PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016588-43.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE CARLOS ZAPATERO Advogado do(a)
APELANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para reconhecer o trabalho rural no período de 29/09/1974 a 06/04/1980, bem como o tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 25/08/2008, 01/09/2008 a 15/06/2009, 11/09/2009 a 19/04/2010 e 23/04/2010 a 31/08/2013. E, em decorrência, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da DER, em 08/08/2013.
O embargante sustenta que o acordão foi omisso, tendo em vista que:
1) o processo deve ser suspenso devido à afetação da matéria central ao Tema 1.124 do STJ;
2) deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do processo, visto que o segurado teria apresentado um documento essencial para o reconhecimento do seu direito somente em juízo, sem submetê-lo previamente ao INSS na esfera administrativa;
3) caso o mérito seja mantido, requer a alteração do termo inicial dos pagamentos para a data da citação (e não a DER), pois o direito só foi comprovado judicialmente;
4) o acórdão foi omisso ao não exigir prova técnica adequada para comprovar a atividade especial e reconhecer especialidade mesmo com uso de EPI eficaz;
5) o acordão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25; e
6) requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. (Id. 345294756) Contrarrazões pela parte autora. (Id. 346076555)
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida. Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir ou em necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.124 do
C. Superior Tribunal de Justiça. A simples leitura dos autos evidencia que a presente ação foi distribuída em 22/05/2014, portanto, em momento posterior ao requerimento administrativo formulado em 08/08/2013, conforme documentação juntada pela própria Autarquia (id. 89911134 – págs. 58 e ss.). De igual modo, observa-se que todos os documentos existentes no processo administrativo foram corretamente anexados aos autos, e constituíram a base para o reconhecimento do trabalho rural e do tempo especial pleiteados pela parte autora.
Nesse sentido, o acórdão consignou que: (...) Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, em 08/08/2013. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. (...) Diante disso, não subsiste qualquer argumento no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Embora o reconhecimento do direito tenha ocorrido no âmbito judicial, todos os elementos comprobatórios já se encontravam no procedimento administrativo prévio, razão pela qual o termo inicial deve, necessariamente, ser mantido em 08/08/2013, data do requerimento administrativo.
No tocante à alegada omissão quanto à necessidade de prova técnica adequada para comprovação da atividade especial, também não assiste razão à Autarquia. Conforme expressamente analisado no acórdão, o autor, que exerceu atividades como mecânico nos períodos controvertidos, apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos respectivos empregadores, os quais registram exposição a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos.
Ademias, conforme consta da decisão: (...) "Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada." (...) "No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie." (...) Assim, conforme mencionado, a indicação de exposição a graxas e óleos minerais, notadamente aos agentes nocivos da família dos hidrocarbonetos, deve ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, em observância ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário.
Ademais, considerando que o autor laborava na função de mecânico, é plenamente possível reconhecer, com base nas atribuições inerentes ao cargo, a exposição habitual e permanente aos referidos agentes químicos, o que reforça a manutenção da especialidade dos períodos analisados. Dessa forma, restou configurada a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 25/08/2008, 01/09/2008 a 15/06/2009, 11/09/2009 a 19/04/2010 e 23/04/2010 a 31/08/2011, não havendo omissão a ser suprida.
Quanto ao uso de EPI eficaz, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à utilização de EPI, analisando-a sob a perspectiva dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, exatamente os precedentes invocados pelo embargante. Conforme consignado no acordão embargado: "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido." O acórdão prosseguiu demonstrando, com amparo em dados técnicos e documentação dos próprios fabricantes, que os EPIs disponíveis no mercado apresentam eficácia apenas parcial, não sendo capazes de neutralizar totalmente os agentes nocivos: "A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI." Especificamente quanto ao ônus do segurado, a existência de dúvida razoável e fundada sobre a capacidade protetiva real do equipamento deve ser resolvida em favor do trabalhador, impondo-se o reconhecimento da especialidade.
Conforme asseverado na decisão e reproduzido no acordão: "Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível." Portanto, o acórdão não apenas enfrentou a matéria, como também aplicou corretamente os precedentes vinculantes no caso concreto.
Quanto à alegada violação ao princípio da precedência do custeio (art. 195, §5º, CF/88), a ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Com relação a omissão no que diz respeito a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25, com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que "Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado".
Tal determinação possui amplitude suficiente para abarcar todas as alterações legislativas e normativas vigentes na data de referência do cumprimento de sentença, incluindo, evidentemente, as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/25. Ao determinar a observância do manual de cálculos vigente ao tempo do cumprimento de sentença, o acórdão assegurou que as regras aplicáveis aos consectários legais sejam aquelas em vigor no momento da liquidação, o que naturalmente abrange a novel legislação invocada pelo embargante.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, porquanto a decisão embargada já contemplou, de forma genérica e abrangente, a aplicação da legislação vigente ao tempo do cumprimento de sentença, tornando desnecessário o pronunciamento específico sobre cada alteração legislativa superveniente. Por fim, mantém-se a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, pois, conforme reiteradamente demonstrado nos autos, inclusive por documentos anexados pela própria ré, o processo administrativo não só precedeu a propositura da ação, como também continha todos os elementos necessários ao reconhecimento do trabalho rural e do tempo especial, cuja análise somente foi efetivamente acolhida na via judicial.
Assim, o acórdão deve ser integralmente mantido, por ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer trabalho rural e tempo de serviço especial em diversos períodos, condenando a Autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB e termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (08/08/2013).
II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) o processo deveria ser suspenso em razão da afetação ao Tema 1.124 do STJ; (ii) há falta de interesse de agir por apresentação de documento apenas em juízo; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser fixado na citação; (iv) há omissão quanto à exigência de prova técnica adequada para comprovar atividade especial e quanto ao reconhecimento de especialidade com uso de EPI eficaz; (v) há omissão quanto à aplicação da EC nº 136/25 aos consectários legais; e (vi) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
III. Razões de decidir Inexistência de falta de interesse de agir e desnecessidade de sobrestamento: A ação foi distribuída posteriormente ao requerimento administrativo (08/08/2013), e todos os documentos do processo administrativo foram anexados aos autos, constituindo a base para o reconhecimento do direito. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois os elementos comprobatórios já constavam do procedimento administrativo prévio.
Manutenção do termo inicial na data do requerimento administrativo: Os documentos existentes no processo administrativo permitiram o reconhecimento do direito pretendido, razão pela qual a DIB deve coincidir com a data do requerimento (08/08/2013), e não com a citação. Adequação da prova técnica e reconhecimento da atividade especial: Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados registram exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos, óleos e graxas).
A indicação de tais agentes é suficiente para caracterizar a especialidade, especialmente considerando as atribuições inerentes à função de mecânico, que ensejam exposição habitual e permanente. Análise fundamentada sobre EPI eficaz: O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao uso de EPI, aplicando os entendimentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Demonstrou-se tecnicamente que os EPIs disponíveis no mercado apresentam eficácia apenas parcial, não neutralizando totalmente os agentes nocivos.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva deve ser resolvida em favor do trabalhador. Ausência de violação ao princípio da precedência do custeio: Conforme decidido pelo STF no RE 664.335/SC, a ausência de prévio custeio não impede o reconhecimento do tempo de labor especial, não havendo ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Aplicação da EC nº 136/25 aos consectários legais: O acórdão determinou expressamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, o que abarca todas as alterações legislativas e normativas, incluindo a EC nº 136/25.
Manutenção da condenação em honorários advocatícios: O processo administrativo precedeu a ação e continha todos os elementos necessários ao reconhecimento do direito, cuja análise somente foi acolhida na via judicial, justificando a condenação da Autarquia. Natureza dos embargos de declaração: Os embargos de declaração não têm natureza modificativa e não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias alegadas como omissas.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há falta de interesse de agir quando todos os documentos do processo administrativo foram anexados aos autos e constituíram a base para o reconhecimento do direito na via judicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando os elementos comprobatórios já constavam do procedimento administrativo prévio.
3. A indicação de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas em PPP é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade de mecânico, em observância ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário.
4. Subsistindo dúvida razoável quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido, conforme Temas 555/STF e 1.090/STJ.
5. A determinação de aplicação do manual de cálculos vigente ao tempo da liquidação abarca automaticamente as alterações legislativas supervenientes, incluindo a EC nº 136/25."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão