PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016597-05.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016597-05.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (id 292937606).
Alega o embargante que há omissão no acórdão, uma vez que, em se tratando de reafirmação da DER, deixou de aplicar o entendimento do Tema 995/STJ no tocante aos juros de mora. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, com manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016597-05.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da decisão, não devendo ser conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
Observa-se que a presente ação versa sobre a concessão de benefícios por incapacidade. O acórdão embargado não conheceu do reexame necessário, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial (03/02/2015), mantendo os períodos concedidos administrativamente, não conheceu de parte da apelação do INSS, uma vez que dissociada do caso concreto no tocante à insurgência quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e determinar a incidência da Súmula 111 do STJ.
Como se percebe, não houve reafirmação da DER, vez que mantida a sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa do benefício. Considerando-se, assim, tratar-se de embargos de declaração cujo conteúdo é diverso do que foi decidido, resta caracterizada a ausência de regularidade formal, motivo pelo qual não se conhece dos embargos opostos pelo INSS.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conhece de recurso especial se ou quando as razões nele expendidas forem, inteiramente, dissociadas do que o acórdão recorrido decidiu.
II - Precedentes do STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 62694, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, j. 24/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44561). Confira-se, ainda, decisão desta Egrégia Corte Regional: "As razões recursais atinentes aos requisitos necessários à concessão do benefício não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida, vez que o réu discorre acerca dos critérios de reajuste do benefício previdenciário, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade rural." (AC-Proc. nº 200003990163499, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 11/11/2003, DJU 19/12/2003, p. 412).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração devem conter os fundamentos de fato e de direito, pelos quais reputa omisso, contraditório ou obscuro o julgado, com as razões do pedido de reexame da decisão, não devendo ser conhecidos se as suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
2. Embargos de declaração opostos pelo INSS não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 8 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSE CARLOS DE SOUZA
Advogado
GRAZIELA ROLIM SCATENA (OAB 328184/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016597-05.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N
APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016597-05.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (17/09/2008) ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação (25/11/2012), sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos: “Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por na inicial por José Carlos de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para CONDENAR o requerido (INSS) ao pagamento do benefício pleiteado ao polo ativo, a título de auxílio-doença, a partir do primeiro dia subsequente à cessação administrativa (22/08/2013 - fis. 121) e, diante do esgotamento da cognição judicial e do perigo na demora devido ao caráter alimentar da medida, concedo a tutela provisória, em caráter de urgência, para implantação imediata do benefício.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do E. CJF, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E.
STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o J quanto decidido pelo
C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei II .960/2009, art 5°.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes arbitrados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados a contar desta data e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496, I, do CPC, a não ser que o valor atualizado do débito não exceda a 1.000 salários mínimos na forma do § 3°, inciso 1 do mesmo artigo”.
O INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a incapacidade laborativa não seria total e permanente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; que a correção monetária e os juros de mora obedeçam ao disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09; bem como a incidência da Súmula 111 do STJ.
A parte autora também apelou, sustentando a nulidade da sentença, em razão do impedimento do perito e pugnando pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016597-05.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo os recursos de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido.
Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des.
Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora pleiteava a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (17/09/2008) ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação (25/11/2012). Em consulta ao sistema SAT do INSS, e conforme informações da parte autora, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária foi concedido no período de 30/07/2011 a 10/05/2017, sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11/05/2017.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual do demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido, remanescendo interesse nos termos em que pleiteado nos recursos interpostos. Neste contexto, inicialmente deve ser ressaltado que assiste razão ao demandante quando afirma que o perito Dr. Hélio Flávio Franciscon se encontra impedido para atuar no presente feito, considerando-se que estaria atuando como perito do INSS à mesma época, como demonstram os laudos da autarquia juntados (id’s 90238502 - Pág. 146 e 152).
Entretanto, não há necessidade da anulação da sentença, considerando-se que, após notícia do impedimento, foi realizado novo laudo pelo perito Dr. Paulo Briante (id 90238503 - Pág. 64 e ss), o qual será utilizado na presente análise. Ademais, entendo que também não deve ser conhecido em parte o recurso do INSS, uma vez que dissociado do caso concreto no tocante à insurgência quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando-se que tal benefício não foi concedido na sentença.
Postas tais questões, para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. De acordo com a perícia médica produzida nos autos pelo Dr. Paulo Briante (id’s 90238503 - Pág. 64/72 e 90238548 - Pág. 22), o autor, nascido em 11/08/1965, entregador de material de construção, portador de hérnia de disco lombar, com dores lombares intensas e irradiação para membros inferiores, apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde julho de 2011, devendo permanecer afastado para tratamento por 18 meses a contar da perícia, realizada em 03/02/2015.
Acrescenta o perito que “para sanar a moléstia apresentada, seria através de tratamento cirúrgico”, e “Se não realizar tratamento médico específico, estará incapaz para realizar atividades que demandem esforço físico” (id 90238548 - Pág.
22 – quesitos 1 e 2). Neste passo, cumpre asseverar que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 0/09/2008 a 08/12/2010 e de 30/07/2011 a 10/05/2017, em razão das mesmas moléstias ortopédicas, não tendo havido qualquer remissão do quadro, como indicam os atestados médicos acostados aos autos, que indicam manutenção das doenças e encaminhamento à neurocirurgia (id’s 90238503 - Pág. 36, 38 e 42 e 90238548 - Pág. 92).
Ressalte-se que o autor já foi submetido à reabilitação profissional, com remanejamento de função, em 2010 (id 90238502 - Pág. 147), mantendo-se, entretanto, a incapacidade laborativa. Cumpre ressaltar, ademais, que embora o perito tenha fixado afastamento do trabalho por 18 meses, para realização de cirurgia, tal procedimento não pode ser imposto ao segurado, como condição de suspensão de benefício, sendo faculdade deste último, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Outrossim, considerando-se as condições pessoais do autor, seu nível de escolaridade, a natureza das moléstias das quais é portador e o trabalho braçal que sempre desenvolveu, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).
II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado.
III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial.
IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa.
V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator.
VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725). Deve-se observar, contudo que não obstante a incapacidade laborativa tenha existido desde a cessação do benefício, só pode ser aferida a sua natureza total e permanente a contar da perícia realizada em 03/02/2015. Assim, entendo que o demandante faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do laudo pericial (03/02/2015), devendo ser, no mais, mantidos os períodos de auxílio por incapacidade temporária na forma em que concedidos administrativamente.
Devem ser, outrossim, descontados os valores já recebidos administrativamente. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial (03/02/2015), devendo ser mantidos os demais períodos concedidos administrativamente, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, uma vez que dissociada do caso concreto no tocante à insurgência quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora e determinar a incidência da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/9. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - Observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito. - O interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido, remanescendo interesse nos termos em que pleiteado nos recursos interpostos. - Neste contexto, inicialmente deve ser ressaltado que assiste razão ao demandante quando afirma que o perito Dr.
Hélio Flávio Franciscon se encontra impedido para atuar no presente feito, considerando-se que estaria atuando como perito do INSS à mesma época, como demonstram os laudos da autarquia juntados (id’s 90238502 - Pág. 146 e 152). Entretanto, não há necessidade da anulação da sentença, considerando-se que, após notícia do impedimento, foi realizado novo laudo pelo perito Dr. Paulo Briante (id 90238503 - Pág. 64 e ss), o qual será utilizado na presente análise. - Ademais, entendo que também não deve ser conhecido em parte o recurso do INSS, uma vez que dissociado do caso concreto no tocante à insurgência quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando-se que tal benefício não foi concedido na sentença. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - Não obstante a incapacidade laborativa tenha existido desde a cessação do benefício, só pode ser aferida a sua natureza total e permanente a contar da perícia realizada em 03/02/2015.
Assim, entendo que o demandante faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do laudo pericial (03/02/2015), devendo ser, no mais, mantidos os períodos de auxílio por incapacidade temporária na forma em que concedidos administrativamente. Devem ser, outrossim, descontados os valores já recebidos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não conheço do reexame necessário, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação da parte autora, conheço parcialmente da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora, conhecer parcialmente da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.