PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 AUTOR: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL RUSSO CHECCHINATO - SP163580 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA TIBERIO LUZ - SP196959 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória, em fase de cumprimento de sentença, movida por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A parte autora, na petição (ID 571702861), requer: A homologação da sua desistência em executar judicialmente o crédito tributário reconhecido nestes autos, informando que optará pela via da compensação administrativa junto à Receita Federal do Brasil; A expedição do necessário para o levantamento do depósito judicial realizado nos autos da Ação Cautelar apensa nº 0013912-05.2005.4.03.6100; A expedição de certidão de inteiro teor.
Intimada a se manifestar, a União, por meio da petição (ID 585292888), concordou expressamente com o pedido de homologação da desistência da execução judicial. No que tange ao levantamento do depósito, reiterou sua manifestação anterior ((ID 423464114)), na qual defendia que o pedido deveria ser processado nos autos da ação cautelar.
É o breve relatório.
Decido. A parte autora manifestou expressamente sua desistência quanto à execução do julgado nestes autos, optando pela compensação administrativa do crédito reconhecido ((ID 571702861)). A União, devidamente intimada, manifestou sua concordância ((ID 585292888)). Tratando-se de direito patrimonial disponível, e havendo concordância da parte adversa, a homologação do pedido é medida que se impõe. A parte autora justifica a formulação do pedido neste processo principal em razão da acessoriedade da Ação Cautelar nº 0013912-05.2005.4.03.6100, já extinta, e dos princípios da economia e celeridade processual ((ID 571702861)).
De fato, a pretensão da União de que a parte autora providenciasse o desarquivamento e a digitalização dos autos cautelares para formular o pedido perdeu seu objeto. Os autos físicos de ambos os processos foram remetidos ao E. TRF da 3ª Região, mas apenas o principal retornou em formato eletrônico (PJe), sendo que a íntegra da medida cautelar se encontra digitalizada como apensada a este feito, não subsistindo autonomamente.
O depósito judicial no valor original de R$ 53.553,48 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), efetuado em 05/07/2005, conforme guia acostada aos autos físicos (fls. 313 do processo digitalizado, Id. 97130918), foi realizado no bojo da Ação Cautelar nº 0013912-05.2005.4.03.6100 para suspender a exigibilidade do débito fiscal discutido nesta ação principal ((ID 385318956)).
A própria sentença que extinguiu a ação cautelar em 2007 (fls. 359/361 dos autos apensos) já havia autorizado o levantamento do montante pela autora após o trânsito em julgado da ação principal, restando pendente, desde então, apenas a efetivação da medida. Portanto, não subsiste qualquer óbice ao levantamento da quantia depositada, devidamente corrigida, pela parte autora.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da execução judicial do crédito reconhecido nestes autos, formulado pela parte autora em (ID 571702861), extinguindo a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, III, do CPC. b) DEFIRO o pedido de levantamento do depósito judicial. Expeça-se o necessário para a transferência do valor integral depositado na conta judicial vinculada a este processo (originário da Ação Cautelar nº 0013912-05.2005.4.03.6100), no montante original de R$ 53.553,48 (depositado em 05/07/2005) acrescido dos rendimentos legais, para a conta bancária de titularidade da autora, BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 01.***.***/0001-14), conforme dados fornecidos na petição (ID 571702861): (Banco: Itaú Unibanco S.A. (Código 341), Agência: 7130, Conta Corrente: 01270-6) Após a comprovação do reconhecimento das custas para a expedição da certidão de inteiro teor requerida, expeça-se como requerido.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 AUTOR: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL RUSSO CHECCHINATO - SP163580 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA TIBERIO LUZ - SP196959 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
ID. 571702861 - Diante do pedido de desistência formulado pela parte Exequente, manifeste-se expressamente a Executada, no prazo de 15(quinze) dias. Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 31 de março de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 AUTOR: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL RUSSO CHECCHINATO - SP163580 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA TIBERIO LUZ - SP196959 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da manifestação da União Federal no Id 369582074, promova a Secretaria a intimação da Fazenda Nacional para manifestação quanto à baixa dos autos do Tribunal. No mesmo prazo, manifeste-se a Fazenda Nacional quanto à manifestação da parte autora no ID 385318955. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do quanto determinado. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para apreciação.]
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. xrd
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogados
DANIEL RUSSO CHECCHINATO (OAB 163580/SP), TATIANA TIBERIO LUZ (OAB 196959/SP)
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 AUTOR: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL RUSSO CHECCHINATO - SP163580, TATIANA TIBERIO LUZ - SP196959 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal.
No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GRE
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP), RENATA HOLLANDA LIMA (OAB 168117/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RENATA HOLLANDA LIMA - SP168117-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:
ACÓRDÃO
DE FLS. INTERESSADO(A): BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RENATA HOLLANDA LIMA - SP168117-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
IRPJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.TAXA SELIC.
1. O valor que se pretende repetir decorre da apuração do IRPJ relativo ao exercício de 2001, ano-calendário de 2000, cujo pagamento antecipado ocorreu em 31/01/2001.
2. A jurisprudência do
C. STJ era firme no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo do IRPJ, o prazo prescricional para de repetição de indébito era de cinco anos contados da homologação expressa ou tácita do lançamento efetuado pelo contribuinte, reputando-se ocorrida esta última em 5 anos contados do fato gerador (tese dos cinco mais cinco por conta da aplicação combinada dos , 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional).
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP)
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA
Advogados
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE FABIO KOSCAK - SP501755-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em demanda com vista à anulação de crédito tributário e à repetição de valores recolhidos a maior ao erário.
A parte autora sustenta que apurou IRPJ relativo ao exercício de 2001, ano-calendário de 2000, no montante de R$ 355.056,05, conforme cópia da DIPJ e do Lalur carreados aos autos (ID 97142733 - Págs. 26/175) Salienta que se equivocou no preenchimento da DCTF/4ºT/2000 (ID 97142733 – Págs. 176/224) ao informar que o débito de IRPJ era de R$ 365.622,04 e ao deixar de consignar que havia abatido o valor de R$ 22.142,81 da estimativa recolhida em 29/02/2000 (ID 97142733 – Pág. 25), de modo que, em relação a esse valor ao montante declarado no importe de R$ 365.622,04 e o recolhimento efetuado em 31/01/2001 no valor de R$ 343.479,23 (ID 97139475 – Pág. 3), o Fisco inscreveu em dívida ativa a diferença equivalente ao valor da estimativa recolhida em 29/02/2000 ().
artigos 150, § 4º
3. A Lei Complementar n. 118, de 09/02/2005, sob a justificativa de interpretar a legislação tributária, estabeleceu em seu artigo 3º que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado” e que tal disposição deveria ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes mesmo do início da sua vigência, conforme determinação veiculada no artigo 4º da referido diploma legal.
4. O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, definindo o Tema 4/STF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC n. 118/05, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
5. No mesmo sentido decidiu o
C. STJ no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG, cristalizando os Temas 137 e 138/STJ com a seguinte tese: "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN".
6. Dessarte, segundo a orientação firmada pelos
C. Tribunais Superiores, o que se tem como relevante na aplicação da LC n. 118/2005 é a data da propositura da ação e, portanto, as situações são as seguintes: (i) para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos é contado da homologação expressa ou tácita, reputando-se ocorrida esta última em cinco anos da data do fato gerador e (ii) para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN (artigo 3º, da LC n. 118/2005).
7. No caso, o indébito tributário que se busca repetir ocorreu em 31/01/2001 e a demanda foi ajuizada em 29/07/2005, portanto, não há prescrição a ser reconhecida.
8. No que toca à aplicação dos acessórios da condenação, releva salientar que, em se tratando de indébito tributário ocorrido em 2001, a atualização monetária é devida desde a data do recolhimento indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, posto que posterior a 1º de janeiro de 1996. 9.Registre-se que por ser a taxa SELIC composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, consoante definiu o
C. STJ no julgamento do RESP 1.111.175/SP, que gizou o Tema 145/STJ.
10. Apelação parcialmente provida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado incorreu em erro material, visto que o pagamento a maior e indevido no valor de R$ 22.142,81 ocorreu em 29/02/2002, como mencionado na petição inicial ID 97142733 - pág. 04, e a demanda só foi ajuizada em 29/07/2005, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prescrição em 29/02/2005. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com vistas à correção do erro material apontado.
A parte interessada pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório. pcs
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:
ACÓRDÃO
DE FLS. INTERESSADO(A): BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, RENATA HOLLANDA LIMA - SP168117-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Antes de tudo, impende considerar que, embora a embargante aponte que o recolhimento da estimativa mensal de janeiro/2000, no valor de R$ 22.142,81, tenha ocorrido em 29/02/2002, na realidade o recolhimento da referida estimativa mensal do IRPJ ocorreu em 29/02/2000 (ID 97142733 - pág. 25).
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: (...) In casu, o prazo prescricional deve ser contado em cinco anos do pagamento antecipado ocorrido em 31/01/2001, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/07/2005, ou seja, após a vigência da LC n. 118/2005.
Portanto, o prazo prescricional iniciado em 01/02/2001 só se esgotaria em 31/01/2006, Ademais, impende considerar que o recolhimento efetuado em 29/02/2000, no valor de R$ 22.142,81, refere-se à estimativa mensal de janeiro/2000, ou seja, trata-se de recolhimento antecipado por conta do IRPJ definitivo apurado no encerramento do período-base de 2000, exercício de 2001, de modo que o prazo prescricional para a repetição de indébito do referido período-base só poderia ser contado a partir do recolhimento definitivo do tributo ocorrido em 31/01/2001.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL
R$ 22.142,81
Assevera que, ao receber a notificação acerca do referido débito, procedeu à retificação da DCTF/4ºT/2000 (ID 97139475 – Págs. 4/45) e formulou pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa (ID 97139475 – Págs. 46/47). Ressalta que, diante da retificação de suas declarações fiscais e da anulação do crédito tributário, é credora do montante de R$ 10.566,00. Postula a anulação do crédito tributário e a repetição do referido indébito relativo ao IRPJ.
Contestada a pretensão, sobreveio a r. sentença cujo dispositivo foi assim estabelecido: Posto Isso, com base na fundamentação expendida, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer como indevido o valor consolidado na inscrição em dívida ativa n.° 80.2.05.0086-24-09, bem como reconheço o direito do autor à repetição do indevidamente recolhido a título de IRPJ apurado em 2000, no valor de R$10.565,99 (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), resultante da diferença entre o declarado erroneamente e o efetivamente apurado, devidamente atualizado desde o recolhimento indevido até o pagamento.
Com relação a correção monetária, entendo aplicável o disposto no Provimento n°64, de 2005, da Corregedoria Geral do Eg. TRF da 3ª Região e no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n°242/01, do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando deverão ser calculados em 1% ao mês, de acordo com o disposto no art.406 do Código Civil em vigor, c.c. o art.161, §1° do CTN.
Custas a serem suportadas igualmente pelas partes, que deverão arcar com os respectivos honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram acolhidos pelo MM. Juiz de primeiro grau para afastar a sujeição da r. sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor controvertido, no caso apenas a repetição do valor recolhido a maior (R$ 10.565,99), não supera o limite de 60 salários mínimos previstos no § 2º do art. 475 do CPC/1973.
Apela a União sustentando que a data do pagamento do tributo, ainda que antecipado, marca o início do prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito e que a tese dos “cinco mais cinco” ficou superada com o advento da Lei Complementar n. 118/2005. Assevera que a correção monetária aplicada na restituição de indébitos tributários deve observar os princípios da legalidade e da isonomia, o que impede a utilização de índices não previstos na legislação e diversos daqueles aplicados na correção de seus créditos, e que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Requer, por fim, a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. pcs
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016555-33.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE FABIO KOSCAK - SP501755-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à contagem do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário e dos acessórios aplicados na sua atualização.
A r. sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, antes de 18/03/2016, razão por que são aplicáveis ao julgamento as normas daquele diploma processual pretérito, na forma do artigo 14 do CPC de 2015 e do Enunciado Administrativo STJ n.
2. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Antes de tudo, impende considerar que, embora não haja controvérsia acerca da existência do indébito tributário, o valor que se pretende repetir decorre da apuração do IRPJ relativo ao exercício de 2001, ano-calendário de 2000, cujo pagamento antecipado ocorreu em 31/01/2001 (ID 97139475 – Pág. 3). Nesse diapasão, reconhecido o indébito tributário em favor da parte autora a título de IRPJ recolhido a maior no exercício de 2001, é mister passar ao exame da controvérsia acerca do prazo prescricional para a repetição do indébito tributário.
Com efeito, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) era firme no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo do IRPJ, o prazo prescricional para de repetição de indébito era de cinco anos contados da homologação expressa ou tácita do lançamento efetuado pelo contribuinte, reputando-se ocorrida esta última em 5 anos contados do fato gerador (tese dos cinco mais cinco por conta da aplicação combinada dos artigos 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional).
Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 7.787/89. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES.
1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados.
2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.
3. A ação foi ajuizada em 16/12/1999. Valores recolhidos, a título da exação discutida, em 09/1989. Transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir de 12/1989) e o do ingresso da ação em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a partir do ajuizamento da ação.
4. Precedentes desta Corte Superior.
5. Embargos de divergência rejeitados, nos termos do voto." (STJ – Primeira Seção - ERESP 200300379602, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 04/06/2007 PG:00287). Todavia, com o advento da Lei Complementar n. 118, de 09/02/2005, cujo artigo 3º, sob a justificativa de interpretar a legislação tributária, estabeleceu que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado”, tal disposição deveria ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes mesmo do início da vigência da lei, conforme determinação contida no artigo 4º daquele diploma normativo.
Todavia, o
C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 566.621/RS, definindo o Tema 4/STF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
Veja-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais , a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (RE nº 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011, DJe 11/10/2011 - RTJ 223/540) No mesmo sentido decidiu o
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG, cristalizando os Temas 137 e 138/STJ com a seguinte tese: "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN". Eis a ementa: "CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp nº 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/05/2012, DJe 04/06/2012) Dessarte, segundo a orientação firmada pelos
C. Tribunais Superiores, o que se tem como relevante na aplicação da LC n. 118/2005 é a data da propositura da ação e, portanto, as situações são as seguintes: (i) para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos é contado da homologação expressa ou tácita, reputando-se ocorrida esta última em cinco anos da data do fato gerador e (ii) para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN (artigo 3º, da LC n. 118/2005).
In casu, o prazo prescricional deve ser contado em cinco anos do pagamento antecipado ocorrido em 31/01/2001, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/07/2005, ou seja, após a vigência da LC n. 118/2005. Portanto, o prazo prescricional iniciado em 01/02/2001 só se esgotaria em 31/01/2006, Assim, a despeito de a r. sentença de primeiro grau ter aplicado a tese dos "cinco mais cinco", deve ser afastada a prescrição arguida pela apelante, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/07/2005.
Superada essa questão, prossigamos. No que toca à aplicação dos acessórios da condenação, releva salientar que, em se tratando de indébito tributário ocorrido em 2001, a atualização monetária é devida desde a data do recolhimento indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, posto que posterior a 1º de janeiro de 1996.
Registre-se que por ser a taxa SELIC composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido já se manifestou o
C. STJ no julgamento do RESP 1.111.175/SP, que gizou o Tema 145/STJ, assentando a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Desta feita, impõe-se a reforma parcial da r. sentença de primeiro grau no que toca ao índice a ser aplicado na atualização do referido indébito tributário. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. IRPJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.TAXA SELIC.
1. O valor que se pretende repetir decorre da apuração do IRPJ relativo ao exercício de 2001, ano-calendário de 2000, cujo pagamento antecipado ocorreu em 31/01/2001.
2. A jurisprudência do
C. STJ era firme no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo do IRPJ, o prazo prescricional para de repetição de indébito era de cinco anos contados da homologação expressa ou tácita do lançamento efetuado pelo contribuinte, reputando-se ocorrida esta última em 5 anos contados do fato gerador (tese dos cinco mais cinco por conta da aplicação combinada dos artigos 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional).
3. A Lei Complementar n. 118, de 09/02/2005, sob a justificativa de interpretar a legislação tributária, estabeleceu em seu artigo 3º que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado” e que tal disposição deveria ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes mesmo do início da sua vigência, conforme determinação veiculada no artigo 4º da referido diploma legal.
4. O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, definindo o Tema 4/STF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC n. 118/05, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
5. No mesmo sentido decidiu o
C. STJ no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG, cristalizando os Temas 137 e 138/STJ com a seguinte tese: "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN".
6. Dessarte, segundo a orientação firmada pelos
C. Tribunais Superiores, o que se tem como relevante na aplicação da LC n. 118/2005 é a data da propositura da ação e, portanto, as situações são as seguintes: (i) para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos é contado da homologação expressa ou tácita, reputando-se ocorrida esta última em cinco anos da data do fato gerador e (ii) para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN (artigo 3º, da LC n. 118/2005).
7. No caso, o indébito tributário que se busca repetir ocorreu em 31/01/2001 e a demanda foi ajuizada em 29/07/2005, portanto, não há prescrição a ser reconhecida.
8. No que toca à aplicação dos acessórios da condenação, releva salientar que, em se tratando de indébito tributário ocorrido em 2001, a atualização monetária é devida desde a data do recolhimento indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, posto que posterior a 1º de janeiro de 1996. 9.Registre-se que por ser a taxa SELIC composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, consoante definiu o
C. STJ no julgamento do RESP 1.111.175/SP, que gizou o Tema 145/STJ.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.