RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB 504488/SP), VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 EXEQUENTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
DESPACHO
Retifique-se o cadastro processual a fim de que se proceda a alteração da autuação, devendo a Sociedade de Advogados SANTOS & ROSSLER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ sob nº 40.***.***/0001-94, ser cadastrada como parte autora na última posição relativamente aos advogados da parte, com a inclusão do advogado(a) que a representa, com a finalidade exclusiva de recebimento de precatório e/ou requisitório.
Tendo em vista a expressa anuência manifestada pelo INSS (ID 597300189) aos cálculos apresentados pela parte autora (ID 560620570), providencie a Secretaria a expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório/precatório(s) nos termos da Resolução nº 822/2023, em favor do(s) autor(es). Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser observada a proporção da repartição de aludida verba conforme decidido no ID 557541525, expedindo-se as requisições de pagamento da seguinte forma: ao causídico Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre aludida verba e ao advogado Vinicius José dos Santos o percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
JÁ em relação ao destaque dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado a titulo de crédito principal, a divisão será de forma igualitária, cabendo aos patronos supracitados a metade da verba, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada patrono. Após, dê-se vista às partes, em obediência ao da referida Resolução, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio transmita-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E. Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 49 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Conforme consignado no § 2º do precitado artigo, nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Int.
Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA
Advogados
RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE (OAB 504488/SP), VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 EXEQUENTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 430933241: Remetam-se os autos à CEDIS para inclusão, como terceiro interessado, do advogado CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA, representado nos autos pela sociedade advocatícia "RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 54.***.***/0001-70). Com relação à questão de repartição dos honorários advocatícios, releva notar que o demandante revogou os poderes de representação atribuídos ao advogado Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra em 26/09/2019 (ID 22530231), vindo a constituir novo patrono (ID 22530231 p. 3), ainda quando o feito tramitava na fase de conhecimento, de sorte que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser repartidos, cabendo ao causídico Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre aludida verba e ao advogado Vinicius José dos Santos o percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
JÁ em relação aos honorários advocatícios contratuais, a divisão será de forma igualitária, cabendo aos patronos supracitados a metade da verba, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada patrono. Em prosseguimento, intime-se o INSS para que promova à apresentação dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se autor/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não concorde, deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo manifestação do exequente, sobrestem-se os autos até que sobrevenha manifestação da parte interessada diante da ausência de impulso processual. Caso o INSS requeira a prévia adequação do benefício antes da apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à CEAB - Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais do INSS em Jundiaí/SP, a fim de que promova à implantação/revisão do benefício, nos termos da coisa julgada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comprovado o cumprimento, intime-se novamente o INSS para que promova à apresentação dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se autor/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não concorde, deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao INSS para os fins do artigo 535 do CPC no prazo de 30 (tinta) dias.
Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Em não havendo manifestação do exequente, sobrestem-se os autos até que sobrevenha manifestação da parte interessada diante da ausência de impulso processual. Caso a autarquia previdenciária impugne os cálculos, abra-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo discordância dos cálculos entre as partes, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para elaboração de parecer.
Após, dê-se vista as partes, encaminhando em seguida para despacho.
Cumpra-se. Int. Jundiaí, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMADEU PEREIRA MIRANDA
Advogado
VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 EXEQUENTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Providencie o exequente a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da declaração de recebimento de pensão ou de aposentadoria em outro regime de previdência, firmada de próprio punho, nos termos do artigo 24 da EC nº 103/2019 e do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, conforme modelo anexo. Cumprida a providência, intime-se o INSS para que promova à apresentação dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Int. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMADEU PEREIRA MIRANDA
Advogados
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA, OS MESMOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 322649728 interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) AMADEU PEREIRA MIRANDA para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMADEU PEREIRA MIRANDA
Advogados
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP), VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA, OS MESMOS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA, OS MESMOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para reconhecer como atividade especial o período de 01/01/2012 a 08/06/2015 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1124. O INSS alega que o acórdão embargado está eivado de omissão, contradição e obscuridade, uma vez reconheceu como atividade especial o período de 01/01/2012 a 08/06/2015 com base no laudo pericial produzido em ação trabalhista, juntado na fase recursal e sem submetê-lo ao contraditório, e concedeu aposentadoria especial, determinando que o termo inicial dos efeitos da condenação deve observar o que vier a ser decidido no julgamento do Tema 1124 STJ.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMADEU PEREIRA MIRANDA
Advogado
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA, OS MESMOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se as partes para tomarem ciência da inclusão do feito na Mesa da Sessão de Julgamento de 08.04.2025.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA, OS MESMOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMADEU PEREIRA MIRANDA
Advogado
VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e do INSS. Alega o embargante que o acórdão embargado está eivado de contradição, uma vez que o período de 01/01/2012 a 08/06/2015 não foi reconhecido como especial mesmo havendo prova da exposição ao agente químico tolueno e xileno e, por conseguinte, tem direito ao benefício de aposentadoria especial desde a citação em 08/06/2015.
E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Apesar de intimado o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, verifica-se que o v. acórdão atacado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente a questão da especialidade do período de 01/01/2012 a 08/06/2015 em que o autor laborou exposto a tolueno e xileno em níveis de concentração muito abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR 15 do MTE, que é de 78 ppm, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do Autor nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. - Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. - O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente a questão da especialidade do período de 01/01/2012 a 08/06/2015 em que o autor laborou exposto a tolueno e xileno em níveis de concentração muito abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR 15 do MTE, que é de 78 ppm, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no artigo 1.022 do CPC/2015. - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do Autor , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMADEU PEREIRA MIRANDA
Advogado
VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “/.../ No caso concreto, pretende a parte autora o enquadramento de diversos períodos indicados na inicial. Da análise do perfil profissiográfico previdenciário apresentado (fls. 105/107 autos físicos), fornecido pela Vulcabrás S.A., verifica-se que o autor estivera exposto ao agente agressivo ruído, em intensidades superiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária vigente, no período de 15/09/1980 a 24/09/1980.
Deste modo, reconheço referido período como laborado sob condições especiais, nos termos do Código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64. Analisando as CTPSs do autor (fls. 37/67 autos físicos), verifica-se que o período que comporta enquadramento por categoria profissional é o referente à atividade de moldador em indústria cerâmica, junto à empresa Ideal Standard Wabco Ind. Com. Ltda., nos termos do Código 2.5.2 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
Assim, reconheço como especial o período de 04/06/1987 a 11/09/1990, também comprovada a insalubridade pelo PPP de ID 25377508. O período laborado para a Auto Ônibus Jundiaí, de 01/10/1983 a 03/08/1984, não comporta enquadramento. O autor laborou como auxiliar de almoxarifado, conforme CTPS (fls. 39), atividade não considerada insalubre. De seu turno, em relação ao período trabalhado como ajudante geral para a empresa Cica (Unilever Ltda), do PPP apresentado (ID 25727900) verifica-se que o autor ficou exposto a ruído de 82,2 dB no setor de manufatura, superior ao limite de tolerância vigente para o período, de 10/04/1985 a 21/07/1986.
Aduz, ainda, que foi reconhecido como especial período em que a parte autora esteve exposta a agentes químicos após 02/12/1998, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz, o que viola a prévia fonte de custeio prevista no art. 195, § 5º, da CF e art. 125 da Lei nº 8.213/91, que é requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Apesar de intimada a parte autora não se manifestou sobre o recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA, OS MESMOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Não há no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, notadamente quanto a questão da idoneidade do laudo pericial apresentado junto ao recurso, acerca do qual o INSS foi devidamente intimado e não se manifestou, bem como da eficácia do EPI em face da exposição ao agente químico óleo mineral, que por ser considerado cancerígeno, a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
Destaco que, além do INSS ter deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora e o laudo pericial que o acompanhou, nos presentes embargos impugna tal documento, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Assim, diante da resistência autárquica, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa Como se observa da leitura das razões do recurso e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a especialidade de período laboral com base em laudo pericial e afastou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos efeitos do agente químico óleo mineral, por ser cancerígeno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou integralmente a matéria submetida à apreciação, incluindo a idoneidade do laudo pericial apresentado e a ineficácia do EPI em relação ao agente químico cancerígeno, tornando desnecessária qualquer complementação.
4. O INSS foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial juntado ao recurso e deixou transcorrer o prazo sem impugná-lo, não podendo, agora, alegar cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, sendo incabíveis quando utilizados com essa finalidade.
6. O mero inconformismo do embargante não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a admissibilidade dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
7. O prequestionamento de matéria para eventual recurso às instâncias superiores não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. A ausência de manifestação do embargante em momento oportuno sobre prova pericial nos autos afasta alegação posterior de violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. O mero desejo de modificar o julgado não configura fundamento válido para a oposição de embargos de declaração.
4. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando não demonstrada a existência de vícios na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMADEU PEREIRA MIRANDA
Advogado
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB 333911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA, OS MESMOS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA, OS MESMOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, rejeitou os seus embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e do INSS.
Alega o embargante que o v. acórdão continua omisso e contraditório, uma vez que esteve exposto aos agentes químicos tolueno e xileno, que são hidrocarbonetos e, por isso, a análise é feita pelo critério qualitativo, conforme precedentes da E. Sétima Turma, de modo que o período 01/01/2012 a 08/06/2015 deve ser reconhecido como especial. Pleiteia, ainda, que seja considerado como prova o laudo trabalhista emitido em 20/05/2024 apresentado junto com o presente recurso em que foi reconhecida a insalubridade em grau máximo e médio sobre o vínculo empregatício em questão e, por conseguinte, tem direito ao benefício de aposentadoria especial desde a citação (08/06/2015).
E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Apesar de intimado o INSS não se manifestou. O embargante informou a propositura de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 5020148-82.2024.4.03.0000) e pleiteou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido incidente (id 294928579). Esta E. 3ª Seção, por unanimidade, não admitiu o referido incidente de resolução de demandas repetitivas e o acórdão transitou em julgado em 25/10/2024, conforme consulta no PJe 2º Grau.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA, OS MESMOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Inicialmente, entendo que não há contradição no v. acórdão, uma vez que o precedente citado no recurso não se adequa ao caso concreto, pois o PPP analisa os agentes químicos tolueno e xileno, embora previstos no Anexo 11 da NR 15 do MTE, de maneira qualitativa, ou seja, não há informação sobre níveis de concentração, enquanto nesta demanda o PPP em id 146656227 (págs. 07/08) realiza a análise quantitativa, indicando níveis de concentração abaixo dos limites de tolerância constantes do referido Anexo.
Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade com base nos agentes tolueno e xileno. Entretanto, o embargante apresentou juntamente com o presente recurso o Laudo Técnico elaborado na Ação Trabalhista nº 0010083-27.2023.5.15.0002 ajuizada pelo ora embargante contra a empresa Duratex S/A (id 292124072). Saliento que, embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no art. 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. Ainda neste sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido decidiu o Colendo STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013) (...)
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1949966 - 0002356-88.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 03/02/1982 a 31/10/1987, vez que trabalhava como "tipógrafo", realizando serviços de impressão offset, atividade descrita no código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 23/25). - e de 01/06/1992 a 09/11/2006, vez esteve trabalhou como "tipógrafo", ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, solventes, gasolina, querosene, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 32/35)
2. Note-se que a jurisprudência tem se inclinado pela admissibilidade da denominada prova emprestada , isto é, aquela transplantada de determinado processo, no qual regularmente produzida, com vista à demonstração de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de direito reclamado em diversa relação processual, sendo assentado pelo STJ que, observado o contraditório no processo de destino da prova trasladada, não é imprescindível que haja identidade de partes entre ele e a demanda de origem da prova emprestada .
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte. (Apelação/Remessa Necessária nº 0039373-38.2013.4.03.9999, Relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 21/08/2017, v.u., p. e-DJF3, 31/08/2017). Pois bem. De acordo com o laudo pericial emitido em 20/05/2024 por Engenheira de Segurança do Trabalho o segurado laborou exposto a solvente, thinner e desmoldante BS à base de óleos minerais, que são agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E.
Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Logo, é possível enquadrar as atividades como especiais nos códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, 1.2.11 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17, 1.0.18, 1.0.19 e 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que preveem expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo.
Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022 Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso do óleo mineral.
Esta E. Turma já decidiu neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. (...)
7. Comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (óleos minerais - hidrocarbonetos), permitindo o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, notadamente diante do potencial de substância cancerígena (código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005514-30.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. ENQUANDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) - A exposição a óleo mineral permite o enquadramento da atividade como especial, no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.- Ademais, os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-78.2022.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023) Sendo assim, reconheço como especial o período de 01/01/2012 a 08/06/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL Diante desse cenário, em 08/06/2015 o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme planilha abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 18/12/1964 Sexo Masculino DER 08/06/2015 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 15/09/1980 24/09/1980 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 10 dias 1
2 - 10/04/1985 21/07/1986 Especial 25 anos 1 ano, 3 meses e 12 dias 16
3 - 11/12/1986 22/04/1987 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 12 dias 5
4 - 04/06/1987 11/09/1990 Especial 25 anos 3 anos, 3 meses e 8 dias 40
5 - 04/10/1993 31/12/2011 Especial 25 anos 18 anos, 2 meses e 27 dias 219
6 - 01/01/2012 08/06/2015 Especial 25 anos 3 anos, 5 meses e 8 dias 42 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (08/06/2015) 26 anos, 7 meses e 17 dias Inaplicável 323 50 anos, 5 meses e 20 dias Inaplicável TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO Considerando que a prova necessária ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2012 a 08/06/2015 e do direito ao benefício de aposentadoria especial foi apresentada apenas nesta demanda judicial junto com o presente recurso, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1124, ou seja, na data em que o INSS teve ciência do documento que comprova as condições de trabalho ou a partir da data da citação (08/06/2015). CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para reconhecer como atividade especial o período de 01/01/2012 a 08/06/2015 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1124, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu a especialidade de período de labor em condições insalubres, argumentando-se omissão quanto à apreciação de laudo técnico apresentado. O embargante busca o reconhecimento de atividade especial para o período de 01/01/2012 a 08/06/2015, com consequente concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado; e (ii) determinar se o embargante faz jus à aposentadoria especial, incluindo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou ambiguidade, corrigir contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
4. A análise do caso revela omissão quanto à apreciação do laudo técnico apresentado pelo embargante, elaborado em ação trabalhista, admitido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC/2015.
5. O laudo técnico aponta exposição a agentes químicos insalubres (solvente, thinner e desmoldante BS à base de óleos minerais) previstos no Anexo 13 da NR-15, cuja intensidade é aferida por análise qualitativa, bastando o contato físico para a caracterização da especialidade.
6. A jurisprudência admite que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a insalubridade dos agentes nocivos listados no Grupo I da LINACH, como o óleo mineral, previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.
7. Reconhece-se, assim, a especialidade do período de 01/01/2012 a 08/06/2015, o que completa o tempo necessário para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser consolidado pelo STJ no Tema 1124, considerando a data em que o INSS teve ciência da prova do direito ou a data da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2012 a 08/06/2015 e conceder ao embargante o benefício de aposentadoria especial, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para reconhecer como atividade especial o período de 01/01/2012 a 08/06/2015 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde o termo inicial, que será fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1124, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL
Assim, reconheço o período como especial. No mesmo sentido, quanto ao período laborado junto à empresa Takata Petri (Joyson Safety Systems Brasil). O autor, como ajudante geral e auxiliar de produção, ficou exposto a ruído de 86,5 e 86,8 dB, acima do limite de tolerância, no período de 11/12/1986 a 22/04/1987 (PPP de ID 25377508). Reconheço, pois, a especialidade do período. A inexistência de responsável técnico para o exato período não invalida os dados do PPP, tanto para este caso como para a Unilever, já que se presume as mesmas condições laborativas.
Para o período trabalhado junto à empresa Duratex S.A., de 04/10/1993 a 31/05/2005, o autor ficou exposto a ruído de 86 dB, calor de 29,2 ºC e poeira mineral com sílica, conforme PPP (ID 25377508 pág. 05). A exposição a sílica importa no reconhecimento da especialidade, por se tratar de agente cancerígeno, independente da concentração. Reconheço, assim, o período como especial. Quanto ao período de 01/06/2005 a 31/12/2011, laborado para a mesma empresa, também deve ser computado como especial, vez que o autor trabalhou exposto a ruído de 95,3 e 86,2 dB (ID 25377508 pág. 07), apurado por dosiometria conforme NR 15 e NHO-01 da Fundacentro.
Por ser superior ao limite de tolerância, reconheço a especialidade do período. Por sua vez, deixo de enquadrar o período de 01/01/2012 a 28/10/2019 (data do PPP) como especial, já que não há informação de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância. A exposição a ruído foi de 80,6 dB. HÁ indicação de poeira respirável, mas sem qualquer especificação do composto ou informação de se tratar de sílica.
A exposição a tolueno e xileno também se encontra dentro do limite de tolerância, que conforme o Anexo 11 da NR 15 do MTE é 78 ppm para ambas as substâncias, tendo o autor ficado exposto a valores bem inferiores. Assim, considerando os períodos especiais ora reconhecidos, o autor passa a contar na data da citação, em 08/06/2015, com o tempo de atividade especial de 23 anos, 02 meses e 10 dias, e o tempo de contribuição total de 36 anos, 09 meses e 01 dia, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha: /.../ O benefício deve ser concedido a partir da citação, vez que o autor não apresentou qualquer documento com o processo administrativo referente ao tempo especial (ID 18966021).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, AMADEU PEREIRA MIRANDA, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, com DIB em na citação, em 08/06/2015, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Por ter o autor sucumbido na parte mínima do pedido, condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se com urgência.” Nas suas razões recursais o autor visa a reforma parcial da sentença para que o período de 01/01/2012 a 08/06/2015 também seja reconhecido como especial, pois resta comprovado que laborou exposto a tolueno e xileno, que são derivados de hidrocarbonetos e como tais, são de especialidade reconhecível pelo critério qualitativo. Por conseguinte, pleiteia a concessão da aposentadoria especial com DIB na citação em 08/06/2015, pois o tempo total de contribuição é superior a 25 anos.
Por fim, requer o deferimento da tutela antecipada para imediato cumprimento nos termos do artigo 497 do CPC e que os honorários advocatícios sejam fixados em seu máximo legal conforme artigo 85 e seguintes do CPC. Por outro lado, no seu recurso de apelação o INSS argui, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 10/04/1985 a 21/07/1986, 11/12/1986 a 22/04/1987 e de 04/10/1993 a 31/12/2011, pois o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente; a metodologia de aferição do ruído e do calor não atende a legislação vigente; não é possível o reconhecimento da especialidade em razão de poeiras respiráveis, somente cabível no caso de trabalho no subsolo; utilização de EPI que descaracteriza a atividade como especial.
Por conseguinte, pleiteia a improcedência do pedido de aposentadoria e a revogação da tutela com a devolução dos valores recebidos. Se mantida a sentença, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e aplicação da Súmula 111/STJ com relação aos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais. O INSS comprovou o cumprimento da decisão e a implantação do benefício (id 146656249).
Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta e. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 146656211 – pág. 128).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016624-63.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: AMADEU PEREIRA MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU PEREIRA MIRANDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do artigo 995 do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
JÁ o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”. O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99 Atualmente, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15, atualizada pela Portaria nº 426 de 07/10/2021, dispõe que o limite de exposição permitido leva em consideração diversas variantes, sendo a principal, o tipo de atividade, que pode ser: a) sentado; b) em pé, agachado ou ajoelhado; c) em pé, em movimento.
Ainda, para cada atividade, sua forma de execução, tais como: em repouso, com as mãos, com os braços, braços e pernas, com ou sem carga etc.
Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época.
Por fim, vale ressaltar que, embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.) NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS visando a reforma da sentença.
Enquanto o autor pleiteia que o período de 01/01/2012 a 08/06/2015 também seja reconhecido como especial e a concessão da aposentadoria especial, o INSS pugna pela exclusão da especialidade dos intervalos de 10/04/1985 a 21/07/1986, 11/12/1986 a 22/04/1987 e de 04/10/1993 a 31/12/2011 e a improcedência do pedido de aposentadoria. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 10/04/1985 a 21/07/1986 – função de ajudante gral na empresa Unilever Brasil Industrial Ltda Para comprovar as condições de trabalho no referido período o autor apresentou o PPP em id 146656235, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições, no qual consta que no desempenho de suas atividades esteve exposto a ruído de 82,2 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que até 05/03/1997 era de 80 dB(A). - Período de 11/12/1986 a 22/04/1987 – função de ajudante geral na empresa Joyson Safety Systems Brasil Ltda Quanto a este intervalo o segurado apresentou o PPP em id 146656227 (págs. 01/02), devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições, o qual declara que esteve exposto a ruído de 86,5 e 86,8 dB(A), logo, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que até 05/03/1997 era de 80 dB(A). - Períodos de 04/10/1993 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 08/06/2015 – função de ajudante geral, fundidor de moldes, op. treinamento e matrizeiro junto à empresa Duratex S/A No que diz respeito aos mencionados intervalos, a fim de comprovar as condições de trabalho o autor apresentou os PPP’s em id 146656227 (págs. 05/06 e 07/08), devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições.
Declaram os documentos que no exercício das atividades que lhe competiam o segurado esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 04/10/1993 a 05/03/1997 e de 01/06/2005 a 31/12/2011.
No que diz respeito ao agente nocivo calor, como as atividades desempenhadas pelo autor podem ser enquadradas como de natureza moderada, resta comprovado que laborou com exposição a calor superior ao limite exigido (26,7ºC) no período de 04/10/1993 a 30/09/2004. Concomitantemente, denota-se que nos intervalos de 04/10/1993 a 31/05/2005 o autor laborou exposto a poeira mineral contendo sílica, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, independente de avaliação quantitativa, uma vez que o agente químico está previsto no item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas”), item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimentos e amianto) e no item 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, atualmente em vigor (“sílica livre”).
Com efeito, no tocante ao intervalo de 01/06/2012 a 08/06/2015 o PPP demonstra que o autor esteve exposto a poeira respirável, tolueno e xileno. Analisando o documento, verifica-se que indicação de poeira respirável genérica, ou seja, sem especificação da substância, não permite a análise da nocividade do agente e quanto ao tolueno e xileno, os níveis de concentração estão muito abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR 15 do TEM, que é de 78 ppm, de modo que não é viável reconhecer o período de 01/06/2012 a 08/06/2015 como especial.
HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Os elementos dos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Como já elucidado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF, como também não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, posto que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
I - A decisão agravada foi clara ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
II - Registrou, outrossim, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Foi consignado que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso da sílica.
A insalubridade deste agente nocivo, independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS, no Memorando-Circular no 2/DIRSAT/2015: “Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.; b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99; c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa; e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.” APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante deste cenário e das provas carreadas aos autos pelo autor, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1985 a 21/07/1986, 11/12/1986 a 22/04/1987 e de 04/10/1993 a 31/12/2011, de modo que o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na sentença recorrida.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no mínimo legal previsto no artigo 85 do CPC sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do artigo 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Porém, cabe ao INSS o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do Autor e do INSS, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CALOR. SÍLICA. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDA. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 10/04/1985 a 21/07/1986, 11/12/1986 a 22/04/1987, 04/10/1993 a 05/03/1997 e de 01/06/2005 a 31/12/2011. - No que diz respeito ao agente nocivo calor, como as atividades desempenhadas pelo autor podem ser enquadradas como de natureza moderada, resta comprovado que laborou com exposição a calor superior ao limite exigido (26,7ºC) no período de 04/10/1993 a 30/09/2004. - Concomitantemente, denota-se que nos intervalos de 04/10/1993 a 31/05/2005 o autor laborou exposto a poeira mineral contendo sílica, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, independente de avaliação quantitativa, uma vez que o agente químico está previsto no item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas”), item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimentos e amianto) e no item 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, atualmente em vigor (“sílica livre”). - A indicação de poeira respirável genérica, ou seja, sem especificação da substância, não permite a análise da nocividade do agente e quanto ao tolueno e xileno, os níveis de concentração estão muito abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR 15 do TEM, que é de 78 ppm, de modo que não é viável reconhecer o período de 01/06/2012 a 08/06/2015 como especial. - Os elementos dos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF, como também não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, posto que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. - Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los.
Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. - Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Frisa-se que, mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade.
Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso da sílica. - Diante deste cenário e das provas carreadas aos autos pelo autor, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1985 a 21/07/1986, 11/12/1986 a 22/04/1987 e de 04/10/1993 a 31/12/2011, de modo que o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na sentença recorrida. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no mínimo legal previsto no artigo 85 do CPC sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do artigo 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. - Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Porém, cabe ao INSS o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. - Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do Autor e do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor e do INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.