Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
2025
Conclusão
2024
Expedida/certificada
2023
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016630-86.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GASTON MORAIS DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO - SP297688
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença iniciado pela UNIÃO FEDERAL, em face de GASTON MORAIS DE AZEVEDO. Intimada, o executado deixou de proceder aos pagamentos e de apresentar manifestação dentro do prazo para impugnação. O executado requereu devolução de prazo, em razão da renúncia do mandato do patrono anterior (ID 299646168). Em razão da ausência do pagamento, a exequente elaborou novo cálculo com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC, bem como requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD – ID 301445612.
Deferido o bloqueio de valores (ID 328723170), o executado apresentou impugnação à penhora online (ID 338026259). Houve apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, alegando inexigibilidade do título (ID 340520084). A União apresentou manifestação informando que não iria apresentar impugnação em virtude do valor do crédito em cobrança (ID 347358323). Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. Verifico que o presente cumprimento de sentença possui pedidos pendentes de apreciação, os quais serão analisados a seguir. ID 338026259: Trata-se de impugnação de penhora apresenta pelo executado. Dou por prejudicada a análise da impugnação à penhora online, tendo em vista que os valores já foram desbloqueados (ID 338113513). ID 340520084: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
A exceção de pré-executividade é forma de defesa do executado que permite identificar falhas de ordem pública e de questões que não demandam dilação probatória. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PERÍODO DE APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO JULGADO. - A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual em sede de execução com o objetivo de desconstituí-la, criado pela doutrina e com respaldo jurisprudencial, para a alegação de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, bem assim para impugnar o próprio título executivo e sua constituição (liquidez, exigibilidade e certeza), independentemente de constrição dos bens do devedor e utilização dos embargos.
Ainda, pode ser interposta por simples petição sem maiores formalidades - A matéria ora em discussão é passível de alegação via exceção de pré-executividade - É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado - O título executivo condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data do seu cancelamento (18/12/2017), até a data da realização da perícia médica (22/06/2018), e a partir de então a aposentadoria por invalidez, com os consectários que especifica (ID Num. 154440103 - Pág. 138) - Efetivamente, com relação ao lapso temporal das parcelas a serem executadas, se observa pela documentação acostada aos autos que o benefício de auxílio-doença fora recebido até 22/01/2018 (id Num . 154440103 - Pág. 228) e, por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 22/06/2018), fora efetivamente implantado em 01/06/2019 (id Num. 154440103 - Pág. 190) - Assim, a liquidação de sentença deve se ater ao período compreendido entre 22/01/2018 a 30/05/2019 .
Ainda, deve ser observado o valor da renda mensal do auxílio-doença até 22/06/2018 e, a partir de então, a renda mensal referente à aposentadoria por invalidez (id Num. 154440103 - Pág. 190) - Dessa forma, de rigor a elaboração de novos cálculos, para a adequação da execução ao título judicial - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50051371820214030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 23/09/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2021) Assim, a exceção de pré-executividade pode ser conhecida mesmo após decorrido o prazo para apresentar impugnação, pois a matéria de ordem pública não está sujeita à preclusão.
No presente caso, verifico que a executada aduz inexigibilidade do título executivo, alegação que pode ser verificada de plano, sem a necessidade de dilação probatória. A executada, em seu requerimento, alega que a sentença de improcedência da ação não estabeleceu qualquer condenação, salvo quanto aos honorários sucumbenciais. Além disso, sustenta que a natureza alimentar do valor em cobrança isentaria o executado de promover a restituição da referida quantia.
No entanto, em que pesem as alegações formuladas, entendo que não assiste razão ao executado. Explico. Como se sabe, o STJ fixou tese (Tema 692) referente à matéria aqui discutida, estabelecendo que a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela impõe ao autor da ação a devolução dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários, restituindo as partes ao estado anterior e liquidando-se os eventuais prejuízos nos próprios autos.
Veja-se: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
O caso em análise enquadra-se na tese vinculante. A natureza alimentar verbas recebidas não exime o executado de proceder à devolução dos valores, em razão da revogação da decisão que havia concedido a medida cautelar. Não há o que se falar também em boa-fé do excipiente, uma vez que ajuizou a presente ação com o intuito de anular o ato administrativo que revisou os provimentos pagos na inatividade e para que fosse reconhecido o seu direito à graduação superior de militares oriundos do “Quadro de Taifeiros da Aeronáutica”.
Assim, ao ingressar com a Tutela Cautelar Antecedente, o executado já sabia do entendimento contrário da Administração em relação ao direito pleiteado. Diante disso, os valores foram percebidos mediante uma decisão precária acerca de direito que ainda estava em litígio, o que descaracteriza a ideia de boa-fé. Na verdade, pela análise do precedente vinculante a devolução dos valores independe da natureza alimentar ou da boa-fé.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa oriunda do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA . REPETIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretende a restituição de valores pagos à parte agravante em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, enquanto a parte agravante sustenta a irrepetibilidade desses valores, em razão de sua natureza alimentar e do recebimento de boa-fé.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é possível exigir a devolução de valores pagos em cumprimento de tutela antecipada posteriormente revogada, mesmo quando recebidos de boa-fé e com natureza alimentar; (ii) definir se a decisão que concedeu a tutela antes da Lei 13.846/2019 impede a restituição dos valores com base na jurisprudência posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 692, estabelece que a revogação da tutela antecipada impõe ao beneficiário o dever de devolver os valores recebidos, independentemente de sua natureza alimentar ou da boa-fé do recebimento . O art. 302, incisos I e III, do CPC/2015 prevê expressamente a responsabilidade da parte pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência, incluindo a devolução dos valores recebidos, caso a medida seja posteriormente revogada.
A restituição dos valores pode ser efetivada nos próprios autos da ação principal, por meio de liquidação, ou mediante desconto de até 30% sobre eventual benefício ainda em manutenção, dispensando ação autônoma ou processo administrativo prévio. A jurisprudência do STJ reafirmada no Tema 692 aplica-se inclusive a tutelas concedidas antes da vigência da Lei 13 .846/2019, pois decorre da interpretação do CPC/2015 e não de modificação legislativa superveniente.
A alegada distinção pela parte agravante não procede, uma vez que a fundamentação da decisão agravada alinha-se ao entendimento consolidado do STJ e aos precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A revogação de tutela antecipada impõe ao beneficiário a obrigação de restituir os valores recebidos, ainda que de natureza alimentar e percebidos de boa-fé. A restituição pode ocorrer nos próprios autos da ação principal, por meio de liquidação ou desconto em benefício em manutenção, limitado a 30%. O art. 302 do CPC/2015 fundamenta a responsabilidade objetiva pela devolução de valores decorrentes de tutela posteriormente revogada .
A jurisprudência do STJ reafirmada no Tema 692 aplica-se às tutelas concedidas antes da Lei 13.846/2019, por resultar de interpretação do CPC vigente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302, incisos I e
III . (TRF-3 - AI: 50166122920254030000, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 07/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2025) Não prospera, ainda, a alegação de a sentença que julgou improcedente o pedido autoral não formou título executivo, tendo em vista que a obrigação de devolver os valores é uma decorrência lógica da improcedência do pedido. Veja-se o seguinte aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1 .401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ . TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n . 12.482/DF.
2. O acórdão regional, ao dispensar a parte autora da repetição das parcelas recebidas, por força da antecipação dos efeitos da tutela, porque não consta do título a obrigação de devolvê-las em sede de cumprimento de sentença, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte .
3. Com efeito, "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.790 .445/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/08/2024).
4. Agravo interno desprovido. Decisão que determinou o sobrestamento deste feito reconsiderada para, com fundamento no art . 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AgInt no REsp: 2115324 RS 2023/0452968-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Portanto, não procedem as alegações formuladas.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. ID 338285502: Trata-se de pedido de penhora via RENAJUD formulado pela exequente.
1. Tendo em vista a insuficiência da penhora via SISBAJUD, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora.
2. Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023).
Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se.
3. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito.
4. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos.
Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
5. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se os executados somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016630-86.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: G. M. D. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO - SP297688, TANIA MARIA ANDREASSA - SP384279 EXECUTADO: U. F.
DESPACHO
1. Proceda a Secretaria a exclusão do segredo de justiça do processo, para se restringir aos documentos fiscais juntados no id:15208335, conforme decisão de fl.97 (autos físicos).
2. Manifeste-se a União sobre o prosseguimento do feito, em razão do decurso de prazo para pagamento do débito, bem como forneça demonstrativo de crédito acrescido de multa e honorários, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.. Prazo de 15 (quinze) dias.
3. Defiro o pedido id:295489744 da i.advogada TÂNIA MARIA ANDREASSA, para sua exclusão do sistema processual das futuras publicações deste feito. Proceda a Secretaria a inclusão do i. advogado ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO no polo ativo, conforme procuração id:297072246, para recebimento das próximas publicações. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Desarquivamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2021
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Recebimento
Recebimento
2019
Remessa
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
2018
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Publicação
Recebimento
2017
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Mudança de Classe Processual
Petição
Petição
Petição
2016
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016630-86.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: GASTON MORAIS DE AZEVEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON DOS SANTOS PINHEIRO - SP297688 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1. Preliminarmente, proceda a CPE a inversão dos polos, a fim de refletir corretamente a realidade dos autos.
2. Id.299646168: O executado reitera seu pedido id:295489744, em que requer a devolução de prazo e aplicação do art.345, II, do CPC. Pedido de devolução de prazo A notificação de renúncia id:295490759, datada de 20 de julho de 2023, foi juntada nos autos somente em 24 de julho de 2023. Portanto, posterior ao despacho id:289932933, com publicação em 03 de junho de 2023, em nome da i.advogada Tânia Maria Andreassa, regular representante do executado naquele momento.
Assim, o executado foi regularmente intimado, na pessoa de sua i.advogada constituída. Aplicação do art.345, II, do CPC No presente caso, o fato de o executado não ter apresentado sua impugnação ao cumprimento de sentença não leva à aplicação da revelia, muito menos se poderia ventilar sobre a sua não produção de efeitos, uma vez que, percorrida a fase de conhecimento, houve a formação do título executivo judicial, que já está revestido da presunção de certeza e veracidade.
Com efeito, o ônus da desconstituição do título caberá ao devedor. Neste sentido, decidiu o Col. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA DE 10% PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319).
2. Conforme assentado por esta Corte, "[...]no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo" (REsp 601.957/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 14/11/2005, p. 410).
3. Não se aplicam os efeitos da revelia à impugnação do cumprimento de sentença apresentada extemporaneamente, uma vez que as questões de fato relativas ao direito do credor já foram anteriormente discutidas e comprovadas e se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada material.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1352507 / SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento 11/10/2021) ". Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido id:295489744, reiterado id:299646168, para devolução de prazo e aplicação do art.345, II, do CPC.
3. Id.301445612: Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF.
Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada.
4. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
5. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos.
Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
6. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se os executados somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016630-86.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: G. M. D. A. Advogado do(a) EXEQUENTE: TANIA MARIA ANDREASSA - SP384279 EXECUTADO: U. F.
DESPACHO
Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão). Id.277106633: A intimação deverá ser direcionada ao advogado da parte autora, para defesa técnica, em razão da capacidade postulatória. Assim, INDEFIRO a intimação pessoal da parte executada. Id.277087893: Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele(s) apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Sem pagamento, e com a oferta de novos cálculos (incluindo-se multa processual de 10% e honorários de advogado de 10%), informe a parte exequente a localização de bens passíveis de penhora, para rápida e eficaz constrição. Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).
Se houver inércia do credor na oferta dos novos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada no sistema processual. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016630-86.2016.4.03.6100
AUTOR: G. M. D. A. Advogado do(a)
AUTOR: TANIA MARIA ANDREASSA - SP384279 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, U. F.
DESPACHO
Proceda a secretaria a regularização da representação processual da U. F., representada pela Procuradoria Regional da União, conforme petição de id. 40042252. Após, republique-se a decisão de id. 39351006, que abaixo segue transcrita;
Vistos. Autos baixados da Instância Superior.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias do retorno dos autos. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Recebimento
Mero expediente
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Mero expediente
Liminar
DecisãoConclusão