SENTENÇA (156) Nº 0016613-31.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO VIEIRA PIRES S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente Ação Monitória em face de MÁRCIO AUGUSTO VIEIRA PIRES, objetivando o pagamento da importância de R$ 15.237,84 (quinze mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizada na data de ajuizamento da ação (14.07.2008), decorrente do inadimplemento do contrato de abertura de crédito – Crédito Direto Caixa nº 0400.1597.000.***.***-25, tudo conforme narrado na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.237,84. A inicial veio instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID 14565084-Pág. 52). Citado o requerido em 01.05.2013 (ID 14565084-Pág. 150), não houve o pagamento, tampouco a oposição de embargos monitórios no prazo legal, convertendo-se o mandado inicial em executivo (ID 14565084-Pág. 152). A tentativa de intimação do requerido para cumprimento da obrigação restou infrutífera, conforme relatado pelo Oficial de Justiça na certidão de ID 14565084-Pág. 159, onde consta que o requerido esquivou-se da intimação pessoal.
Em 29.05.2015 foi determinado o bloqueio de ativos em nome do executado através do sistema BACENJUD, além da pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (ID 14565084-Pág. 160). Juntada dos resultados obtidos nas pesquisas pelos sistemas Bacenjud e Renajud (ID 14565084-Pág. 162/170). Manifestação da exequente requerendo o desbloqueio dos ativos financeiros, em razão dos valores ínfimos localizados, bem como informando não ter interesse no veículo sobre o qual recaiu a restrição (ID 14565084-Pág. 176).
Foi requerida a busca de bens através do sistema INFOJUD (ID 14565084-Pág. 176 e 187), o que foi deferido (ID 14565084-Pág. 188/190). Em 09.05.2016 a exequente foi intimada a manifestar-se sobre o resultado negativo da pesquisa (ID 14565084-Pág. 191), tendo pleiteado o sobrestamento do feito (ID 14565084-Pág. 192), sendo deferido pelo Juízo em 30.05.2016 (ID 14565084-Pág. 193). Em 15.04.2019 as partes foram intimadas acerca da digitalização dos autos e para que se manifestassem em termos de prosseguimento do feito (ID 16327183).
Diante da inércia das partes, em 05.06.2020 foi determinado o sobrestamento dos autos em arquivo (ID 33361956). Pela decisão exarada em 28.05.2024, a CEF foi instada a manifestar-se sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente (326842344). Decorrido in albis o prazo designado, os autos vieram conclusos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, converta-se a classe processual destes autos para “cumprimento de sentença”, tendo em vista a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos da decisão exarada no ID 14565084 - fl. 152. Em que pese o estado adiantado do feito, impõe-se extinguir o presente cumprimento de sentença, ante a fluência da prescrição intercorrente. O artigo 206, do Código Civil dispõe: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” No que tange aos aspectos processuais, a citação válida interrompe o curso do prazo prescricional na data da propositura da ação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”.
Interrompida a prescrição da ação monitória com a citação do réu, sem pagamento ou oposição de embargos monitórios, findar-se-á a execução com o pagamento voluntário ou com a expropriação de tantos bens do executado quantos bastem para o adimplemento da dívida. O Código de Processo Civil de 1973 não dispunha de norma que permitisse ao juiz extinguir ação executiva, em especial quando a relação processual tivesse sido regularmente constituída, embasando o entendimento de que nos casos em que não houvesse localização de bens do devedor ou quando os bens localizados não interessassem ao executante, pudesse ser mantida a suspensão sine die da ação executiva.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 garante aos jurisdicionados e impõe ao Juiz a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), o que tem levado os Tribunais pátrios a julgar pela ocorrência de prescrição intercorrente nos casos em que a execução se arrasta ao longo do tempo, sem qualquer que o exequente promovesse os atos necessários à efetivação de seu crédito. Segundo a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar a prescrição intercorrente é necessário que se comprove inequivocamente a desídia do exequente em dar seguimento à execução, sendo que qualquer demora, não atribuída àquele, logicamente, não acarreta a fluência do lapso prescricional.
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso V, foi positivado o referido instituto: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.” (grifo nosso) Em relação à nova disposição, muito embora parte da jurisprudência da Corte Superior Federal tenha se posicionado no sentido de que o referido regramento deveria incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC de 2015, prevaleceu o entendimento de que, sob o prisma do isolamento dos atos processuais, o instituto é aplicável mesmo aos processos distribuídos antes da vigência do novo Código, desde que a suspensão do feito tenha se iniciado a partir da vigência do novo diploma processual civil.
Nesse sentido, trago a lume os seguintes julgados: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba de sucumbência deve ser fixada com base na causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - Após regular processamento, inclusive com penhora e leilão de bem (embora negativo), a CEF pediu o sobrestamento do feito em 2003, e, com seu silencio, os autos foram remetidos ao arquivo, lá permanecendo até 2017.
Tendo a exequente dado causa à extinção da execução por sua inércia e desídia em promover-lhe o devido andamento, ela deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, ainda que o Juiz tenha reconhecido a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a exequente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). - Apelação provida.” (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0005184-09.2000.4.03.6113, Rel.: Des.
José Carlos Francisco, Data de Julg.: 03.09.2020, grifos nossos) “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, por meio de seu advogado, tem o efeito de suprir nulidade no tocante à intimação.
2. Quando não se verifica a movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, é possível cogitar-se da prescrição da pretensão executória ou da prescrição intercorrente.
3. Trata-se de execução extrajudicial originalmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba - SP em 1996. Durante o curso do processo, a exequente teve vista dos autos, levando-os em carga várias vezes, sem, contudo, manifestar-se para dar andamento ao feito. Após diversas oportunidades de vista dos autos, bem como de sucessivas substituições de seus advogados, a exequente alegou, cerca de 20 (vinte) anos depois do ajuizamento, nulidade das intimações e, consequentemente, inocorrência da prescrição intercorrente.
4. Não pode o processo de execução, sem perspectiva de resultado útil por inércia do exequente, prolongar-se por prazo indeterminado, afrontando-se a segurança jurídica ao expor o executado a constrangimento patrimonial sem fim, e onerando sobremaneira a máquina judiciária. Neste sentido, já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017.
5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5001277-26.2018.4.03.6107, Rel.: Juíza Conv. Denise Aparecida Avelar, Data de Julg.: 03.04.2020, grifos nossos) No que interessa aos presentes autos, ajuizados em 14.07.2008, operou-se a citação do requerido em 01.05.2013, o qual manteve-se inerte, não havendo a oposição de embargos monitórios, sendo convertido o mandado inicial em título executivo judicial.
Desde então, as buscas de bens em nome do executado restaram infrutíferas, razão pela qual em 30.05.2016 foi deferido o sobrestamento da execução (ID 14565084-Pág. 193), a pedido da própria CEF (ID 14565084-Pág.192). Assim, os autos permaneceram sobrestados sem qualquer movimentação, até que em 15.04.2019 as partes foram intimadas acerca da digitalização e para que se manifestassem em termos de prosseguimento (ID 16327183).
Nada sendo requerido, os autos foram novamente sobrestados em arquivo em 05.06.2020. Em 28.05.2024, a exequente foi intimada a manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 326842344), entretanto, quedou-se inerte, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, considerando que os autos foram sobrestados em 30.05.2016 (portanto, após a entrada em vigor do CPC/2015) em razão da não localização de bens do executado, e transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos após o decurso do prazo de suspensão da execução, previsto no § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, há de ser decretada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, fulminada em 30.05.2022.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente em honorários, uma vez que o executado não constituiu patrono nos autos, tampouco opôs embargos monitórios ou impugnação ao cumprimento de sentença. Custas ex lege. Dispensada a intimação do executado, acerca da presente decisão. Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 0016613-31.2008.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: MARCIO AUGUSTO VIEIRA PIRES D E S P A C H O A presente execução, após longa tramitação, encontra-se suspensa há mais de um ano devido à não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o possível reconhecimento da prescrição intercorrente, podendo também apresentar eventuais fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional.
A parte exequente poderá, no mesmo prazo e caso sua pretensão não esteja prescrita, dar continuidade à execução, indicando objetivamente bens passíveis de penhora. Desde já, indefiro novos pedidos de busca por bens, uma vez que cabe ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.