Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NEIDE BARROS DOS SANTOS
- Advogado
- DILEUZA RIBAS CORREA (OAB 256519/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016628-64.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: NEIDE BARROS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: DILEUZA RIBAS CORREA - SP256519-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 07/06/2012, em que a parte autora postula a concessão do benefício da aposentadoria especial com reconhecimento de período laborados com exposição à agentes nocivos. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara da Comarca de Diadema/SP em 29/11/2012. Houve interposição do recurso de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/06/2013.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em oitocentos reais, observando-se a suspensão da exigibilidade. (id. 90082193-fls. 75/76). Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados (id. 90082193-fl.81). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e requer, em síntese, a reaposentação com a renúncia do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anterior para concessão de um novo mais vantajoso, qual seja, o benefício de aposentadoria por idade.
Sucessivamente, requer que o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisto com aplicação do "índice oficial de inflação", utilizando para tanto os índices de atualização do salário mínimo ou qualquer outro pertinente, visando preservar, em caráter permanente o valor real deste, bem como condenar o apelado no pagamento das diferenças em consequência geradas, desde a data da concessão inicial do benefício.
Requer, ainda, que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado em 20% sobre o valor da condenação. (id. 90082193-fsls. 83/92). Sem contrarrazões da autarquia previdenciária.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973.
