/1980, 1981 a 31/05/1983 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Do direito à revisão do benefício Verifico dos autos que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/06/2015 (NB 170.035.991-3). Assim, deve ser assegurado ao autor à implantação do benefício mais vantajoso mediante a averbação do período de tempo de labor rural ora reconhecido. De tal modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso. (...)” Portanto, considerando que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos aptos a contestar a decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. - Reconhecimento de tempo de serviço rural exercido pela parte autora nos períodos de 26/08/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 31/12/1976, 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 02/04/1980 a 31/05/1983. - Início de prova material suficiente para comprovar o labor rural, corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório. - Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA DESEMBARGADORA FEDERAL
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEVILE PRANDO Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEVILE PRANDO
Advogado
PAULO TOSHIO OKADO (OAB 129369/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016432-55.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEVILE PRANDO Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 85162602 - Pág. 76/77), que julgou procedente o pedido para reconhecer o como tempo de trabalho rural o período de 26/08/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 31/12/1976, 01/01/1978 a 31/12/1978, 02/04/1980, 1981 a 31/05/1983, devendo o INSS revisar o benefício de aposentadoria do autor, com pagamento das mensalidades atrasadas corrigidas e atualizadas desde a data da concessão em 16/06/2015.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do montante da condenação, na forma do art. 85, §§3º e 5º do CPC. Sem custas processuais. Nas razões recursais (ID 85162602 - Pág. 93/97), o INSS, defende, em síntese, que o autor não trouxe aos autos início de prova material para provar o período almejado, sendo insuficiente prova exclusivamente testemunhal para comprovar tempo de atividade rural.
Faz prequestionamentos para fins recursais. Como prejudicial de mérito argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Apresentadas as contrarrazões (ID 85162602 - Pág. 103/113), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Nos presentes autos, insurge-se a autarquia contra o reconhecimento pelo juiz singular do período de 26/08/67 a 31/12/72, 01/01/74 a 31/12/74, 01/01/76 a 31/12/76, 01/01/78 a 31/12/78 e de 02/04/80 a 31/05/83 como tempo de atividade rural exercida pelo autor.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou: - Cópia de sua CTPS (ID 85162600 - Pág. 17/25) - Declaração de exercício de atividade rural emitida em 05/03/2015 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte (ID 85162600 - Pág. 27/28) - Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, constando que o autor se escreveu em 10/10/1973 e declarou sua profissão a de lavrador (ID 85162600 - Pág.
29) - Certidão emitida pela Policia Civil do Estado de São Paulo, constando que em 13/06/1975 o autor declarou exercer a profissão de lavrador (ID 85162600 - Pág.
30) - Certidão de casamento celebrado em 1977 em que consta a qualificação do autor a de lavrador (ID 85162600 - Pág.
31) - Certidão de nascimento de seu filho em 1979 em que consta a qualificação do autor a de lavrador (ID 85162600 - Pág.
32) - Certificado de dispensa de incorporação em que consta que o autor foi dispensado do serviço militar em 31/12/1973 por residir em município não tributário (ID 85162600 - Pág.
33) A declaração fornecida pelo sindicato é extemporânea, emitida em uma data significativamente posterior aos fatos que se pretende comprovar. Ademais, trata-se de uma simples declaração, que não pode ser considerada prova material. Nesse sentido, já decidiu esta 8ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - O único documento que faz menção a alegada condição de trabalhador rural do autor é a declaração fornecida pelo Sindicato que é extemporânea, ou seja, foi emitida em uma data significativamente posterior aos fatos que se pretendem comprovar. Além disso constitui mera declaração, não podendo ser considerada como prova material. - De modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado. - Vale frisar ainda que, conforme a Súmula 149 do STJ e o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação requerida. - Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural, seria o caso de ser mantida a improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. - Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. - Consequentemente, é imperativo subtrair do total de tempo de labor rural de 6 anos, 1 mês e 2 dias, resultando em um saldo de 31 anos, 1 mês e 26 dias, tempo insuficiente para garantir ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição. - Considerando que autor e INSS são parcialmente sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) (grifei) Não obstante, a documentação restante apresentada pode ser considerada como início de prova material, uma vez que inclui certidões qualificando o autor como lavrador. Cabe destacar que o STJ admite a comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, obtida sob contraditório (Súmula 577/STJ).
Ademais, também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo: “As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o requerente trabalhou na "Fazenda São Paulo", de propriedade do genitor da testemunha Claudiner Sardela, ajudando os pais na cultura do café, sendo que na época em que se mudou para lá era criança, permanecendo nessa propriedade por aproximadamente 07 anos.
Outrossim, as testemunhas informaram que o autor também trabalhou na propriedade de Ciro de Queiroz, também como rurícola.” Assim, o conjunto probatório apresentado se revela suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos pleiteados. Desse modo, reconheço o período exercido pela parte autora de 26/08/1967 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1976 a 31/12/1976, 01/01/1978 a 31/12/1978, 02/04/1980, 1981 a 31/05/1983 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Do direito à revisão do benefício Verifico dos autos que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/06/2015 (NB 170.035.991-3). Assim, deve ser assegurado ao autor à implantação do benefício mais vantajoso mediante a averbação do período de tempo de labor rural ora reconhecido. De tal modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso.
Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data da sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ. A indexação dos valores atrasados pela TR é uma questão superada, tendo em vista que esta aplicação foi declarada inconstitucional no Tema 810/STF.
Ante o exposto, quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de modo que, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos valores em atraso em conformidade com aquele manual que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória; e nego provimento à apelação do INSS, majorando em 2% a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal