Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RONIVALDO FERNANDES COSTA
- Advogado
- PAULO ROBERTO CAMARGO FILHO (OAB 103778/MG)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016490-97.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: COSTA & COSTA MAGAZINE LTDA - ME, RONIVALDO FERNANDES COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO CAMARGO FILHO - MG103778
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados, na qual se alega, em síntese, a ocorrência de prescrição, notadamente quanto ao redirecionamento e à prescrição intercorrente .
Decido. A alegação de prescrição para fins de redirecionamento não procede. Nos termos da tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 444), o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da dissolução irregular da pessoa jurídica. No caso, a dissolução irregular foi certificada em diligência efetuada no endereço atualizado da empresa em 03/02/2021 (ID 46017048), ao passo que o pedido de redirecionamento foi formulado em 22/03/2021 (ID 47663586), ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Não há falar, portanto, em prescrição. Também não se verifica a alegada prescrição intercorrente. A parte excipiente deixou de apontar, de forma concreta, os marcos temporais que, a seu ver, configurariam a incidência do instituto, limitando-se a alegações genéricas. O período alegado (de 18/12/18 até a presente data) não se sustenta, dado o requerimento de diligência frutífera (consistente na inclusão dos sócios) formulado em 2021, ainda, dentro do prazo de prescrição intercorrente.
De todo modo, a análise dos autos não evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente, à luz dos parâmetros fixados pelo
C. STJ no Tema 566, bem como da orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Inexistente, portanto, causa extintiva da pretensão executiva.
Registre-se, ainda, que não foi suscitada qualquer causa de impenhorabilidade em relação aos valores constritos.
