PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016553-97.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A
APELADO: ARLINDO CERCHIARI FILHO Advogado do(a)
APELADO: EWALDO FIDENCIO DA COSTA - SP25524 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016553-97.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A APELADO: ARLINDO CERCHIARI FILHO Advogado do(a) APELADO: EWALDO FIDENCIO DA COSTA - SP25524 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, com a supressão dos acréscimos relativos ao mês de julho/90, nos termos do artigo 741, inc.
II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001. O Juízo “a quo” julgou improcedentes os embargos à execução. A empresa pública apelou. Vieram os autos a esta Corte. A apelação nos Embargos à Execução foi provida em parte pela Colenda Quinta Turma desta Corte apenas para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
A Caixa Econômica interpôs Recursos Especial e Extraordinário. A Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016553-97.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A APELADO: ARLINDO CERCHIARI FILHO Advogado do(a) APELADO: EWALDO FIDENCIO DA COSTA - SP25524 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, com a supressão dos acréscimos relativos aos meses de julho de 1990, nos termos do artigo 741, inc.
II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001. Nos Embargos em questão, a Caixa Econômica Federal postulou a relativização da coisa julgada, quanto aos expurgos de julho/90. Referiu que o entendimento exarado na manifestação judicial objurgada não se amoldaria à Constituição Federal de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no (RE 226855-RS).
É certo que houve rejeição aos Embargos à Execução e que sua apelação restou desprovida nesse ponto. A princípio, o Recurso Extraordinário foi sobrestado. No entanto, a Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal deliberou: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O presente representativo tratou, à luz dos arts. 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, § único, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 586068/PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/01/2024), em apelo extremo com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência nos termos do que já havia decidido sobre o procedimento comum, em relação à inexigibilidade do título executivo transitado em julgado(ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019-Tema 360 da sistemática da repercussão geral), por ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade. O julgamento fora explicitado através da seguinte ementa, in verbis: Constitucional e Processual Civil.
2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais.
3. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado.
4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento.
5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995.
6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: ‘1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória’.
7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF, Pleno, RE 586068/PR, rel. Min. Rosa Weber, julg. 09/11/2023, DJe-s/n DIVULG 30/01/2024 PUBLIC 31/01/2024) No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no leading case em referência. Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
Consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva unidade processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão.
Cumpra-se.” (g. n.) Como visto, para incidir a relativização da coisa julgada do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Compêndio Processual Civil de 1973, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é preciso saber se o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001. Se for anterior, não cabe invocar o instituto. No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase em questão ocorreu aos 01/12/2003 (id 258441452, p. 176), ou seja, após referida data.
Por conseguinte, em tese, o ato decisório vergastado seria passível de retratação, nos exatos termos do quanto adrede fundamentado, vale dizer, quanto à incidência do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Estatuto de Ritos de 1973. Sob outro aspecto, no que concerne aos índices de expurgos inflacionários sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o mesmo Supremo Tribunal Federal assentou: “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor
II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.” (STF, Pleno, Recurso Extraordinário 226.855-7/RS, rel. Min. Moreira Alves, julg. 31/08/2000, DJ 13/10/2000) (g. n.) Portanto, o julgamento do Pretório Excelso deliberou no recurso em pauta que não há direito à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto aos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991).
No entanto, a Caixa Econômica Federal pretende o afastamento da incidência de percentuais relativos ao mês de julho de 1990, isto é, não acobertados pelo “decisum” em consideração, o que, por consequência, torna impróprio o exercício do juízo de retratação para a espécie.
Ante o exposto, voto no sentido de considerar impróprio o exercício do juízo de retratação para a hipótese, uma vez que o ato decisório hostilizado reconheceu aplicáveis na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte autora percentuais não acobertados pelo Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS (janeiro/89, abril/90, junho/90 e julho/90). Retornem os autos à Vice Presidência com nossas homenagens.
É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÍNDICES EXPURGADOS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RES NºS 586.068/PR E 226.855-7/RS. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. PERCENTUAIS ATACADOS NÃO ABRANGIDOS PELO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 226.855-7/RS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIDO PARA A HIPÓTESE.
I - Para incidir a relativização da coisa julgada do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Compêndio Processual Civil de 1973, o eg. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é preciso saber se o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001 (RE: 586.068/PR).
II - No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu após referida data, pelo que, ao menos em tese, seria factível cogitar-se de possível retratação.
III – Ocorre que o julgamento do Pretório Excelso no RE 226.855-7/RS considerou não existir direito adquirido à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto aos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991).
IV - A instituição financeira, por sua vez, pretende o afastamento da incidência de percentuais relativos ao mês de julho de 1990, não acobertado pelo “decisum” em consideração (RE 226.855-7/RS).
V - Como consequência, impróprio o exercício do juízo de retratação para a espécie.
VI - Determinado não ser o caso de exercício de juízo de retratação positivo na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, considerou impróprio o exercício do juízo de retratação para a hipótese, uma vez que o ato decisório hostilizado reconheceu aplicáveis na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte autora percentuais não acobertados pelo Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS (janeiro/89, abril/90, junho/90 e julho/90), tendo o e.
Desembargador Federal Herbert de Bruyn acompanhado o Relator por motivo diverso, assim como o e. Desembargador Federal Antonio Morimoto o acompanha pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.