Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- F & S EXPRESS MODAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0016629-38.2015.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A REU: F & S EXPRESS MODAS LTDA - ME, FERNANDO JOSE DA SILVA
SENTENÇA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação monitória em face de F & S EXPRESS MODAS LTDA – ME e FERNANDO JOSÉ DA SILVA, objetivando provimento jurisdicional para a expedição de mandado de pagamento de R$ 105.733,84. Alega que as partes celebraram Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, sustentando a existência de inadimplemento e a responsabilidade solidária do sócio/avalista pelo débito.
A inicial veio instruída com documentos e demonstrativos do débito. Determinou-se a citação dos réus para pagamento no prazo legal, com a advertência de constituição de título executivo judicial na hipótese de ausência de pagamento ou de embargos. Em razão de sucessivas tentativas de citação infrutíferas, foi oportunizada manifestação do autor acerca da citação por edital e, posteriormente, deferida a citação por edital, com remessa dos autos à Defensoria Pública da União após a publicação.
A Defensoria Pública da União apresentou embargos monitórios, na qualidade de curadora especial, por negativa geral, postulando a improcedência. Após a digitalização dos autos, a autora informou ciência da integral digitalização e requereu retificação da capa, bem como prazo para juntar demonstrativo atualizado do débito; o prazo foi deferido. Em petição de 23/08/2024, a CEF requereu medidas constritivas; por decisão, consignou-se, inicialmente, que os embargos monitórios ainda não haviam sido julgados, motivo pelo qual se indeferiu o bloqueio via BACENJUD, e determinaram-se providências de regularização dos demonstrativos e do valor da causa, com advertência de extinção sem resolução do mérito em caso de descumprimento.
