PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016627-40.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LOURIVAL ADELAIDE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016627-40.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: LOURIVAL ADELAIDE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por LOURIVAL ADELAIDE DA SILVA em face da r. sentença (id. 89366633 – p. 42-45), que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural tão somente para fins previdenciários, no período de 18/07/1978 até abril de 1981, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais (p. 51-66), pugna pela reversão do julgado, julgando-se procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade rural por todo período reclamado, diante das provas existentes autos. Com contrarrazões do INSS (p. 71-73), subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016627-40.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: LOURIVAL ADELAIDE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quanto, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08).
Em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da Lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Do caso dos autos.
A controvérsia repousa no reconhecimento da atividade campesina no período de 1970 a abril de 1981. De início, e com a devida vênia, reputo possível o reconhecimento da atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade, conforme já se manifestou esta E. 8ª Turma (ApCiv 5330630-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal THEREZINHA ASTOPLLHI CAZERTA, j. 28/01/2025, Intimação via sistema DATA: 09/02/2025).
A título de início de prova material colacionou o título de eleitor, emitido em 18/07/1978 (id. 89366632 – p. 18), e certificado de dispensa de incorporação, emitido em 19/04/1979 (p. 19), declarações de ex-empregadores (p. 20-21), atestado escolar emitido a partir dos assentos de matrícula, em que consta o pai, o Sr. Antonio Adelaide da Silva, qualificado como lavrador nos anos de 1968 a 1971 (p. 31), e a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com primeiro registro em 01/08/1984, seguindo-se outros, urbanos e rurais (p. id. 89366632 – p. 32-42).
Com efeito, entendo que as declarações firmadas por supostos ex-empregadores, ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho rural, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP, sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
No presente caso, as testemunhas confirmaram, sem lacunas e contradições, o exercício da atividade rural pela parte autora desde 1970, período anterior àquele considerado pela r. sentença, e o local apontado nos documentos dos autos (id. 89366633 – p. 44): Assim, mostra-se possível o reconhecimento da atividade rural a partir da análise das provas dos autos, conforme precedente desta E. 8ª Turma. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL MAIS PROVA TESTEMUNHAL. EXAME MINUCIOSO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento. - Possível o cômputo do tempo de atividade rural na infância, inclusive anterior aos 12 anos de idade do trabalhador rural. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - O computo do labor campesino exercido posteriormente à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, somente poderá ser efetuado se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. - O reconhecimento de período posterior à Lei nº 8.213/91 sem contribuições previdenciárias servirá apenas para futura concessão dos benefícios arrolados no inciso I do artigo
39. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5330630-31.2020.4.03.9999, julgado em 28/01/2025, Intimação via sistema DATA: 09/02/2025 - destaquei) No caso dos autos, de rigor a reforma da r. sentença, reconhecendo-se, com a devida vênia, o exercício de atividade campesina no período de 1970, aos 9 anos de idade, até 30/04/1981. Ressalte-se ainda, que a parte autora possui anotação na CTPS como empregado no COND. EDIFICIO MARCO I, no período de 15/05/1985 a 14/09/1985 (id. 893666632 – p. 34), embora inexistente essa informação no CNIS.
A CTPS é documento do trabalhador (art. 13 da CLT), cujos registros nela lançados gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários, nos termos do art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99. Considerando que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade do registro, o período laborado de 05/05/1985 a 14/09/1985 deve ser considerado na verificação do direito ao benefício de aposentadoria, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.
Dessa forma, recorrendo ao programa disponibilizado por esta E. Corte, a partir dos períodos discutidos e reconhecidos nos autos, além daqueles existentes no CNIS, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em data posterior do requerimento administrativo: Com tais considerações, impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer o período rural de 01/01/1970 a 30/04/1981, o labor no período de 15/05/1985 a 14/09/1985, conforme anotação em CPTS, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para 22/01/2018, nos termos do Tema 995/STJ, sem prejuízo do entendimento firmado no Tema 334/STF.
Tratando-se de reafirmação da DER para data posterior à propositura da ação, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e de valores pretéritos, a teor do entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ (AgInt no REsp n. 1.928.474/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).
Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Trata-se de apelação interposta por LOURIVAL ADELAIDE DA SILVA em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural tão somente para fins previdenciários, no período de 18/07/1978 até abril de 1981, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, pugna pela reversão do julgado, julgando-se procedente o pedido, reconhecendo-se a atividade rural por todo período reclamado, diante das provas existentes autos.
A Exma. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, Relatora do processo, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período rural de 01/01/1970 a 30/04/1981, o labor no período de 15/05/1985 a 14/09/1985, conforme anotação em CPTS, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para 22/01/2018. Com a devida vênia, divirjo parcialmente da E.
Relatora, apenas com relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período anterior a 18/04/1972 (data em que a parte autora completou 12 anos de idade). Atividade Rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado a partir dos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Da mesma forma, cito julgado proferido nesta E.
Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso
VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural 08/07/1959 e 16/03/1976.
9 - Acerca do labor campesino, a inicial foi instruída com: certidão de casamento do autor, em 1971, em que é qualificado como lavrador (ID 144420135 - Pág. 9); certidão de nascimento da filha do autor, em 1972, na qual o genitor é identificado como lavrador (ID 144420132 - Pág. 18); certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1973, no qual consta a profissão do requerente como lavrador (ID 144420132 - Pág. 19/20).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988.
14 - Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 08/07/1962 e 16/03/1976.
15 - Conforme planilha abaixo, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS) ao reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 41 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (13/08/2009 – ID 144420132 - Pág. 11), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004315-41.2012.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) Desse modo, deve ser reconhecido o tempo rural somente a partir de 18/04/1972 (data em que a parte autora completou 12 anos de idade) a 30/04/1978, além do período comum de 15/05/1985 a 14/09/1985, conforme anotação em CTPS.
Assim, deve ser afastado o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1970 a 17/04/1972. Com a exclusão do período acima citado, o autor não possui tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na data reafirmada pelo voto da E. Relatora (16/01/2018). Por outro lado, computando-se os períodos trabalhados até 15/06/2021, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras do artigo 17 da EC nº 103/2019, conforme planilha ora anexada.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício a partir de 15/06/2021. Quantos aos demais pontos, acompanho o voto da E. Relatora.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do voto da E. Relatora, para dar parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, a fim de reconhecer o exercício rural somente a partir de 18/04/1972 (data em que completou 12 anos de idade) e, por consequência, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/06/2021. No mais, acompanho o voto da E. Relatora.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS E EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação em face da r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural tão somente para fins previdenciários, no período de 18/07/1978 até abril de 1981, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A controvérsia repousa no reconhecimento da atividade campesina no período de 1970 a abril de 1981.
3. De início, possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar anteriormente aos 12 anos de idade, conforme já se manifestou esta E. 8ª Turma (ApCiv 5330630-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 28/01/2025, Intimação via sistema DATA: 09/02/2025).
4. No presente caso, suficiente o início de prova material, as testemunhas confirmaram, sem lacunas e contradições, o exercício da atividade rural pela parte autora desde 1970, período anterior àquele considerado pela r. sentença. Precedentes.
5. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, reconhecendo-se o exercício de atividade campesina no período de 1970, aos 9 anos de idade, até 30/04/1981.
6. Ressalte-se ainda, que a parte autora possui anotação na CTPS como empregado no COND. EDIFICIO MARCO I, no período de 15/05/1985 a 14/09/1985, embora inexistente essa informação no CNIS.
7. Considerando que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade do registro, o período laborado de 05/05/1985 a 14/09/1985 deve ser considerado na verificação do direito ao benefício de aposentadoria, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.
8. Impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer o período rural de 01/01/1970 a 30/04/1981, o labor no período de 15/05/1985 a 14/09/1985, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para 22/01/2018, nos termos do Tema 995/STJ.
9. Tratando-se de reafirmação da DER para data posterior à propositura da ação, sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e de valores pretéritos. Precedentes do
C. STJ.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos da Relatora e dos Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Toru Yamamoto, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos das Desembargadoras Federais Silvia Rocha e Louise Filgueiras, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, sendo que os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha o faziam em menor extensão, a fim de reconhecer o exercício rural somente a partir de 18/04/1972 (data em que completou 12 anos de idade) e, por consequência, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/06/2021, acompanhando, no mais, a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada