PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016588-37.2016.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ANA LUCIA BALLERONI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AZEVEDO LEITAO - SP103209-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Ana Lucia Balleroni em face da sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido para desconstituir crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre valores recebidos em acordo na Reclamação Trabalhista n. 02729.2009.070.02.007. A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda contra a União (Fazenda Nacional) buscando a declaração de inexigibilidade do referido débito fiscal, sob o argumento de que a quantia recebida no acordo trabalhista possui natureza exclusivamente indenizatória (danos morais) e, portanto, estaria isenta da tributação, nos termos da legislação vigente.
O juízo a quo julgou o pedido improcedente, por entender que a autora não logrou comprovar a natureza indenizatória das verbas, uma vez que o termo de acordo homologado na Justiça do Trabalho não discriminou as parcelas que compunham o valor total, e a petição inicial daquela reclamatória continha pleitos de natureza salarial. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: - que os valores recebidos decorreram de acordo homologado na Reclamação Trabalhista n. 02729.2009.070.02.007, possuindo natureza exclusivamente indenizatória, correspondente a danos morais, razão pela qual não incide imposto de renda; - que houve renúncia a outros pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive reconhecimento de vínculo e outras verbas, justamente para viabilizar a composição mediante parcela indenizatória; - que a homologação do acordo pelo Juízo do Trabalho constitui ato jurídico perfeito e faz coisa julgada formal e material, produzindo efeitos perante terceiros, não podendo o Juízo Federal desconsiderar ou reclassificar a natureza da verba sem declaração de nulidade do ato homologatório; - que a incidência do imposto de renda pressupõe acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o que não ocorre em indenizações por danos morais; - que a tributação violaria o conceito constitucional de renda e o disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88, bem como o artigo 110 do Código Tributário Nacional, que impede a alteração, pela legislação tributária, de conceitos de direito privado; - que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a não incidência de imposto de renda sobre indenizações por danos morais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica dos valores recebidos pela autora em acordo homologado em reclamatória trabalhista, a fim de aferir a incidência ou não do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. O imposto de renda tem como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição da República e do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Em atenção à disposição constitucional e legal, o imposto de renda não incide sobre verbas de natureza indenizatória, que se prestam a mera recomposição patrimonial, consoante jurisprudência pacífica. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.152.764/CE, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica atrelada ao Tema 370/STJ no sentido de que “não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral.” Colaciona-se a ementa do referido julgamento: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (Precedentes: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, desta Relatoria, DJ 17/02/2003).
2. In casu, a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista.
3. Deveras, se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal, a fortiori, a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.
4. "Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda.
O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (...) Configurado esse panorama, tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. É o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não insere a "indenização", qualquer que seja o seu tipo, como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo, não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática. (...) Atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador." ("Regime Tributário das Indenizações", Coordenado por Hugo de Brito Machado, Ed.
Dialética, pg. 174/176)
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.152.764/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010.) No caso em análise, a autora auferiu valores no âmbito de reclamação trabalhista. Na petição inicial da reclamação trabalhista, a autora pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de verbas de natureza remuneratória, bem como de danos morais no valor de R$1.081.787,80 (97458073, p. 112/154).
Antes de ser proferida sentença trabalhista, as partes celebram acordo, que foi homologado judicialmente, nos seguintes termos (ID 97458074, p. 99/102): Após a homologação do acordo, a reclamada peticionou nos autos trabalhistas informando que o valor pago no âmbito do acordo se referia à reparação de danos morais (ID 97458074, p. 104): A petição protocolada posteriormente pela reclamada na Justiça do Trabalho, com o intuito de atribuir natureza indenizatória ao acordo, não foi objeto de homologação e, portanto, constitui mero ato unilateral, sem força para alterar a natureza das verbas para fins fiscais.
O acordo homologado judicialmente (ID 97458074, p. 99/102) não discrimina que a verba paga tem natureza indenizatória. Apesar de o acordo homologado constar que o pagamento foi feito “sem reconhecimento do vínculo empregatício”, cita-se que na reclamação trabalhista a autora também pleiteou o pagamento de quantias decorrentes de suposto descumprimento do contrato de prestação de serviços (ID 97458073, p. 121): Logo, não é possível afirmar que a ausência de reconhecimento do vínculo empregatício levaria a conclusão de que as verbas objeto do acordo foram pagas como reparação do dano moral também pleiteado na reclamação trabalhista.
Dessa forma, ausente a comprovação da natureza indenizatória dos valores recebidos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. (jam) LEILA PAIVA Desembargadora Federal